TJRJ - 0009471-46.2016.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:39
Trânsito em julgado
-
24/09/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosinete Menezes da Silva, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando omissão na sentença quanto à sua condição de beneficiária da justiça gratuita, já reconhecida nos autos (fls. 54/55), e à consequente suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
Com razão a embargante.
A sentença proferida às fls. 310/311 julgou improcedente a demanda e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sem considerar que a parte já havia obtido o benefício da justiça gratuita, o que configura omissão relevante, nos termos do artigo 489, §1º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executadas apenas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a parte beneficiária deixou de apresentar insuficiência de recursos.
Passado esse prazo sem comprovação, a obrigação será extinta.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo que a embargante é beneficiária da justiça gratuita, e que a condenação ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Intimem-se. -
18/06/2025 16:59
Conclusão
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao juiz prolator da Sentença de id 310/314. -
21/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 15:02
Conclusão
-
21/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 23:48
Juntada de petição
-
28/05/2024 12:00
Conclusão
-
28/05/2024 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 18:33
Remessa
-
07/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 12:26
Conclusão
-
25/04/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 22:38
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:45
Juntada de petição
-
25/01/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 13:37
Conclusão
-
14/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:18
Juntada de petição
-
16/08/2023 23:52
Juntada de petição
-
02/08/2023 16:30
Juntada de documento
-
01/08/2023 21:07
Juntada de petição
-
31/07/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 15:44
Audiência
-
30/04/2023 20:56
Conclusão
-
30/04/2023 20:56
Outras Decisões
-
08/12/2022 13:22
Juntada de petição
-
01/12/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 12:55
Conclusão
-
01/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 19:07
Juntada de petição
-
03/04/2022 01:20
Documento
-
23/03/2022 21:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2021 06:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 12:29
Juntada de petição
-
13/05/2021 02:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 02:25
Documento
-
20/04/2021 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 16:37
Conclusão
-
07/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2021 14:47
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 15:29
Documento
-
18/09/2020 11:41
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 14:59
Expedição de documento
-
27/04/2020 08:17
Expedição de documento
-
15/01/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2020 17:24
Conclusão
-
15/01/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 12:26
Juntada de petição
-
18/07/2019 13:20
Juntada de petição
-
17/07/2019 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2019 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2019 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2019 12:01
Juntada de petição
-
23/11/2018 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2018 10:56
Juntada de petição
-
31/07/2018 15:54
Juntada de petição
-
10/07/2018 18:43
Assistência judiciária gratuita
-
10/07/2018 18:43
Conclusão
-
10/07/2018 00:19
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2017 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2017 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2017 14:11
Conclusão
-
29/03/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2016 16:28
Juntada de petição
-
18/10/2016 13:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 17:07
Juntada de documento
-
05/10/2016 15:57
Juntada de petição
-
03/10/2016 15:15
Conclusão
-
03/10/2016 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2016 02:21
Documento
-
18/08/2016 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2016 17:58
Audiência
-
10/08/2016 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2016 17:57
Conclusão
-
14/07/2016 23:29
Juntada de petição
-
06/07/2016 17:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
06/07/2016 17:22
Conclusão
-
06/07/2016 16:46
Juntada de documento
-
05/07/2016 19:22
Juntada de petição
-
21/06/2016 13:50
Conclusão
-
21/06/2016 13:50
Assistência Judiciária Gratuita
-
20/06/2016 23:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803498-10.2024.8.19.0072
Leandro Santos Schenorr
Alan Pereira Nobre
Advogado: Joao Vitor Quirino da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 14:44
Processo nº 0001143-34.2025.8.19.0037
Maria Eduarda Klein Medeiros
Renata de Oliveira
Advogado: Antonio Wilson Ventura Lugon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 00:00
Processo nº 0809389-85.2025.8.19.0004
Banco Bradesco SA
Paulo Cesar Rodrigues Alves
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 11:24
Processo nº 0807570-85.2024.8.19.0251
Jucelia Faria
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 09:40
Processo nº 0801061-15.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Jose Mariano
Octavio Cock Fontanella
Advogado: Augusto Prates Lehn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2024 13:24