TJRJ - 0800201-82.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:43
Expedição de Informações.
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09/06/2025 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 15:55
Audiência Mediação realizada para 09/06/2025 15:30 1ª Vara da Comarca de Valença.
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09/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0800201-82.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE BASTOS MYRRHA RÉU: CEDAE I) Preliminarmente, ante a comprovação de renda inferior a 04 salários-mínimos, defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se.
II) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS, inclusive, com pedido de tutela de urgência proposta por CAROLINE BASTOS MYRRHA em face da CEDAE.
Alega que foi locatária de um imóvel durante um período, sendo que ao término da locação comunicou a concessionária para encerramento do vínculo, mas que foi surpreendida com a inclusão de seus dados nos cadastros restritivos de crédito por dívidas posteriores ao término da locação e da solicitação para desvinculação de seu nome do imóvel.
Assim, requer a concessão da tutela de urgência para retirada de seus dados dos cadastros restritivos de crédito.
Pois bem.
Pela análise do conteúdo fático-jurídico deduzido da exordial autoral, entendo que encontram-se presentes os requisitos legais que permitem a concessão da tutela de urgência requerida, tal qual previsto no artigo 300 do CPC.
Há de se considerar que a parte autora, preliminarmente, comprova que era apenas locatária do imóvel e que comunicou o encerramento da locação para desvinculação de seu nome do imóvel (id 167425189).
Em seguida, alega fato negativo, cabendo à parte ré comprovar a existência de vínculo e utilização do serviço pela parte autora no período alegado do débito, o que é negado pela parte autora.
Portanto, entendo que restou demonstrada a probabilidade do direito autoral.
Outrossim, o perigo na demora resta consubstanciado pela inclusão de dados da parte autora nos cadastros restritivos ao crédito (id. 167425190), bem como nas cobranças a ela endereçadas, acarretando medida invasiva ao patrimônio e limitação de crédito.
Por outro lado, em caso de comprovação da dívida pela parte ré, temos que a medida é reversível, não havendo que se falar em prejuízo para as partes rés.
Em razão disso, ante o fundado receio de dano de difícil reparação, haja vista que os cadastros restritivos de crédito são órgãos de consulta hodierna pelo comércio e rede bancária, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a retirada dos dados da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Defiro, ainda, o deferimento da tutela para que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças quanto ao débito discutido, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente a 120% em cima de cada cobrança.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para retirada no prazo de 05 dias.
Intimem-se a parte ré para adoção de providências.
III) Inverto o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do artigo 6º do CDC.
IV) No mais, presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, recebo a referida peça.
Noutro giro, na esteira da manifestação da parte autora, consigno a importância dos métodos alternativos de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, previstos no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como a necessidade do Poder Judiciário em buscar soluções que favoreçam a pacificação dos litígios e que melhor atendam às demandas das partes.
Nesse sentido, a Resolução nº 125/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos.
Ademais, o Ato Conjunto nº 01/2024 prioriza o encaminhamento de processos ao CEJUSC da Comarca de Valença, com o objetivo de buscar soluções consensuais, visando garantir o acesso à Justiça e à cidadania do jurisdicionado.
Nesse contexto, DESIGNO a Audiência de Mediação para o dia 09/06/2025, às 15h30min., a ser realizada no CEJUSC da Comarca de Valença, conforme previsto no Ato Conjunto nº 01/2024, que disciplina o tratamento prioritário de processos cíveis passíveis de conciliação e mediação.A referida audiência poderá ser realizada de forma virtual ou híbrida, cabendo às partes informarem seus e-mails nos autos para envio dos links pelo CEJUSC em data próxima à audiência.
Cite-se e intimem-se.
Consigno que havendo parte assistida pela DP, sua intimação deverá ser pessoal.
Dê-se ciência.
VALENÇA, 10 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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10/04/2025 11:48
Audiência Mediação designada para 09/06/2025 15:30 CEJUSC da Comarca de Valença.
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20/02/2025 12:21
Conclusos para decisão
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13/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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