TJRJ - 0828166-74.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828166-74.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA TERESA CABRERA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA GERALDA TERÊSA CABRERA GONÇALVES ajuizou ação em face de BANCO DO BRASIL, alegando em síntese que: no dia 25/07/2023 foi receber os seus proventos de aposentadoria, a mesma foi surpreendida por estar disponível apenas R$ 397,61; que sofreu um desconto no valor de R$ 922,39 e ao perguntar aos funcionários do Réu o porque desse desconto, foi respondido que o desconto em tela é referente a parcelas de empréstimos; que declara não possuir nenhum empréstimo de qualquer natureza junto ao Réu, requerendo, ao final, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro do indébito, a declaração de nulidade do contrato e a condenação a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 69890084/6894209.
Regularmente citada à parte ré apresentou contestação do ID 76779651, aduzindo em síntese que: a parte Autora é correntista do Banco do Brasil desde 22/04/2021 e possui dois empréstimos, contrato BB Créd. 13º Salário, nº 120759931 e contrato nº 120760565; que as operações foram liquidadas em 25/07/2023; que não houve quaisquer falhas ou irregularidades na conduta do banco; que as propostas foram apresentadas via contato telefônico e confirmadas pela autora através do terminal de auto atendimento, com uso de cartão e senha pessoal e intransferível, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
A contestação veio acompanhada dos documentos do ID 76779652/76779666.
Réplica no ID 91976806.
Despacho Saneador no ID 111855938 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório, por ora. 1)Chamo o feito a ordem; 2)Converto o feito em diligência; 3)Esclareça a parte ré se houve a liquidação antecipada dos contratos, considerando a data de vencimento constante nos IDs 76779652 e 76779653 ou suspendeu as cobranças, bem como traga aos autos o comprovante de depósito do valor dos empréstimos na conta corrente da autora; 4)Após, a parte autora e conclusos RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0828166-74.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDA TERESA CABRERA GONCALVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1)Índex 154500502.
Indefiro o requerimento da parte autora de produção de prova pericial, posto que desnecessária para a análise do mérito da demanda; 2)Após o decurso do prazo de manifestação, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
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13/11/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:32
Outras Decisões
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23/10/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:11
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:12
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2024 11:03
Conclusos ao Juiz
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18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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08/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/12/2023 12:26
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 07:41
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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