TJRJ - 0802406-50.2022.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SEROPEDICA em 02/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:28
Decorrido prazo de SELMA EUFRAZIA DE AQUINO DE SOUZA em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 2ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo: 0802406-50.2022.8.19.0077 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA EUFRAZIA DE AQUINO DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE SEROPEDICA, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SEROPEDICA Cuida-se de ação proposta por SELMA EUFRAZIA DE AQUINO DE SOUZA contra o MUNICÍPIO DE SEROPÉDICA, na qual a parte autora alega que exerceu o cargo de recepcionista hospitalar junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SEROPEDICA (FMSS) de 13/02/2014 até 22/01/2021, quando foi exonerada, sem receber férias e décimo terceiro salários, FGTS e demais verbas trabalhistas não recebidas no momento da exoneração.
Requereu o ressarcimento dos valores não pagos pelo município e reparação por danos morais.
Citado, o município réu apresentou contestação no id. 129845090, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir e, no mérito, alega a prescrição do direito da autora, que as férias e décimo terceiro salários foram por ela devidamente recebidos e, ainda, inexistência de danos morais a indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
De início, no que se refere a preliminar de falta de interesse de agir, cumpre salientar que este se traduz na necessidade e utilidade do uso das vias jurisdicionais para a defesa do interesse material pretendido, além da adequação à causa, do procedimento e do provimento, possibilitando a atuação da vontade concreta da lei, segundo os parâmetros do devido processo legal.
Na hipótese dos autos, a referida preliminar não se sustenta, apesar da alegação do réu de que a parte autora não comprova que tenha tentado resolver a questão através de processo administrativo, na medida em que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui requisito para que se possa demandar em juízo, sob pena de violação do direito de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da CRFB, motivo pelo qual AFASTO a preliminar arguida.
No que tange à prejudicial de prescrição alegada pelo réu, é consabido que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, não se podendo considerar, assim, todo o período trabalhado, computando-se apenas o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Logo, considerando que a ação foi ajuizada no ano de 2022, os pedidos iniciais devem ser analisados somente a partir de 2017, observada a prescrição do direito de ação da autora, relativa ao período anterior.
Sem mais preliminares e presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a exercer as atividades pertinentes ao saneamento do feito.
Em razão da inteligência do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe a autora.
Cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
O exame dos autos evidencia que as provas deverão recair sobre o direito: (i) ao recebimento das verbas trabalhistas, supostamente não recebidos pela parte autora na ocasião de sua exoneração e (ii) de reparação por danos morais.
As questões jurídicas a serem resolvidas pela sentença consistem, portanto, na averiguação acerca da legalidade dos atos administrativos praticados.
As partes informaram que não tinham interesse na produção de provas.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimem-se.
SEROPÉDICA, 9 de abril de 2025.
PAULA LOVATO PAGNANO Juiz Titular -
14/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de ELISANGELA DE SOUZA PORTUGAL em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE SEROPEDICA em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEROPEDICA em 19/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 11:34
Conclusos ao Juiz
-
06/01/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802258-39.2022.8.19.0077
Velinda Rocha de Araujo
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Daymiller Braganca Paraiso da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 19:51
Processo nº 0812137-75.2025.8.19.0203
Simone Fernandes Figueiredo de Almeida
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Antonio Jose Marconi da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 10:34
Processo nº 0801335-42.2024.8.19.0077
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
2. Dp de Seropedica ( 1409 )
Advogado: Fernando Pires dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/05/2024 07:09
Processo nº 0806677-25.2025.8.19.0004
Leandro Silva de Almeida
Departamento de Transito do Estado do Ri...
Advogado: Leandro Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 20:27
Processo nº 0800785-13.2025.8.19.0077
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Valdemir Novais de Jesus
Advogado: Dp Unica de Pirai ( 681 )
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 11:54