TJRJ - 0801185-93.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2025 03:04
Decorrido prazo de ACACIO SILVA FREIRE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
10/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DESPACHO Processo: 0801185-93.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ACACIO SILVA FREIRE EXECUTADO: MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL 1) Revisei nesta data o resultado da ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante anexo. 2) Antes da análise dos demais pedidos, considerando que a penhora determinada resultou parcialmente frutífera, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste a forma como deseja dar continuidade à execução.
MIRACEMA, 4 de maio de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 DECISÃO Processo: 0801185-93.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ACACIO SILVA FREIRE EXECUTADO: MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL 1 - Id. 181094814: Em atenção ao princípio da menor onerosidade e considerando que não houve nenhuma tentativa de constrição anterior, indefiro o requerimento de penhora online na modalidade repetição programada, mas, em menor extensão, defiro o requerimento de penhora online dos ativos financeiros do devedor (Enunciado nº 13.1.8. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 17/2023), bem como a pesquisa de bens em nome da parte executada, via RENAJUD e INFOJUD. 2 - Realizei nesta data as consultas de bens da parte devedora MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL (CPF: *75.***.*71-40), via RENAJUD e INFOJUD, conforme documentos anexos. 2.1 - Dê-se vista ao exequente para que, em 5 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. 3 - Realizei, ainda, nesta data a solicitação de bloqueio nas contas da parte executada MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL (CPF: *75.***.*71-40) no valor de R$6.971,86 (seis mil e novecentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos), via SISBAJUD, conforme protocolo anexo.
Já decotada a quantia indevidamente acrescida pelo exequente a título de honorários de advogado, o que é incabível no âmbito do Juizado, conforme previsão contida no Enunciado nº 97 do FONAJE. 4 - Aguarde-se 5 (cinco) dias para verificação da efetividade da medida e determinação de intimação do executado para os fins de que trata o art. 854, §3°, do CPC, se for o caso. 5 - Caso resulte parcial ou integralmente frutífera a penhora determinada, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, alegue alguma das questões previstas no art. 854, § 3º, do CPC. 6 - Decorrido o prazo acima referido, não havendo manifestação do executado, mas encontrado patrimônio expropriável, intime-se o exequente para que informe, também em 5 (cinco) dias, seus dados bancários para viabilização da expedição do mandado de pagamento, bem como para que indique como deseja prosseguir com a execução. 7 - Na hipótese de ausência de patrimônio expropriável encontrado, certifique-se e retornem conclusos para nova tentativa de constrição eletrônica, na modalidade repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”), como último ato executivo admitido no procedimento do Juizado. 8 - Fica desde logo ciente a parte exequente que, caso resulte infrutífera a tentativa de constrição eletrônica na modalidade de repetição programada, o presente cumprimento de sentença será extinto, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023). 9 - Indefiro os pedidos de suspensão da CNH, do passaporte e de bloqueio dos cartões de crédito do devedor, tendo em vista que se trata de medida extremada.
Além disso, não há demonstração mínima de que o executado possua patrimônio expropriável e o esteja ocultando para frustrar a execução.
Nesse sentido, cumpre anotar que a jurisprudência do E.
STJ é assente no sentido de que "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.782.418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. em 23/04/2019, DJe de 26/04/2019).
MIRACEMA, 10 de abril de 2025.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
10/04/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:03
Outras Decisões
-
22/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/01/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ACACIO SILVA FREIRE em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ACACIO SILVA FREIRE em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA CLEMENTINO IZABEL em 05/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ACACIO SILVA FREIRE em 28/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/06/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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