TJRJ - 0822841-82.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0822841-82.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DAL CHERI RÉU: ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA, REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA, CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Diante dos esclarecimentos prestados defiro JG apenas para fins de recebimento do recurso, observado, no caso, o teor da Súmula 101 do TJRJ.
Recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Ao(s) recorrido(s).
Após, subam à E.
Turma Recursal, com nossas homenagens.
PETRÓPOLIS, 15 de julho de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
16/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/06/2025 20:42
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:09
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE ARAUJO PORTES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ FENTANES GARCIA em 09/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de condominio varandas do atlantico em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822841-82.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DAL CHERI RÉU: ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA, REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA, CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO I - Index 187840872: Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada.
O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto.
Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
II - Index 192000930: Em 05 dias, ao recorrente para apresentar cópia de seu comprovante de rendimentos e da última declaração de imposto de renda.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822841-82.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DAL CHERI RÉU: ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA, REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA, CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO I - Index 187840872: Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.No mérito, nenhuma alteração pode/precisa ser realizada.
O que pretende a parte embargante é rediscutir o conteúdo da sentença, especificamente no que tange aos elementos de convicção do Juízo, o que não é possível em sede do recurso interposto.
Nestes termos, conheço dos embargos, mas a eles nego provimento.
II - Index 192000930: Em 05 dias, ao recorrente para apresentar cópia de seu comprovante de rendimentos e da última declaração de imposto de renda.
PETRÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
21/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 22:38
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 22:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de condominio varandas do atlantico em 09/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0822841-82.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMILTON DAL CHERI RÉU: ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA, REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA, CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO Dispensado o relatório na forma da lei.
Fundamentação Em primeiro, esclareça-se, serão julgados em conjunto os processos 0822952-66.2024.8.19.0042, 0822943-07.2024.8.19.0042,0822939-67.2024.8.19.0042, 0822880-79.2024.8.19.0042, 0822871-20.2024.8.19.0042, 0822849-59.2024.8.19.0042, 0822841-82.2024.8.19.0042e 0822781-12.2024.8.19.0042 em razão denarrativa comum.
Afirma o autor jamaister sido proprietário dos imóveis e suportarcobranças indevidas de IPTU em razão de ato dos réus.
Pois bem.
O que se extrai dos referidos processos é que tanto o autor, quanto os réus (pessoas físicas), adquiriram,em condomínio, o imóvel, em 03/10/2012, conforme cópia do RGI apresentada ao index 182380651 dos autos do processo 0822952-66.2024.8.19.0042 (documento anexado também em outros processos).
Como se extrai da matrícula do cartório extrajudicial, somente em dezembro de 2018houvea formalização/instituição do condomínio editalício,determinando/delimitandoáreas comuns e áreas privativas - com a divisão das unidades habitacionais.
Antes dessa data e dessa providência, o autor era condômino da totalidade do imóvel.
Nestes termos, de acordo com o registro público, ao contrário do afirmado na exordial, o autor era coproprietário do imóvel, desde a aquisição até a instituição formal do condomínio editalício.
Somente após este último ato, passou a constar em registro público comoproprietárioda unidade de número 101, exonerando-se da titularidade dos demais.
Desta forma, não há se falar em transmissão da responsabilidade da dívida de IPTU.
As cobranças referem-se a período no qual o autor ainda era titular do domínio.
Ressalta-se, tanto o art. 32 do CTN, quanto oart. 7º da Lei Complementar nº 02 de 2002 de Cabo Frio, indicam a propriedade de imóvel como fato gerador do IPTU.
E os artigos 34 do CTN e 19da Lei Complementar nº 02 de 2002 de Cabo Frio estipulam que o contribuinte/devedor do imposto é o proprietário.
Em conclusão: o autor era proprietário ao tempo do fato gerador objeto da cobrança do IPTU.
Tudo considerado, está evidenciada a tentativa de induzir o Juízo a erro, pois a assertiva dejamaister sido proprietário do imóvel não corresponde à realidade.
As anotações do RGI demonstraram o contrário.A atitude doautorconfiguraviolação ao dever processual de expor os fatos em juízo conforme a verdade, consoante dispõe o art. 5º do CPC.
E, ao tentar induzir o Juízo a erro, incide na conduta típica delitigantede má-fé, nos termos do art. 80, IIdo CPC.
Não há, pois, o direito, de transferência de responsabilidade.
E se houvesse, a providência caberia ao próprio autor em processo/instituição próprios.
Face ao exposto, julgam-se: I - Improcedentes os pedidos em face do réu CONDOMINIO VARANDAS DO ATLANTICO,na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, em relação aos réus ANTONIO CESAR HAMMES DE SOUZA e REGINA CELIA FIGUEIREDO DE SOUZA, diante da ausência de citação.
Condena-se o autor, pela litigância de má-fé, ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, e multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95 e no art. 81, do Código de Processo Civil.
PRI.
PETRÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular -
14/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:52
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 08:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
02/04/2025 08:52
Juntada de Ata da Audiência
-
01/04/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 12:59
Juntada de petição
-
18/03/2025 16:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
-
05/03/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 17:15
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 01/04/2025 16:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
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07/02/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SA DE ALMEIDA em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2025 02:32
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 13:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/01/2025 17:28
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 17:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:47
Audiência Conciliação designada para 12/05/2025 11:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis.
-
12/12/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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