TJRJ - 0803496-39.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA CASTRO em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0803496-39.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE SOUZA CASTRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 2) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mariana de Souza Castro em face de Crefisa S/A, na qual a parte autora sustenta a inexistência de relação contratual com a ré e requer a suspensão imediata dos descontos mensais no valor de R$ 159,00 realizados em sua conta vinculada ao programa Bolsa Família, por meio da plataforma CAIXA.TEM. 3) É breve relatório.
Decido. 4) Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5) No entanto, neste momento processual, em sede de cognição sumária, não há elementos probatórios suficientes para aferir com segurança a inexistência do contrato de empréstimo.
A narrativa da autora, ainda que verossímil, carece de elementos probatórios mínimos que sustentem a ausência de contratação e a indevida efetivação dos descontos, principalmente considerando que os extratos bancários apresentados não afastam de forma inequívoca a possibilidade de contratação. 6) Dessa forma, a oitiva da parte ré mostra-se imprescindível para o correto exame dos requisitos legais, sendo prematuro o deferimento da tutela sem o contraditório. 7) Nada obsta, contudo, que a parte autora venha a comprovar, no decorrer da instrução processual, os elementos necessários à concessão da medida, oportunidade em que poderá ser reapreciado o pedido. 8) Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. 9) Considerando que a relação jurídica em exame se insere na seara consumerista, por se tratar de fornecimento de crédito à pessoa física presumidamente hipossuficiente, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No entanto, deverá a parte autora constituir prova mínima do direito alegado. 10) Deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, tendo em vista que, na prática forense desta unidade, tais atos vêm se mostrando infrutíferos, sobretudo em demandas dessa natureza.
Oportunizo, desde já, às partes que apresentem eventual proposta de acordo por petição nos autos. 11) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo legal. 12) Publique-se.
Intime-se.
TERESÓPOLIS, 10 de abril de 2025.
MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 17:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA DE SOUZA CASTRO - CPF: *63.***.*02-46 (AUTOR).
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10/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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