TJRJ - 0809435-69.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:35
Baixa Definitiva
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01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de ONY RAMOS GREGORIO em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 14:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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27/06/2025 14:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:45
Juntada de petição
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16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte Ré para que se manifeste, comprovadamente, sobre a alegação de descumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, sob pena de multa no equivalente ao dobro do que for indevidamente cobrado.
Na hipótese de ausência de impugnação comprovada quanto à alegação de descumprimento da obrigação no prazo estabelecido, proceda-se ao depósito da multa referida no prazo de 05 dias, sob pena de penhora. -
12/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:25
Processo Reativado
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16/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:25
Processo Desarquivado
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15/05/2025 17:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:35
Baixa Definitiva
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15/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:35
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de FACULDADE BOOK PLAY LTDA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ONY RAMOS GREGORIO em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
24/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
14/04/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/04/2025 00:10
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:10
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 00:10
Juntada de Projeto de sentença
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14/04/2025 00:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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01/04/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 10:42
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/04/2025 10:42
Juntada de Ata da Audiência
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24/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 10:58
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 13:30
Juntada de petição
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20/02/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/04/2025 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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