TJRJ - 0801788-55.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0801788-55.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA GOMES DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A CERTIDÃO ART. 255, XXIII do CNCGJ: CERTIFICO que as contrarrazões são: (x ) tempestivas () intempestivas FAÇO remessa dos autos Eg.
TJERJ com as homenagens de estilo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de junho de 2025.
KENIA KEZEN LEITE MANSUR Servidor Geral 17511 -
14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL HÍBRIDA DO PRÓXIMO DIA 16/07/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13H30, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
OS ADVOGADOS REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS E QUE DESEJEM FAZER SUSTENTAÇÃO PODERÃO REQUERER PREFERÊNCIA POR PETIÇÃO OU EM LISTA DISPONÍVEL NA PORTA DA SALA DE SESSÃO ATÉ O HORÁRIO DE SEU INÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 937 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - 014.
APELAÇÃO 0801788-55.2023.8.19.0050 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 1 VARA Ação: 0801788-55.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2025.00504471 APELANTE: MANOELA GOMES DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDRE CAMPOS CARDOSO OAB/RJ-100275 APELADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
11/06/2025 17:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se todos para querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal. -
12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0801788-55.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOELA GOMES DE SOUSA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais / responsabilidade do fornecedor ajuizada por MANOELA GOMES DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.
Alega em síntese que a) é cliente dos serviços bancários fornecidos pela parte Ré, em que recebe sua aposentadoria; b) fez um empréstimo crédito consignado INSS, contrato n. 156075483, no valor de R$ 24.239,18, em 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 782,48, para serem descontadas na aposentadoria; c) o funcionário do banco réu a orientou a procurar a agência bancária em Aperibé/RJ, uma vez que tinha uma proposta excelente para finalizar o contrato de empréstimo contrato n. 156075483; c) imediatamente, a autora foi na agência bancária do réu, onde um funcionário do banco Réu, agindo de má-fé, fez um outro empréstimo, no valor de R$ 25.000,00, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 625,63, ou seja, totalizando R$ 52.552,92, com vencimento da primeira parcela para 03/06/2023; e) o funcionário do banco réu não infirmou que estava realizando outro empréstimo, somente pediu para colocar as digitais no caixa eletrônico “e falou, tudo certo Dona Manoela, agora vamos aguardar a proposta do antigo contrato de empréstimo”; f) o funcionário do banco réu fez todo procedimento após a parte autora inserir a senha digital, ou seja, a autora não retirou a importância de R$ 25.000,00 a título de empréstimo novo, não sabe-se o funcionário do banco réu fez o empréstimos para bater metas e/ou foi mais uma vítima de fraude; g) o gerente do banco réu, a chamou à agência bancária, para discutir o empréstimo antigo, a qual já descontou 10 parcelas na aposentadoria, e não para realizar outro empréstimo, em 84 parcelas; h) o gerente, ciente que o banco réu já desconta um empréstimo na aposentadoria, bem como que a autora não queria fazer outro empréstimo, e sim quitar o antigo, o funcionário ludibriou a mesma alegando em ser outra coisa e fez um outro em empréstimo muito desfavorável.
O gerente fez todo o procedimento para realização do tal empréstimo, e após pediu para colocar as digitais no caixa eletrônico.
A inicial foi instruída pelos documentos de ID 61803157 a ID 61803182.
No ID 67722247, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova e indeferiu o pedido de tutela.
A parte ré apresentou sua contestação, alegando em síntese que; a) tomou conhecimento do problema trazido aos autos somente com o ajuizamento desta ação, não tendo a parte autora procurado os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial e o consequente abarrotamento de processos junto ao Judiciário, além da prerrogativa de demandar diretamente o INSS; b) apesar da alegação da parte autora de que buscou contato administrativo para solução do seu problema, é possível verificar que não trouxe nenhum número de protocolo ou mesmo outro documento comprobatório neste sentido.
Além disso, em procura interna, constatou-se que inexiste registro de contato prévio da parte autora quanto ao problema alegado; c) o contrato reclamado, sob o nº 12173233, restou devidamente formalizado, tanto que a parte autora recebeu o valor de R$ 1.118,37, no dia 11/05/2020, em sua conta corrente; d) o contrato de nº 12173233 diz respeito a uma contratação de primeira concessão, sendo que o valor contratado pela parte autora foi liberado em conta corrente do Itaú de titularidade da própria parte autora nº 08034-5, Ag. 6094, no dia 05/04/2023, o que demonstra o benefício obtido pela própria parte autora com a operação que ora questiona; e) o autor recebeu o montante em conta de sua titularidade e o mesmo foi devidamente repassado sem qualquer inconsistência, uma vez que há a necessidade que o número do CPF corresponda aos dados da parte autora para a transação ser efetivada; f) a própria parte autora realizou transações que consumiram o valor do empréstimo contestado, presumindo-se, por esta manifestação de vontade, a regular contratação e consumação do empréstimo; g) a cobrança questionada nos autos pela parte autora refere-se à operação de primeira concessão, número 12173233, firmada no dia 05/04/2023, no valor de R$ 25.866,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 652,63, autorizada mediante utilização de biometria; h) para a realização das transações mencionadas, é necessário o conhecimento da senha eletrônica, senha do cartão e token da parte autora ou a biometria da parte autora, e estar na posse do seu cartão na medida que houve utilização do valor supostamente não contratado.
Isto é, demonstrada a regularidade das transações não contestadas, ausente a responsabilidade objetiva por parte do banco, uma vez que inexistiu falha na prestação do serviço.
A contestação foi instruída pelos documentos de ID 71581744 a ID 71581750.
No ID a parte autora se manifestou em réplica.
No ID 73292488, foi iniciada a instrução processual.
No ID 73786772, a parte autora se manifestou, alegando que deseja produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal do gerente do banco réu e prova pericial.
No ID 74804566, a parte ré se manifestou, alegando que deseja produzir prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora.
No ID 77392756, a parte autora foi intimada para esclarecer o pedido de prova pericial e seus quesitos.
No ID 79480905, a parte autora desistiu do requerimento de prova pericial e requereu a juntada de prova documental.
No ID 101362862, decisão que saneou o feito, fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de prova documental requerido pela parte autora (exibição das imagens da câmera de segurança pelo banco réu.).
No ID 115551158, a parte ré informou a impossibilidade de disponibilizar a imagem das câmeras internas.
No ID 129928768, decisão que designou a audiência de instrução e julgamento.
No ID 150165019, ata da audiência, em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e depoimento pessoal do preposto da parte ré.
No ID 154124688, a parte ré se manifestou em alegações finais.
No ID 168162106, foi certificado que apenas a parte ré se manifestou em alegações finais. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de indevida concessão do benefício de G.
J., considerando que a autora, qualificada como aposentada, juntou comprovante de sua renda no valor médio mensal de R$4.040,55, conforme extrato de id. 61803171, o que comprova a sua hipossuficiência econômica.
No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse processual arguida pelo réu, sob o argumento de que o autor não tentou solucionar a questão administrativamente, esta não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88, "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, rejeito a referida preliminar, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e a Autora, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte Ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o § 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No mérito, o autor afirmou que contratou com o banco réu um empréstimo consignado INSS, contrato n. 156075483, no valor de R$ 24.239,18, em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 782,48, para serem descontadas da sua aposentadoria.
Após ter quitado dez parcelas, informou que foi convidada por um funcionário do Banco Réu a comparecer à agência bancária em Aperibé, porque havia uma proposta excelente para finalizar o contrato de empréstimo que a autora já possuía.
Todavia, o funcionário do banco réu, agindo de má-fé, fez um outro empréstimo, no valor de R$ 25.000,00, em 84 (oitenta e quatro) parcelas, no valor de R$ 625,63, com vencimento da primeira parcela para 03/06/2023, conforme faz prova cópia do contrato em anexo, totalizando, assim, R$ 52.552,92, os dois empréstimos somados.
Aduziu, ainda, que o funcionário do banco réu não informou à autora que estava realizando outro empréstimo, mas somente pediu que apusesse as digitais no caixa eletrônico e falou: “tudo certo Dona Manoela, agora vamos aguarda (sic) a proposta do antigo contrato de empréstimo”.
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou comprovante do contrato impugnado (id. 61803177, fl 04) e comprovante de liquidação do empréstimo anterior (id. 61803177, fls. 01/03).
A ré, por sua vez, aduziu que a autora firmou com a ré o contrato de empréstimo consignado de n. 12173233, no dia 05/04/2023, no valor de R$ 25.866,59, a ser quitado em 84 parcelas de R$ 652,63, autorizada mediante utilização de biometria, sendo que o valor contratado foi liberado em conta corrente do Itaú de titularidade da própria parte autora (conta n. 08034-5, Ag. 6094) no dia 05/04/2023; e, conforme extratos bancários, o valor disponibilizado foi utilizado pela autora.
Para comprovar as suas alegações, a ré juntou aos autos o contrato eletrônico de id. 71581748, o extrato bancário de autora de abril e maio de 2023, (id. 71583452) e as condições gerais do empréstimo realizado (id. 71581750).
Pelos documentos juntados aos autos, verifica-se que foi contratado pela autora, no dia 05/04/2023, empréstimo consignado de contrato n. 30615 – 000000012173233 (id. 71581748), no valor de R$25.000,00 a ser pago em 84 parcelas no valor de R$625,63, por meio de biometria e senha do cartão, tendo o valor de R$25.000,00 sido creditado na sua conta bancária em 05/04/2023.
Pelos documentos anexos à contestação, o montante relativo ao empréstimo impugnado foi utilizado pelo autor em 24/04/2023 para saldar o empréstimo consignado anteriormente contratado no valor de R$24.239,18, por meio do débito em conta, conforme comprovantes juntados pela autora na inicial, no id. 61803177.
Com a quitação do boleto de R$24,239,19, houve a exclusão do contrato anterior, conforme histórico de empréstimo consignado de id. 72331233, fl. 02.
Assim, não há verossimilhança nas alegações autorais, porque não foram somados dois empréstimos, mas quitado o primeiro mediante a contratação do segundo empréstimo.
Quanto ao alegado vício de consentimento, anote-se que cabe à parte autora demonstrar elementos que evidenciem a sua existência ou a irregularidade do segundo contrato, porque a inversão do ônus probatório não a exime de provar minimamente o alegado, todavia, pelo que consta dos autos, não logrou êxito a parte autora.
Ora, o banco réu juntou o contrato firmado eletronicamente, com cláusulas claras que evidenciam o conhecimento da autora sobre os termos da contratação, bem como os documentos que comprovam o saque realizado para quitação da operação anterior.
Ademais, conforme a narrativa inicial, o preposto do réu entrou em contato com a autora e "informou para mesma procurar a agência bancária em Aperibé/RJ, uma vez que tinha uma proposta excelente para finalizaro contrato de empréstimo contrato n. 156075483", o que, novamente, afasta a verossimilhança das alegações autorais.
Sobre a necessidade de prova mínima do vício de consentimento pela parte autora, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RENEGOCIAÇÃO - REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA AVENÇA - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA.
Restando incontroverso, pela juntada de contrato de adesão pela instituição bancária de que o consumidor pactuou renegociação de empréstimo consignado, não há se falar em falha na prestação de serviços.
Cabe à parte consumidora o ônus de comprovar que foi ludibriada pela instituição bancária quando da contratação da avença, não se podendo exigir do fornecedor fazer prova da não ocorrência do acidente de consumo.
Desse modo, restando comprovada a legalidade da contratação de um novo empréstimo para quitar os anteriores, não há como reconhecer o direito a reparação civil . (TJ-MG - AC: 10000204719561002 MG, Relator.: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
APELO DA AUTORA, BUSCANDO A REFORMA DA SENTENÇA, A JULGAR PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS DA EXORDIAL.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA QUANTO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE VÍCIO VONTADE DA AUTORA EM CELEBRAR O CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS É OBJETIVA NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, INCUMBINDO-LHE PROVAR QUE O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EXISTE OU QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS .
MUITO EMBORA O ART. 6º, VIII DO CDC ADMITA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTES A VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU QUANDO O CONSUMIDOR FOR HIPOSSUFICIENTE, ESTA INVERSÃO NÃO ISENTA A PARTE AUTORA DE FAZER PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
NESSE SENTIDO, A SÚMULA 330 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA Nº 330, TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO.
COMPULSANDO OS AUTOS VERIFICA-SE QUE A AUTORA NÃO NEGA TER CELEBRADO O CONTRATO COM O RÉU .
TODAVIA, ALEGA QUE HOUVE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, UMA VEZ QUE FIRMOU A OPERAÇÃO ACREDITANDO SER CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E NÃO DE REFINANCIAMENTO.
DA ANÁLISE DOS EXTRATOS FINANCEIROS E DO HISTÓRICO DOS EMPRÉSTIMOS, É DE SE NOTAR QUE A AUTORA REALIZA DIVERSOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, COM DIVERSAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, A DEMONSTRAR EXPERIÊNCIA EM CONTRATAÇÕES DESSA NATUREZA, O QUE DISTANCIA A TESE DE VÍCIO DA VONTADE.
AINDA QUE A AUTORA TENHA SE ARREPENDIDO, POSTERIORMENTE, DA CONTRATAÇÃO AO PERCEBER QUE O NEGÓCIO NÃO SERIA TÃO VANTAJOSO, ISSO POR SI SÓ NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A NULIDADE DO CONTRATO, POIS NÃO RESTOU CONFIGURADO NENHUM DOS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO.
PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, RESTANDO MERA NARRATIVA, SEM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CORROBORAR SUAS ALEGAÇÕES .
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0802157-37 .2023.8.19.0054 202300198127, Relator.: Des(a) .
CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 30/11/2023, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1, Data de Publicação: 01/12/2023) Somados todos estes fatos e levando em consideração a necessidade de as partes se comportarem de acordo com a boa-fé contratual, não merece acolhida a pretensão autoral, havendo a convalidação do contrato pela utilização da quantia disponibilizada pelo banco.
Não merece melhor sorte o pedido de danos morais, porque não restou demostrada qualquer falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, estando ausente qualquer conduta atentatória aos direitos da personalidade da autora..
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a G.
J. deferida.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 08:29
Conclusos para despacho
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24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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15/10/2024 17:41
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:29
Outras Decisões
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09/07/2024 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 15:30 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé.
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17/05/2024 07:01
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 00:08
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 00:46
Decorrido prazo de MANOELA GOMES DE SOUSA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:22
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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