TJRJ - 0811997-15.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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02/09/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 01:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL PONCE LEAO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSILANE TORRES DO NASCIMENTO E NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0811997-15.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CABRAL PONCE LEAO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PREVISTA NO ART. 303 NCPC”, ajuizada por ANTONIO CABRAL PONCE LEÃO em face do MUNICÍPIO DE BEFORD ROXO e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narrou-se na petição inicial, em síntese, que o autor é portador de APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO DE GRAU MODERADAMENTO ELEVADO (CID G47.3) e necessita do uso contínuo do equipamento / insumo CPAP AUTOMÁTICO S10 AUTOSET COM UMIDIFICADOR RESMED + MÁSCARA ORO-NASAL F5A FULL FACE - BMC MEDICAL (01 UNIDADE CADA).
Alega requerente que o tratamento prescrito se revela muito oneroso para o Autor, que não tem condições financeiras de adquirir o EQUIPAMENTO indicado em farmácias ou lojas especializadas.
Ressaltou, ainda, que a situação econômica - financeira dos familiares do Autor não possibilita o provimento regular de uma ajuda eficaz, no que tange à cotização para a obtenção do medicamento.
Afirma que não logrou em obter esse equipamento nos órgãos públicos, tendo sido informada verbalmente que esse equipamento não faz parte da grade de equipamentos disponíveis na Secretaria de Governo do Estado do Rio de Janeiro e nem na Secretaria Municipal de Saúde de Belford Roxo.
Postulou-se, por isso, a concessão da tutela de urgência para determinar que as partes rés forneçam EQUIPAMENTO supra mencionado de uso contínuo e a procedência do pedido de fornecimento do EQUIPAMENTO de uso contínuo pertinente ao tratamento da requerente, acima elencada, enquanto manifesta a necessidade, na posologia quantidade indicadas, bem como outros medicamentos e produtos complementares e acessórios que, no curso da demanda, se façam necessários ao tratamento da moléstia do Autor (Enunciado nº 3 do AVISO TJ N° 94/2010), sob pena de busca e apreensão dos mesmos, imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e ainda, nos termos do Enunciado nº 2 do AVISO TJ N° 94/2010 c/c art. 461, §4°, do CPC, do bloqueio em conta bancária da verba pública necessária para tanto.
Laudo do NAT no ID. 68687485.
Deferida a gratuidade e a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 69256393.
Cota do MP no ID. 69446022 Certidão sobre a inércia das partes rés no ID. 75160562 Decisão determinado o sequestro de verba pública no ID. 75276738 Em contestação (ID. 76085058), aduzindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que o aparelho pleiteado não se encontra padronizado em nenhuma lista de equipamento/insumos para dispensação no SUS, no âmbito do município – REMUNE, tampouco no Estado do Rio de Janeiro.
Requer a improcedência dos pedidos.
No ID. 76224345 o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação, na qual alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois a responsabilidade, no caso, é do Município do Rio de Janeiro Afirma que a concessão do aparelho para uso domiciliar ofende ao princípio da isonomia constitucional.
Defende a ilegalidade e a não aplicação da multa diária.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 116571544.
No IDS. 148501667 e 155491005, manifestação da parte autora e do Município de Belford Roxo dispensando a produção de outras provas.
No ID. 182045317, certidão sobre a inércia do Estado do Rio de Janeiro. É O RELATÓRIO.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, vez que mesmo que a parte autora não comprove a negativa de fornecimento, o provimento jurisdicional revela-se necessário e útil.
Ademais, desnecessário que se esgote a via administrativa para a propositura de demanda judicial, mormente diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário e na medida em que se postula o fornecimento de medicamento em situação de urgência, em face do iminente risco à saúde.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo Município de Belford Roxo, a qual igualmente rejeito, uma vez que o Tema 1234 somente se aplica a pedidos de medicamentos que não estão incorporados às políticas públicas ou protocolos do SUS.
Ademais, em 16 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.366.243/SC (Tema 1.234), sob a sistemática da repercussão geral, cuja tese firmada não abrange discussões relativas ao fornecimento de produtos de saúde — tais como órteses, próteses e equipamentos médicos — nem a procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, conforme expressamente consignado na ressalva constante do voto condutor do acórdão paradigma, publicado em 11 de outubro de 2024.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pelo Estado do Rio de Janeiro, a qual igualmente rejeito, uma vez que é firmado entendimento de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os réus, ficando evidente a pertinência subjetiva da demanda.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa alegada pelo Município de Belford Roxo, esta também não merece acolhimento.
Isso porque, como é cediço, nas ações em que sebusca o fornecimento de medicamentos e/ou insumoso valor da causa é inestimável, em razão de sua própria natureza, não se podendo precisar, de início, o proveito econômico a ser obtido na demanda.
Desta forma, não sendo conhecido o exato conteúdo econômico do pedido por se tratar de causa de valor inestimável, cabe ao autor aquilatar um valor que se aproxime, tanto quanto possível, do interesse patrimonial demandado, respeitando-se o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 291 do CPC).
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, cabendo registrar que, diante do quadro probatório delineado nos autos, a produção de outras provas revela-se absolutamente desnecessária.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
No mérito, o pedido autoral deve ser acolhido, por ser certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde.
Nesse sentido, é certo que a parte autora pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos réus, pois esta é a característica da solidariedade que, contudo, não autoriza a cobrança da integralidade da obrigação simultaneamente aos réus.
O direito à saúde é constitucionalmente garantido a todos e incumbe ao Estado o dever de prestá-lo de forma satisfatória, conforme artigo 196 da Constituição da República que não tem caráter meramente programático.
A parte autora comprovou por atestado médico a existência da moléstia descrita na petição inicial e a necessidade de se submeter ao tratamento médico-hospitalar pretendido.
Há se destacar, por oportuno, que descabe falar em violação do princípio da separação dos poderes ou de violação do princípio da reserva do possível, tendo em vista que o Poder Judiciário pode e deve agir para evitar a violação de direitos fundamentais, conservando o seu núcleo essencial e concretizando o postulado da dignidade humana (art. 1º, III, da CRFB).
Assim, o pedido da parte autora deve ser acolhido, a fim de que os réus cumpram o dever constitucional de efetivação do direito à saúde, a fim de, no caso concreto, providenciarem gratuitamente o fornecimento do aparelho e dos insumos descritos na inicial DISPOSITIVO.
Diante do exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a obrigação de os réus a fornecerem e custearem o aparelho e os insumos postulados (CPAP AUTOMÁTICO S10 AUTOSET COM UMIDIFICADOR RESMED + MÁSCARA ORO-NASAL F5A FULL FACE - BMC MEDICAL), bem como a providenciarem o que mais for necessário à sua utilização, sendo certo, ainda, que, na hipótese de impossibilidade de aquisição do equipamento na rede pública, declara-se a obrigação de este ser realizado em estabelecimento da rede privada às expensas do poder público.
Deixo de condenar os entes públicos demandados ao pagamento das despesas processuais, ante a isenção legal (art. 10 c/c 17, IX, da Lei Estadual n.º 3.350/1999).
No entanto, condeno o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme preceitua oVerbete 145 do TJRJ.
Lado outro, CONDENO OS RÉUS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CEJUR/DPGE, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), valor compatível com os requisitos legais estabelecidos pelo art. 85, § 8º, do CPC.
Dê-se ciência à DP e ao MP.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição ante o disposto no § 3º do art. 496 do CPC e Enunciado nº 07 aprovado no Encontro dos Juízes da Fazenda Pública.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BELFORD ROXO, 4 de abril de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 16:30
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:43
Conclusos ao Juiz
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04/10/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO CABRAL PONCE LEAO em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:52
Expedição de Informações.
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21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:36
Juntada de mandado
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13/09/2023 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 11:51
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2023 17:54
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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20/07/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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20/07/2023 16:20
Juntada de Petição de parecer técnico
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14/07/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 11:47
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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