TJRJ - 0827959-09.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:25
Baixa Definitiva
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0827959-09.2022.8.19.0204 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0827959-09.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00171660 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELANTE: LUIZ HENRIQUE MARQUES DE ALMEIDA (RECURSO ADESIVO) ADVOGADO: ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA OAB/RJ-154534 ADVOGADO: LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES OAB/RJ-242529 ADVOGADO: OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA OAB/RJ-140668 APELADO: OS MESMOS APELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Relator: DES.
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COMPRAS COM O PLÁSTICO.
CIÊNCIA DA MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
I.
Caso em exame1.
Apelação que objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para cancelar o contrato de cartão de crédito consignado, determinando a migração dos valores para um contrato de empréstimo com consignação e para condenar os réus, solidariamente, à restituição dos valores descontados, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão2.
Discussão que consiste em verificar sobre: a) a ocorrência da prescrição da pretensão autoral; b) a existência de eventual irregularidade na forma de liberação do crédito e cientificação do consumidor (autor) a respeito do produto contratado, com o dever de indenizar, pela parte ré, e de adaptar o contrato aos termos de um empréstimo consignado convencional.III.
Razões de decidir3.
Preliminares de decadência e prescrição que se afastam.
Descontos que ainda vinham sendo realizados diretamente no contracheque do requerente por ocasião do ajuizamento da demanda.
Relação que é de trato sucessivo, que se renova a cada mês. 4.
Autor alega ausência de informação clara e precisa sobre a modalidade da contratação (cartão de crédito consignado).5.
Documento anexado aos autos comprova a celebração do contrato, referente ao consignado na modalidade cartão de crédito, em que o autor toma ciência das condições estabelecidas para a liberação do crédito. 6.
Contrato que possui informação clara sobre a reserva de margem para desconto do valor mínimo indicado na fatura, diversamente do que ocorre com os empréstimos convencionais, com consignação em folha de pagamento, em que os descontos se referem ao valor da parcela fixa estabelecida no contrato. 7.
Faturas que demonstram a utilização do cartão de crédito para diversas compras.8.
Entendimento expressado em diversos julgados deste Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização do cartão, pelo consumidor, para efetuar novas compras e/ou realizar novos saques (saques complementares) demonstra que ele tinha ou passou a ter ciência dos termos da contratação do cartão de crédito e se utilizou do crédito concedido de maneira informada e consentida.IV.
DispositivoRECURSO DO PRIMEIRO RÉU PROVIDO.
PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.__________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, art. 6º, III e art. 14; Jurisprudência relevante citada: 0827677-68.2022.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL); 0807764-67.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 18/02/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, PREJUDICADO O SEGUNDO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. -
10/04/2025 17:54
Documento
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10/04/2025 17:10
Conclusão
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10/04/2025 13:01
Provimento
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27/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 17:07
Inclusão em pauta
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18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 17:50
Pedido de inclusão
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13/03/2025 11:28
Conclusão
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13/03/2025 11:20
Distribuição
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12/03/2025 12:19
Remessa
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12/03/2025 12:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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