TJRJ - 0800269-88.2025.8.19.0013
1ª instância - Cambuci-Sao Jose de Uba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JAQUELINE DA SILVA MIGUEL RIBEIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DESPACHO Processo: 0800269-88.2025.8.19.0013 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOUGLAS SILVA BARCELOS RÉU: JOAO PEDRO MEIRELLES VENTANIA À parte para cumprir integralmente a decisão retro, juntandosuas três últimas declarações de impostos de renda ou comprovante de regularidade caso isenta, para fins de reapreciação do indeferimento da gratuidade de justiça.
CAMBUCI, 7 de maio de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 DECISÃO Processo: 0800269-88.2025.8.19.0013 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: DOUGLAS SILVA BARCELOS RÉU: JOAO PEDRO MEIRELLES VENTANIA Consoante o disposto na Constituição da RFB, Art. 5º,LXXIV –“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita AOS QUE COMPROVAREM insuficiência de recursos”.
Compulsando os autos, verifica-se a ausência de documentos aptos a demostrar a hipossuficiência alegada, não bastando mera declaração de hipossuficiência desacompanhada dos devidos esclarecimentos quanto aos rendimentos.
Portanto, com os documentos constante dos autos, FICA, desde logo, INDEFERIDO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHA AS CUSTAS DEVIDAS, na forma e sob as penas do art. 290 do CPC.
Caso a parte INTERESSADA junte cópia dos seus e, se for o caso, também de seu cônjuge/companheiro, três últimos contracheques, assim como de suas três últimas declarações de impostos de renda ou comprovante de regularidade caso isenta, dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente e o que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, poderá ser reapreciado o indeferimento.
CAMBUCI, 11 de abril de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular -
14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DOUGLAS SILVA BARCELOS - CPF: *24.***.*03-00 (AUTOR).
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09/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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