TJRJ - 0802444-77.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2025 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:27
Expedição de Informações.
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09/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DESPACHO Processo: 0802444-77.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA MOTTA DE SOUZA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A Index 190647897- Atenda-se.
Compulsados os autos, verifica-se que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90, uma vez que é inconteste a condição de consumidora (artigo 2º do CDC) da parte autora e a condição de fornecedora de serviço (artigo 2º do CDC) da ré em relação à parte autora.
Por considerar que as alegações da parte autora são verossímeis, e que a mesma é vulnerável técnica e economicamente em relação à parte ré, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, inverto o ônus da prova.
Sem prejuízo, especifiquem as partes, DESDE LOGO, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, além daquelas já requeridas, indicando os pontos controvertidos sobre os quais aquelas recairão, a fim de possibilitar o exame de sua admissibilidade, sob pena de indeferimento.
Cientes as partes que não havendo manifestação, o juízo entenderá pelo desinteresse na produção de provas, ainda que já tenham sido requeridas anteriormente.
CASIMIRO DE ABREU, 15 de maio de 2025.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802444-77.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA ELENA MOTTA DE SOUZA RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S A LUCIA ELENA MOTTA DE SOUZApropôs ação anulatória de negócio jurídico c/c declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer em tutela antecipada c/c repetição de indébito c/c reparação por danos morais, em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Sustenta a autora, em breve síntese, que desde o mês de janeiro de 2019 vem recebendo descontos automáticos indevidos em sua aposentadoria no valor de R$ 46,51 (quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), sob o título “empréstimo sobre a RMC”.
Aduz a autora que tomou conhecimento de duas operações desconhecidas em seu histórico de créditos.
A primeira intitulada “Contratos de Cartão de Crédito”, de n° 97-835465284/18, incluído em 19/12/2018 e excluído em 28/07/2023, com suposto limite de R$ 1.335,60 (mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos).
A segunda operação foi incluída na mesma data que a primeira, sob a mesma numeração e com o mesmo limite, porém ainda consta como ativa.
Afirma ainda que o referido serviço em momento algum foi solicitado, utilizado ou autorizado pela autora. É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a continuidade dos descontos no seu benefício acarretará enormes transtornos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos no benefício da autora referente à qualquer contrato sob o n° 97-835465284/18, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA ELENA MOTTA DE SOUZA - CPF: *18.***.*06-07 (AUTOR).
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15/11/2024 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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01/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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