TJRJ - 0057622-14.2014.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:14
Juntada de petição
-
08/09/2025 14:21
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Autora busca a liquidação e execução dos valores devidos, bem como o cumprimento da obrigação de fazer imposta às Rés.
A sentença de primeiro grau, proferida por este Juízo, determinou a devolução de todo o valor que excedeu a cobrança registrada pela leitura mensal do hidrômetro, apurado de forma simples, com correção monetária e juros a partir do desembolso, e condenou as Rés à obrigação de realizar a cobrança futura com base na leitura do hidrômetro.
Em sede de apelação, o Tribunal reformou parcialmente a sentença apena para aplicar o prazo prescricional decenal (10 anos) para a repetição do indébito, nos termos do art. 205 do Código Civil, esclareceu que a responsabilidade da CEDAE seria exclusiva para o período anterior ao Termo de Contrato de Obras nº 001/2012 (fevereiro de 2012), enquanto a partir dessa data a responsabilidade seria solidária entre as Rés.
Nos demais termos, a sentença foi mantida.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Recurso Especial interposto, não conheceu do recurso, resultando na manutenção integral do Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que transitou em julgado.
Decido Considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas nas instâncias anteriores, em especial o Acórdão do TJRJ e a decisão do STJ que não conheceu do Recurso Especial, os termos da condenação estão devidamente consolidados e protegidos pela coisa julgada.
Ressalte-se que o recente entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, que reavaliou a metodologia de cobrança de tarifas de saneamento, não se aplica ao presente caso, por força da autoridade da coisa julgada.
A controvérsia sobre a legalidade da cobrança e a forma de apuração do indébito já foi definitivamente resolvida no âmbito deste processo, não podendo ser rediscutida ou alterada por tese firmada em julgamento de caráter repetitivo posterior ao trânsito em julgado da decisão que condenou as Rés.
Assim, para a apuração dos valores a serem restituídos à Autora, o cálculo é simples e objetivo: a devolução se dará pela diferença entre o valor cobrado pelas Rés e aquele efetivamente registrado pela leitura do hidrômetro, abrangendo os últimos 10 (dez) anos contados da data de cada pagamento indevido.
A responsabilidade por essa restituição seguirá a modulação estabelecida pelo Acórdão: exclusiva da CEDAE para o período anterior a fevereiro de 2012, e solidária entre a CEDAE e a F.AB.
ZONA OESTE S.A. a partir desta data.
A obrigação de fazer resume-se à cobrança do valor auferido pelo hidrômetro, apenas.
Diante do exposto, para a liquidação do valor devido, determino: 1.
Intimem-se as Rés, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE e F.AB.
ZONA OESTE S.A., para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem aos autos relatório detalhado contendo: a) O histórico completo dos valores cobrados da Autora (por mês/período) referente aos serviços de água e esgoto nos últimos 10 (dez) anos anteriores à data do ajuizamento da ação (2014) e subsequentemente até a presente data; b) Os registros mensais da leitura do hidrômetro da unidade consumidora da Autora no mesmo período. 2.
Após a juntada dos documentos pelas Rés, venha pela autora planilha com o valor devido a titulo de devolução, na forma acima determinada. 3.
Em caso de inércia da parte ré, venha pela autora a planilha já juntada à fl. 1148, atualizada na forma da presente determinação. 4.
Após, venham os autos conclusos para homologação da planilha ou a designação de perito judicial.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:31
Conclusão
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01/08/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:19
Juntada de petição
-
16/06/2025 11:28
Juntada de petição
-
06/06/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 17:08
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
À parte ré quanto a manifestação da parte autora à fl. 1203. -
09/04/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:16
Juntada de petição
-
05/02/2025 16:57
Documento
-
04/12/2024 15:25
Expedição de documento
-
29/11/2024 15:11
Expedição de documento
-
13/11/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 00:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 00:08
Juntada de documento
-
20/06/2024 16:40
Juntada de petição
-
20/05/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 13:40
Juntada de petição
-
23/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2024 20:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:59
Juntada de petição
-
30/10/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:18
Petição
-
30/10/2023 14:17
Juntada de petição
-
11/10/2023 06:05
Juntada de petição
-
11/10/2023 06:05
Juntada de petição
-
29/05/2018 17:05
Remessa
-
29/05/2018 17:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2018 12:02
Juntada de petição
-
14/05/2018 15:00
Juntada de petição
-
08/05/2018 21:25
Juntada de petição
-
20/04/2018 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2018 12:29
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2018 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2018 13:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2018 15:56
Juntada de petição
-
22/03/2018 16:34
Juntada de petição
-
22/03/2018 12:01
Juntada de petição
-
02/03/2018 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2018 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2018 16:04
Conclusão
-
07/11/2017 12:08
Remessa
-
25/10/2017 11:23
Conclusão
-
25/10/2017 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2017 11:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2017 16:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 13:52
Juntada de petição
-
05/07/2017 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2017 16:50
Audiência
-
04/07/2017 12:11
Conclusão
-
04/07/2017 12:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/03/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2017 20:07
Juntada de petição
-
06/02/2017 02:18
Juntada de petição
-
06/02/2017 02:18
Juntada de petição
-
26/01/2017 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2016 15:14
Juntada de documento
-
21/11/2016 15:13
Juntada de documento
-
17/10/2016 18:32
Juntada de petição
-
07/10/2016 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2016 20:20
Juntada de petição
-
21/09/2016 13:14
Conclusão
-
21/09/2016 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/09/2016 14:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2016 19:16
Juntada de petição
-
28/07/2016 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2016 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2016 14:03
Conclusão
-
14/04/2016 16:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2016 18:27
Juntada de petição
-
21/03/2016 18:21
Juntada de petição
-
15/02/2016 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2016 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2016 13:56
Conclusão
-
27/01/2016 13:21
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2016 12:31
Juntada de documento
-
19/01/2016 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2016 20:28
Conclusão
-
07/01/2016 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2015 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2015 16:52
Juntada de petição
-
24/10/2015 22:00
Juntada de petição
-
09/10/2015 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2015 15:01
Conclusão
-
30/09/2015 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2015 21:24
Juntada de petição
-
04/09/2015 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2015 17:38
Conclusão
-
04/09/2015 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2015 18:03
Decisão ou Despacho
-
12/08/2015 12:51
Juntada de petição
-
12/08/2015 12:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 12:15
Juntada de petição
-
12/08/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2015 10:37
Juntada de petição
-
29/07/2015 12:22
Ato ordinatório praticado
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29/05/2015 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2015 14:22
Documento
-
17/04/2015 11:51
Documento
-
13/04/2015 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2015 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2015 14:06
Audiência
-
23/03/2015 14:05
Conclusão
-
23/03/2015 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2015 08:56
Juntada de petição
-
04/03/2015 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2015 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2014 09:54
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2014
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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