TJRJ - 0849091-21.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 23:43
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 23:43
Baixa Definitiva
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04/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:17
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de LAUDICEA MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:39
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0849091-21.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDICEA MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Trata-se de Execução, na qual, mesmo após esgotados todos os meios possíveis: SISBAJUD (id: 197285161), realizada pesquisas no sistema RENAJUD, id.197285159, restaram negativas, não foram encontrados bens penhoráveis para adimplir à dívida.
Verifica-se que, a parte exequente não promoveu os atos e diligências que lhe competiam no processo, conforme certidão de id.208688037.
De acordo com o Enunciado nº 13.1.6 do Aviso conjunto 25/2024 "Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida".
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art.53, §4º da Lei 9.099/95 e aplicando-se analogicamente o art. 485, III do CPC.
Sem custas e honorários.
Expeça-se certidão de crédito, se requerido, para fins de protesto/negativação.
Intimadas as partes, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
16/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/07/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0849091-21.2024.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAUDICEA MARIA DAS GRACAS DA SILVA EXECUTADO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Intime-se a parte executada para que realize o depósito do valor executado (R$ 495,67), já incluída a multa prevista no §1º do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
10/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/04/2025 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:24
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de LAUDICEA MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 20:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/12/2024 20:31
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 20:31
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
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14/11/2024 13:42
Audiência Conciliação realizada para 14/11/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/11/2024 13:42
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 19:01
Juntada de carta precatória
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18/10/2024 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 13:44
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:00
Expedição de Carta precatória.
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19/09/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 11:43
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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19/09/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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