TJRJ - 0806589-54.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL AZEVEDO PINHEIRO
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27/08/2025 14:51
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/08/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS BASTOS SARDENBERG em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2025 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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04/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DESPACHO Processo: 0806589-54.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEOVANNA DA SILVA SANTOS RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ante a certidão retro, inclua-se o feito em pauta de AIJ.
Intimem-se as partes para ciência da audiência e de que poderão arrolar testemunhas, até o máximo de três, que deverão ser indicadas até 5 dias antes da audiência, se necessária a intimação, nos termos do art. 34 § 1º e § 2º da Lei 9.099/95.
A defesa e as provas documentais devem ser apresentadas até a data da audiência.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025.
KATHY BYRON ALVES DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 15:26
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/06/2025 15:26
Juntada de Ata da Audiência
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06/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/05/2025 23:59.
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02/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de tutela de urgência.
Narra a parte autora, in verbis, que: “...é cliente da operadora telefônica TIM, utilizando o número (22)98878-9168.
Contudo no início do ano de dezembro requereu junto a Ré (Vivo) a portabilidade1 de sua linha, ou seja, migrar seu número da operadora TIM para a operado Ré.
Ocorre que, em decorrência da demora na transferência da linha, solicitou o cancelamento da portabilidade em 24/12/2024.
IMPORTANTE DESTACAR QUE A AUTORA NUNCA RECEBEU O CHIP TELEFÔNICO DA EMPRESA RÉ.
Em 03/01/2025, inobstante o pedido de cancelamento a demandante recebeu e-mail com a informação de que recebeu o chip e não realizou a ativação.
Repisa-se, ao contrário do disposto no e-mail, a Autora nunca recebeu nenhum chip.
Ato contínuo, em 12/01/2025 a demandante recebeu novo e-mail, dando conta de uma suposta ativação da linha provisória, SEM QUALQUER TIPO DE SOLICITAÇÃO PELA AUTORA, VEZ QUE JÁ HAVIA SIDO REQUERIDO O CANCELAMENTO DA PORTABILIDADE.
Diante disto, a partir do mês de fevereiro de 2025, a demandante passou a receber cobranças da linha vinculada a demandada.
Neste sentido, em contato telefônico com a Ré, foi orientada a efetuar o pagamento da fatura com vencimento para fevereiro de 2025, para que a linha pudesse ser cancelada.
Assim, buscando solucionar o problema de forma administrativa, efetuou o pagamento, contudo nos meses seguintes as cobranças continuaram a ser lançadas.
Isso posto, não restou uma alternativa senão a propositura da presente demanda, vez que repisa-se, já havia solicitação de cancelamento da portabilidade desde dezembro de 2024, bem como a ausência de recebimento do chip e inexistência de pedido de ativação...” Requer a tutela de urgência para que a ré suspenda todas as cobranças impugnadas e se abstenha de lançar novas faturas em seu nome, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Decido.
A autora afirma veementemente que “solicitou o cancelamento da portabilidade e jamais ativou o chip da ré, uma vez que nunca o recebeu”.
O perigo na demora é patente, eis que conhecidos os transtornos a quem tem seu nome inserido no rol de inadimplentes.
Ademais, o deferimento do pleito antecipatório causará menor prejuízo ao réu, que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito.
O indeferimento,
por outro lado, causará mais prejuízo à autora que poderá vir a suportar restrição possivelmente indevida.
Não obstante, considerando, ainda, que mentir em juízo configura litigância de má-fé, além de a autora NÃO TER COMO PROVAR QUE NÃO ATIVOU O CHIP, presumo sua boa-fé para, até o julgamento, determinar a abstenção da negativação.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora pelo inadimplemento das faturas vinculada à linha móvel de número 22-99778-5927, de titularidade da autora, A CONTAR DA INTIMAÇÃO PELO OJA, sob pena de astreinte única de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o réu por OJA.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
I-se. -
10/04/2025 17:02
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 14:12
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:12
Audiência Conciliação designada para 09/06/2025 15:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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09/04/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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