TJRJ - 0802540-92.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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05/07/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 18:58
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO KOPSCHITZ PRAXEDES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de FELIPE KOPSCHITZ PRAXEDES em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:11
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 12:30
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 18:10
Expedição de Informações.
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18/11/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802540-92.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CRISTINA DA SILVA GAMA GIMENES RÉU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Antecipação de Tutela proposta por ANA CRISTINA DA SILVA GAMA GIMENES, em face da UNIÃO, MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em apertada síntese, que necessita de tratamento oncológico de urgência, conforme se vislumbra em solicitação médica anexada aos autos.
Que é pessoa carente de recursos e não têm condições de arcar com o pagamento do exame solicitado pelo médico, necessitando, ainda, do fornecimento de eventuais medicações indicadas posteriormente à realização dos exames em receitas médicas, na quantidade e periodicidade descritas, sob pena de imposição de multa cominatória diária, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento das obrigações, pugnando pela procedência destes pedidos com a condenação dos Réus, requerendo ainda o benefício da justiça gratuita. É O BREVE RELATÓRIO.
Inicialmente, impende observar que a obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Depreende-se da Súmula 65, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196º da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A propósito a jurisprudência: " 0056339-28.2012.8.19.0042 - APELACAO DES.
HELENO RIBEIRO P NUNES - Julgamento: 14/06/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA MUNICIPAL CARACTERIZADO PELA CARÊNCIA DE VAGA PARA ATENDIMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO.
UTILIZAÇÃO DA REDE PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO ENTE PÚBLICO.
DANOS MATERIAL E MORAL. 1) As normas constitucionais preveem a solidariedade dos entes de direito público interno para execução de política de saúde, de forma a preservar a vida daqueles que não têm condições de se submeter a determinados tratamentos às suas expensas, sendo certo que a própria Lei n. 8.080/1990, a qual rege o SUS, faz referência à prestação suplementar na rede particular, em caso de carência de serviço na rede pública de saúde. 2) É de conhecimento comum a dificuldade em se obter agendamento de consulta médica especializada, tal como aquela da qual necessitava o autor, sobretudo no âmbito da rede pública de saúde, sendo factível a alegação do enfermo de que não teve sucesso em suas tentativas neste sentido, e de que, ao final de oito dias, diante do aumento das dores nas costas, viu-se obrigado a se submeter à consulta médica particular, e, uma vez diagnosticado como portador de embolia pulmonar, à imediata internação em CTI do Hospital privado. 3) Não é crível que o autor, após ter, em um primeiro momento, procurado o serviço público de saúde, tenha optado por se internar, inadvertidamente, em nosocômio privado, a despeito de não dispor de condições financeiras para tanto. 4) Diante da falha no serviço de saúde prestado no âmbito do Município, caracterizada pelo descumprimento do dever legal do ente público de disponibilizar o atendimento médico do qual necessitava o autor, exsurge o dever dos réus de ressarcir as despesas comprovadas nos autos, havidas pelo enfermo em razão de seu atendimento médico-hospitalar em unidade de saúde da rede privada no período que antecedeu à sua transferência para hospital da rede pública de saúde. 5)Porém, não restou demonstrada lesão psíquica apta a ensejar a indenização por dano moral, tampouco há prova de que o quadro clínico da parte autora tenha sido agravado no transcurso do lapso temporal compreendido entre o seu atendimento no Pronto Socorro do Município e a sua consulta e internação em unidade da rede privada. 6) Recursos aos quais se nega provimento". "0000623-22.2015.8.19.0006 - APELACAO DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 04/07/2016 - SEGUNDA CAMARA CIVEL Direito Constitucional.
Direito Administrativo.
Realização gratuita de exame ressonância magnética.
Direito fundamental à saúde.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Enunciado nº 65 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça.
Isenção do Município do pagamento da taxa judiciária.
Honorários devidos pelo Município à Defensoria Pública, que é órgão do Estado do Rio de Janeiro.
Enunciado nº 182 da Súmula de Jurisprudência Dominante deste Tribunal.
Recurso conhecido e parcialmente provido".
Desta sorte, impõe-se aos entes federativos a obrigação solidária de fornecer a prestação necessária ao tratamento da saúde da população em estado de hipossuficiência financeira.
A Constituição Federal atribui ao Estado o dever de assegurar à toda a coletividade o direito à saúde.
Nesse particular, assim estabelece o artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O diploma legal que regula o Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/90) definiu como dever do Estado a assistência terapêutica integral.
Em consequência, na proteção do direito à vida, a Administração Pública tem o dever de fornecer realização de exames, medicamentos e insumos àqueles que não possuem recursos para custeá-los.
Ressalte-se que diante do estado de saúde do autor é indispensável a realização de exames médicos, havendo obrigatoriedade legal do ente público em providenciá-los, de acordo com o disposto nos artigos 23, inciso II e 196, ambos da Constituição Federal.
Cabem aos entes federativos materializar tal dever mediante políticas sociais e econômicas, implementados pelo Sistema Único de Saúde.
Complementando, o artigo 198 da Constituição Federal determina, expressamente, algumas das principais diretrizes da preservação do direito à saúde, referindo-se ao atendimento integral do cidadão e à criação do sistema único de saúde (SUS), dispondo que o financiamento será assegurado com recursos do orçamento da seguridade social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Não cabe a alegação de desequilíbrio orçamentário decorrente da interferência indevida do Poder Judiciário.
Ao Poder Público, qualquer que seja sua esfera de atuação, incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas que garantam aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Frise-se que a má gestão administrativa refletida em uma previsão orçamentária deficiente não pode afastar a obrigação constitucional imposta de garantir a saúde à população.
Inexiste violação ao Princípio da Separação dos Poderes, pois o judiciário é competente para atuar sempre que houver lesão ou ameaça de lesão ao direito à vida.
Confira-se o entendimento do STJ: "STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1107511 RS 2008/0265338-9 (STJ) Data de publicação: 06/12/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO.
CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NÃO HÁ OFENSA À SÚMULA 126/STJ. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente importantes. 2.
Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3.
In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o Município, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 4.
Apesar de o acórdão ter fundamento constitucional, o recorrido interpôs corretamente o Recurso Extraordinário para impugnar tal matéria.
Portanto, não há falar em incidência da Súmula 126/STF. 5.
Agravo Regimental não provido." Assim, presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que há probabilidade do direito e o perigo de dano, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida consistente em determinar que o MUNICÍPIO e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no prazo de 05 dias, providenciem o tratamento prescrito pelo médico, sob pena de multa diária de R$500,00 e também, bloqueio das verbas públicas, caso haja descumprimento.
Aqui, vale, ainda, ressaltar que, este juízo não desconhece o entendimento de que a possibilidade de bloqueio das verbas públicas seja suficiente para que os entes públicos cumpram a obrigação determinada, não havendo a necessidade de incidência de aplicação de multa.
Respeito o aludido entendimento, porém, não coaduno do mesmo pensamento, pois mesmo com a possibilidade de bloqueio do valor, a multa continua tendo um efeito coercitivo, já que, enquanto a obrigação não é cumprida, a mesma continua incidindo.
De outro lado, a experiência tem demonstrado, que caso não seja aplicada a multa, o ente público sempre descumprirá a obrigação e deixará que o valor seja bloqueado pelo juízo, sem que haja qualquer sanção pelo descumprimento, sem contar que a demora no cumprimento da decisão pode ser catastrófica para a parte necessitada.
Diante da decisão do Juízo Federal, exclua-se a União do polo passivo.
Defiro ainda o benefício da Justiça gratuita à parte autora.
Anote-se onde couber.
Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal sob pena de revelia.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
15/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:37
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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