TJRJ - 0800536-79.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800536-79.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCIO MELO FERRARO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS ID 186934204: Ao Embargado.
PARACAMBI, 31 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
31/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2025 01:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800536-79.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL LUCIO MELO FERRARO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os efeitos das questões 1, 13, 19 e 36 da prova tipo 1 (branca), atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame realizado pelas rés.
Aduz que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, conforme o Edital nº 001/2023, o qual o certame foi delegado para a realização da 1ª Etapa do Concurso, à Fundação Getúlio Vargas (FGV), nos termos do Art. 10 do decreto estadual nº 43.876/12.
Narra que o concurso é composto por nove etapas: a primeira, sob responsabilidade da banca Fundação Getúlio Vargas, de formulação e aplicação das provas objetivas e discursivas, com caráter classificatório e eliminatório.
Alega que devido aos vícios insanáveis nas questões da prova objetiva tipo 1 – Branca, não passou para as próximas etapas.
Alega que o gabarito preliminar divulgado pela Banca Examinadora, a resposta das questões 1 e 19 estão equivocadas, tendo em vista que não há alternativa correta ou há duplicidade de alternativa e diante da inexistência de alternativa, a questão quedou-se sem resposta, constituindo ausência de gabarito correto, o que viola as regras impostas pelo instrumento convocatório.
Alega ainda que a questão 13 e 36 estão em incompatíveis com o conteúdo programático do edital, o que demonstra violação à norma editalícia Diante das irregularidades, o autor recorreu ao Judiciário para corrigir as falhas, que violariam os princípios da autonomia e da vinculação ao edital.
A decisão judicial sobre a tutela provisória de urgência é realizada em cognição sumária e em juízo de probabilidade, possuindo caráter precário, não considerados no momento da decisão a instrução processual, o que possibilita uma cognição exauriente e juízo de certeza.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário estar presente os requisitos autorizativos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso concreto, não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão.
A parte autora não trouxe elementos de convicção que evidenciem flagrante ilegalidade do certame.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade.
Veja-se a ementa do mencionado julgado: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP00249).
Com efeito, entendo que, nesta fase processual, não se revela adequada a intervenção judicial para rever critérios de avaliação das questões e do gabarito oficial, sem a demonstração de erro grosseiro ou vício patente, se fazendo necessário a instrução probatória.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando a natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Citem-se os réus, pessoalmente (art. 247, III, Código de Processo Civil), perante seus respectivos órgãos de representação processual art. 242, §3º, Código de Processo Civil), para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 30 (trinta) dias contados da citação (artigos 335 c/c 183, ambos do Código de Processo Civil).
PARACAMBI, 10 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
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31/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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