TJRJ - 0809290-89.2023.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de ANA LUCIA BASTOS MAIA LIMA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MSFIBRA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0809290-89.2023.8.19.0003 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: MSFIBRA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI, RODRIGO DA SILVA LIMA, ANA LUCIA BASTOS MAIA LIMA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em que BANCO DO BRASIL S.A. move em face de MSFIBRA COMERCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA., RODRIGO DA SILVA LIMA e ANA LUCIA BASTOS MAIA LIMA, alegando que em 06/12/2022 o autor e a 1ª Ré firmaram um contrato de abertura de crédito nº 057.614.485, na quantia limite de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais), com vencimento final em 01/12/2023, possui como fiadores, respectivamente, a 2ª e 3ª partes Rés.
Sendo o valor atualizado do débito de R$ 231.977,53 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos).
Por fim requer a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 231.977,53 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), além das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial de id. 90333819 veio acompanhada dos documentos.
Despacho em id. 103810087, determinando a expedição de mandado de pagamento.
Regularmente citada a parte ré conforme certidão do OJA id. nº 121273238 e 125133978, quedou-se inerte, não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos, nos termos da certidão de id. 170396664. É o relatório.
Decido.
De início, deve ser decretada a revelia da parte ré com fundamento no art. 344, CPC, uma vez que devidamente citado, quedou-se inerte, consoante certidão cartorária de id. 170396664, sendo certo ainda que a demanda se encontra devidamente instruída, aplicando-se o disposto no art. 355, I e II, CPC.
Portanto, diante da revelia decretada, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, cabendo à ré arcar com o pagamento dos valores decorrentes do contrato de abertura de crédito.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação monitória em que a autora visa o recebimento de valor referente a contrato de abertura de crédito, petição devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput e § 1º do CPC) e memória de cálculo (artigo 700, § 2º, I do CPC).
O pleito merece prosperar, uma vez que não cumprido o mandado monitório, e não oferecidos embargos, constituiu-se de pleno direito o título executivo.
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO do autor, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 231.977,53 (duzentos e trinta e um mil, novecentos e setenta e sete reais e cinquenta e três centavos), com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária desde a data da distribuição, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 701, § 2º do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do principal.
P.R.I.
ANOTE-SE a revelia no sistema informatizado.
ANGRA DOS REIS, 26 de fevereiro de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 01:29
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MSFIBRA COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 23:51
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 17:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/12/2023 09:00
Distribuído por sorteio
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01/12/2023 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:57
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de outros anexos
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2023 08:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/12/2023 08:55
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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