TJRJ - 0015818-43.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
21/05/2025 19:19
Homologada a Transação
-
21/05/2025 19:19
Conclusão
-
16/05/2025 11:43
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ILDA TINOCO MIGUEL DUTRA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL e BANCO BRADESCARD S/A./r/r/n/nA parte autora alegou que, em junho de 2020, recebeu uma ligação da 1ª ré oferecendo um plano de saúde com direito a seguro de vida, pelo valor mensal de R$ 59,90, com a promessa de envio de carteirinha, livro explicativo e contrato no prazo de 15 dias.
Contudo, afirmou não ter recebido qualquer documentação relativa à contratação.
Aduziu, ainda, que constatou a existência de cobranças em seu cartão de crédito, administrado pela 2ª ré, desde o ano de 2018, no valor de R$ 49,90, referentes a serviços da 1ª ré, sem nunca ter autorizado tais transações./r/r/n/nRelatou que, ao procurar esclarecimentos junto à 2ª ré, esta informou desconhecer a origem das cobranças.
Posteriormente, ao contatar a 1ª ré, solicitou o cancelamento do serviço e foi informada de que receberia o respectivo comprovante por e-mail, mas, em vez disso, recebeu uma segunda via de contrato datado de 2018, que sequer fazia menção ao suposto plano de saúde./r/r/n/nAfirmou, ainda, que os descontos se intensificaram em agosto de 2020, passando a ser cobrados dois valores de R$ 59,90, apesar da inexistência de qualquer entrega de serviço ou documento relativo ao contrato.
A autora sustentou que jamais contratou qualquer serviço antes de junho de 2020 e que se sentiu enganada, não só pela ausência de entrega do prometido plano de saúde, como também pela persistência das cobranças indevidas, o que, segundo alegou, violou sua dignidade enquanto consumidora./r/r/n/nPor fim, requereu a condenação solidária das rés à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais./r/r/n/nRegularmente citado, o BANCO BRADESCARD S/A. apresentou contestação às fls. 112/123, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por ter atuado unicamente como administrador do cartão de crédito utilizado para o pagamento das cobranças realizadas pela 1ª ré.
Alegou, ainda, ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, já que não teria havido qualquer solicitação de resolução administrativa por parte da autora./r/r/n/nNo mérito, reiterou não ter qualquer ingerência sobre a contratação dos serviços discutidos, limitando-se a processar os pagamentos com base na autorização da titular do cartão.
Asseverou que não participou da formação do vínculo contratual entre a autora e a 1ª ré, tampouco teria se beneficiado dos valores pagos.
Argumentou que não poderia ser responsabilizado por eventuais falhas na prestação de serviço da 1ª ré, à luz do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, sustentou a ausência de comprovação de danos materiais ou morais e defendeu a improcedência dos pedidos autorais./r/r/n/nRegularmente citada, a parte ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL apresentou contestação às fls. 240/268, alegando, em preliminar, a carência de ação por ausência de interesse de agir, sustentando que os contratos de seguro já teriam sido cancelados antes da propositura da ação, razão pela qual não haveria pretensão resistida.
No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição ânua, com fundamento no art. 206, §1º, II, b , do Código Civil, argumentando que os pagamentos mensais, se considerados indevidos, estariam prescritos, salvo os efetuados nos 12 meses anteriores ao ajuizamento da ação./r/r/n/nSustentou que houve efetiva contratação dos seguros por parte da autora, por meio de ligação telefônica, cujo conteúdo teria sido integralmente informado e aceito, tendo sido disponibilizado o áudio da gravação da venda.
Alegou que o prêmio securitário é contraprestação devida pela assunção do risco por parte da seguradora, sendo indevida a devolução dos valores pagos.
Reforçou, ainda, que a autora manteve-se inerte por longo período mesmo ciente das cobranças, o que caracterizaria a incidência dos institutos da surrectio, da supressio e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)./r/r/n/nRéplica às fls. 309/312./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas./r/r/n/nÀ luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito./r/r/n/nHá evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor./r/r/n/nInicialmente, rejeito a alegação de prescrição, haja vista que a prescrição ânua se aplica à pretensão de recebimento da indenização do seguro, o que, evidentemente, não é o caso dos autos./r/r/n/nA rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito./r/r/n/nNo caso dos autos, caberia à ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL produzir prova acerca do fato de ter o consumidor, ora autor, contratado seguro que deu origem ao débito, de modo a legitimar a sua cobrança, o que não ocorreu./r/r/n/nLimita-se a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL a alegar a contratação com base nas ligações telefônicas que instruem os autos./r/r/n/r/n/nOcorre que, em que pese tais ligações, o fato é que elas não fazem prova da data da contratação, e a autora não a nega propriamente, mas sim sustenta que somente contratou o seguro a partir de junho/2020./r/r/n/n
Por outro lado, a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL não fez nenhuma prova de ter dado execução ao contrato, encaminhando à parte autora uma via do contrato, disponibilizando uma carteirinha do plano ou tomado qualquer outra providência material efetiva./r/r/n/nNa medida em que empresas como a ora ré, visando à otimização dos seus procedimentos e incremento do lucro, estabelecem meios de comunicação informal com o consumidor, como o teleatendimento, devem arcar com o ônus probatório inerente a tais meios./r/r/n/nNão pode o consumidor arcar com o ônus de provar que não contratou ou que não recebeu o produto/serviço./r/r/n/n
Por outro lado, se alguma fraude ocorreu, deve ela ser tida como risco do negócio da ré, verdadeiro fortuito interno pelo qual deve responder./r/r/n/nPor fim, o ordenamento jurídico contempla o princípio da vedação ao comportamento contraditório (non venire contra factum proprium) e o respeito às condutas praticadas por uma das partes e aceitas pela outra ao longo da contratação (surrectio)./r/r/n/nOcorre que os documentos de fls. 297/299 não fazem prova de cobrança por longo período de tempo, suficiente a caracterizar a surrectio./r/r/n/nManifestamente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débitos e de relação jurídica entre as partes, tendo como corolário a devolução em dobro dos valores eventualmente cobrados e pagos pelo consumidor, nos termos do art. 42, p.ú., do CDC./r/r/n/nEntretanto, considero ser manifesto que se trata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado./r/r/n/nRealmente, não é possível crer que a parte autora tenha sido atingida em sua honra e dignidade, tão somente pelo fato de ter sido cobrada de valores indevidos./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/n0036370-86.2013.8.19.0205 - APELACAO/r/nDES.
MARGARET DE OLIVAES - Julgamento: 16/06/2014 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR/r/nAPELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
TELEMAR.
COBRANÇA DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DA LINHA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL.
SUMULAS Nº 75 E 230 DESTE TJERJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.078/90.
INCIDENCIA DOS JUROS A CONTAR DA CITAÇAO.
RECURSO PROVIDO NA FORMA DO ART. 557, § 1º - A DO CPC./r/nInteligência da Súmula 230 do E.
TJRJ, in verbis:/r/r/n/n Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Referência: Processo Administrativo nº. 0013649-47.2011.8.19.0000.
Julgamento em 22/11//2010.
Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação unânime./r/r/n/nJá com relação ao réu BANCO BRADESCARD S/A., não vislumbro procedência nos pedidos, haja vista que a sua atuação se deu, unicamente, como administrador do cartão de crédito utilizado para o pagamento das cobranças realizadas pela 1ª ré./r/r/n/nSendo assim, o réu BANCO BRADESCARD S/A. não efetuou, por si próprio, nenhuma cobrança, mas sim apenas procedeu ao lançamento feito pela suposta credora, o que é mesmo uma decorrência lógica do contrato de cartão de crédito./r/r/n/nISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para (i) declarar a inexistência de débitos e de relação jurídica entre a parte autora e a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL com relação ao contrato referido nos autos; e (ii) condenar a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL a restituir à autora, em dobro, todos os valores cobrados a título de contratação de plano de saúde ou seguro, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos até a citação e, a partir desta, de correção apenas pela taxa SELIC./r/r/n/nJulgo improcedentes os pedidos em face do réu BANCO BRADESCARD S/A./r/r/n/nTendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, e em favor do patrono do réu BANCO BRADESCARD S/A., fixados em 10% sobre a metade do valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nP.I. -
28/03/2025 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 14:47
Conclusão
-
04/02/2025 15:14
Remessa
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13/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 12:12
Juntada de petição
-
08/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 21:08
Conclusão
-
29/05/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 11:20
Juntada de petição
-
27/02/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 01:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:24
Conclusão
-
24/10/2023 16:24
Juntada de petição
-
19/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 13:53
Conclusão
-
19/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 15:32
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:56
Juntada de petição
-
11/08/2023 10:42
Juntada de petição
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07/08/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 16:37
Juntada de petição
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23/05/2023 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 09:04
Documento
-
14/04/2023 14:16
Juntada de petição
-
13/02/2023 18:22
Expedição de documento
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10/02/2023 22:36
Expedição de documento
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10/02/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 21:10
Conclusão
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27/10/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 19:11
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 23:18
Juntada de petição
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26/07/2022 17:58
Juntada de petição
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26/07/2022 17:57
Juntada de petição
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12/07/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 17:17
Conclusão
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14/03/2022 10:29
Juntada de petição
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21/01/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 12:31
Retificação de Classe Processual
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01/11/2021 17:53
Juntada de petição
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21/10/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 16:00
Conclusão
-
21/10/2021 14:31
Juntada de petição
-
25/08/2021 19:10
Juntada de petição
-
25/08/2021 17:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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