TJRJ - 0800276-33.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo:0800276-33.2025.8.19.0061 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [LUCIA MARIA GIL MOREIRA] REU: [CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): AUTORA ACERCA DO DETERMINADO NOITEM "2" DA DECISÃO INDEX 218209804, PARA MANIFESTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS.
TERESÓPOLIS, 21 de agosto de 2025. -
21/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 CERTIDÃO Processo: 0800276-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA GIL MOREIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
TERESÓPOLIS, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 17:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/07/2025 13:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/07/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 11:44
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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08/07/2025 12:09
Outras Decisões
-
06/06/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:20
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS ABRAHAO em 28/05/2025 06:00.
-
23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800276-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: [LUCIA MARIA GIL MOREIRA] REU: [CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a parte RÉ PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REFERENTE AO R.I., NO PRAZO DE 48 HORAS, CONFORME DECISÃO INDEX 193855405.
TERESÓPOLIS, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 09.***.***/0001-85 (RÉU).
-
19/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GIL MOREIRA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800276-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA GIL MOREIRA RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Dispensado o relatório na forma da Lei Especial.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.Cumpre, inicialmente, repelir a preliminar de falta de interesse de agir, ante a falta de reclamação administrativa, uma vez que tal questão deve ser aferida no mérito, tendo em vista a natureza indenizatória de um dos pedidos autorais, bem como o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, sendo irrelevante para o julgamento da causa a existência ou não de busca de solução administrativa persistindo, desta forma, o interesse no prosseguimento do feito.
Dito isso,verifico que no mérito assiste razão à parte autora.Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e compensação por danos morais, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário do INSS efetuados pela ré CENTRO DE ESTUDOS DE BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, entre fevereiro e julho de 2024, totalizando R$ 260,30.
Aduz que jamais autorizou os descontos mencionados, tampouco se associou à requerida, não recebendo qualquer documento por escrito confirmando a sua adesão.
Informa que logrou êxito no cancelamento das mensalidade no INSS por meio do protocolo nº 1293522765, em 30/07/2024.
Por fim, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 520,60, e compensação por danos morais.
Em sua contestação, a parte ré não nega os fatos aduzidos em Juízo, sustentando que é uma associação sem fins lucrativos que presta serviços a aposentados e pensionistas.
Afirma que houve contratação regular pela autora, com consentimento expresso para os descontos em benefício.
Esclarece que efetuou o cancelamento do contrato imediatamente após tomar conhecimento da ação.
Quanto à aplicabilidade do CDC, entendo que a relação estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços.
Ainda que a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, oferece serviços mediante remuneração no mercado de consumo, atraindo a incidência da legislação consumerista.
No mérito, a controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica entre as partes que justifique os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Embora a parte ré afirme a contratação regular dos serviços, não apresentou nos autos qualquer documentação robusta que comprove o consentimento expresso da parte autora, limitando-se a juntar suposto documento de autorização sem assinatura física para desconto desacompanhado de termo de filiação (índex nº 172708415).
A mera alegação de que os descontos foram autorizados não se sustenta diante da ausência de prova documental idônea.
As referências genéricas à Normativa 162 e Portaria 51 do INSS não suprem a necessidade de comprovação específica do vínculo associativo.
Cumpre destacar que a parte autora logrou êxito em obter o cancelamento dos descontos na plataforma do INSS, conforme registro de protocolo 202410555781, datado de 30/07/2024.
Nesse contexto, configurada a falha na prestação do serviço, de maneira que a parte ré responde objetivamente pelos danos causados à consumidora, independentemente de culpa.
A cobrança indevida em benefício previdenciário do INSS, aliada ao fato de que a consumidora é pessoa idosa e vulnerável, para impingir-lhe produtos e serviços sem consentimento expresso da parte, configura prática abusiva vedada pelo art. 39 do CDC.
Quanto aos danos materiais, a parte autora sofreu descontos mensais entre fevereiro e julho de 2024, totalizando R$ 260,30, conforme histórico de crédito do INSS (índex nº 166060617), razão pela qual procede à restituição em dobro de R$ 520,60.
Por fim, dano morais configurados, ante a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar.
Valor da indenização que deve ser fixado em atenção ao princípio da proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA OBJETO DA LIDE E CONDENAR A PARTE RÉ A: 1 - DEVOLVER A QUANTIA DE R$ 520,60, JÁ COM A DOBRA, CORRIGIDA DESDE O DESEMBOLSO E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO; 2 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 2.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.PI.
TERESÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
CARLA SILVA CORREA Juiz Substituto -
14/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:39
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GIL MOREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIA MARIA GIL MOREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 02:48
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:14
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:14
Audiência Conciliação cancelada para 20/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
15/01/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 13:32
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
-
15/01/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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