TJRJ - 0006753-18.2012.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:20
Baixa Definitiva
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30/05/2025 13:09
Documento
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28/05/2025 11:29
Documento
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23/05/2025 11:25
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0006753-18.2012.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 1 VARA CIVEL Ação: 0006753-18.2012.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00132307 APELANTE: POSTO TREVO DE BUZIOS LTDA APELANTE: ALEXANDRE SANTOS DE SOUZA APELANTE: EDIT SANTOS DE SOUZA APELANTE: ESPÓLIO DE MOISES BARBOSA DE SOUZA ADVOGADO: ALMIR DE LIMA PONTES NETO OAB/RJ-109481 APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL.
DANO MORAL COLETIVO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.
SENTENÇA MANTIDA.I.
Caso em exame1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 50.000,00, a título de indenização de dano moral coletivo, bem como para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para permitir que os sócios respondam pessoal e subsidiariamente pela condenação por dano moral.II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a suposta nulidade do processo, ante a necessidade de se aguardar a decisão definitiva do processo administrativo; b) a ocorrência de prática ilícita pelos réus; c) a responsabilidade da empresa e de seus sócios em reparar danos decorrentes da prática irregular; d) a configuração de dano moral coletivo a ser indenizado pelos réus; e) a razoabilidade da verba compensatória fixada na sentença; f) a presença dos requisitos para a e desconsideração da personalidade jurídica da empresa (primeira ré).III.
Razões de decidir3.
Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, alegando a prática irregular do Posto Trevo de Búzios e seus sócios, por se utilizar da marca de distribuidora de combustíveis (ESSO), diversa do combustível efetivamente comercializado, além de ter sido constatada a venda de combustível adulterado, com vício de qualidade. 4.
Disposição do art. 17, da Lei nº 9.847/99, que não representa óbice para que os fatos relacionados à conduta ilícita dos revendedores de combustíveis sejam levados ao conhecimento do Ministério Público, que atua na proteção dos direitos coletivos e individuais homogêneos dos consumidores e, por conseguinte, do Poder Judiciário, antes da decisão definitiva no processo administrativo instaurado pela ANP.
Presunção de legitimidade dos atos administrativos.5.
Autos de infração lavrados pelos agentes da Agência Nacional de Petróleo (ANP), após constatação das práticas irregulares previstas na Portaria ANP nº 116/2000, vigente à época da autuação, bem como no art. 3º, inciso XI, da Lei nº 9.847/99.6.
A manutenção da placa com a marca comercial ESSO, mesmo após a opção pela bandeira "branca" caracteriza a prática de "clonagem", também conhecida como "infidelidade de bandeira", induzindo o consumidor a erro, violando o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos de consumo.
Precedente do STJ.7.
Vício de qualidade apurado na análise do combustível, sendo constatada a venda de etanol hidratado combustível - EHC (álcool) com grau INPM inferior àquele exigido pelas regras aplicáveis, além de gasolina comum contendo percentual de etanol anidro (álcool) superior àquele permitido pelas normas técnicas.8.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral coletivo é aferí Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:50
Documento
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10/04/2025 17:09
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Não-Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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17/03/2025 11:31
Pedido de inclusão
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11/03/2025 09:09
Documento
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10/03/2025 17:46
Conclusão
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07/03/2025 00:05
Publicação
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26/02/2025 15:50
Confirmada
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26/02/2025 15:34
Mero expediente
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26/02/2025 11:19
Conclusão
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26/02/2025 11:10
Distribuição
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25/02/2025 15:37
Remessa
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21/02/2025 16:59
Remessa
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21/02/2025 16:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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