TJRJ - 0930852-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MONTEIRO PORTELA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de BARBARA GARCIA CARDEZO FERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0930852-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA STOCKLER BENNETT RÉU: ANNA CRISTINA STOCKLER PINTO Defiro gratuidade de justiça.
A parte autora propôs a presente ação com processo de conhecimento sob o rito ordinário, em que é recomendada a realização de audiência prévia de conciliação.
No entanto a experiência tem demonstrado que a designação dessa audiência acaba não sendo a mais adequada à realidade forense.
Isso porque o grande volume de ações distribuídas diariamente acarreta o assoberbamento de audiências de conciliação, e consequentemente pautas com designações muito longas que não raras vezes são adiadas, pelos mais diversos motivos, sobretudo comparecimento de prepostos sem qualquer proposta de acordo.
Considerando que a maioria dessas ações têm matéria exclusivamente de direito ou não dependem de grande dilação probatória, por vezes, o julgamento antecipado no estado em que se encontra o processo se dá antes mesmo de uma redesignação da audiência prevista no art. 334 do CPC.
Além disso, a designação de audiências apenas por requerimento de ambas as partes, que demonstram o efetivo ânimo de conciliar, permite que o Juízo não fique na dependência de conciliadores, treinados e assíduos, e ainda possa diminuir a quantidade de digitação e de malote da Serventia.
Importante ressaltar que a convolação da audiência, no presente caso, não trará prejuízo algum às partes, muito ao contrário, pois a qualquer tempo seria possível tal realização, desde que requerido por ambas às partes.
Por tais razões convolo a audiência prevista no artigo 334 do CPC por tratativas escritas.
Podendo o réu fazer proposta de acordo a qualquer tempo, que será dada vista a parte autora para apresentar sua contraproposta caso queira.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
14/04/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:57
Outras Decisões
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11/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JESSICA GOMES MONTEIRO PORTELA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de BARBARA GARCIA CARDEZO FERREIRO em 21/01/2025 23:59.
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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