TJRJ - 0027206-13.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:42
Definitivo
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22/05/2025 13:51
Desapensamento
-
22/05/2025 13:44
Desapensamento
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22/05/2025 10:49
Confirmada
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0027206-13.2025.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0118177-61.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00282922 IMPTE: JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA OAB/RJ-072600 PACIENTE: LUCIANA DUARTE DE SOUZA REIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VIVIANE DUARTE DE SOUZA CORREU: EDMAR SANTOS DE ARAUJO CORREU: ALEX ALBERTO DE SOUZA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: HABEAS CORPUS.ARTIGOS 288, 171 C/C ARTIGO 29, TRÊS VEZES, E ARTIGO 158, § 1º C/C ARTIGO 29, TRÊS VEZES, TODOS DO CÓDIGO PENAL.I.CASO EM EXAME.Paciente que, nos termos da denúncia, fazia parte de uma quadrilha que anunciava trabalhos espirituais para resolver problemas amorosos, prometendo sucesso em 48 horas, mediante contrapartidas financeiras.
Quando os clientes percebiam que os resultados não advinham, o grupo criminoso começava a ameaçar as vítimas para que não deixassem de entregar-lhes valores em dinheiro.
Fatos ocorridos nos anos de 2011 e 2012.
Paciente que permaneceu foragida durante dez anos, tendo havido suspensão do processo e desmembramento do feito, com prosseguimento dos autos originários em relação a um dos corréus que foi localizado.
Com a notícia da prisão da paciente em 27/12/2024, a paciente foi submetida a audiência de custódia e, após, citada no estabelecimento prisional em fevereiro de 2025.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Pedido de revogação da prisão preventiva com fundamento na desnecessidade da prisão, diante das condições favoráveis da paciente, que é primária.
Alegação de que a paciente não sabia que havia um mandado de prisão em seu desfavor.
Excesso de prazo que também é ventilado no writ, diante do lapso entre a efetuação da prisão e a data atual, sem que tenha havido novo andamento no processo.
III.RAZÕES DE DECIDIR.
Pedido de revogação da prisão preventiva já examinado emdois habeas corpus anteriores, nos anos de 2013 e 2016, com avaliação da higidez da custódia cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante da condição de foragida da paciente, e também porque responde a ação penal por crimes sucessivos de fraude, o que torna a custódia recomendável para evitar a reiteração criminosa.Condição de foragida da paciente, por 10 (dez) anos, que efetivamente justifica a custódia cautelar, para garantia da aplicação da lei penal.
Paciente que tinha conhecimento da ação penal em seu desfavor, tanto é que constituiu advogado particular para a sua defesa e para a impetração de habeas corpus, a fim de questionar a prisão.Excesso de prazo que foi superado, com retorno do processo ao andamento normal.
Processo que permaneceu arquivado por dez anos e, com o desarquivamento, precisou ser regularizado, já tendo sido procedida a juntada da peça de defesa.
Autos conclusos em data recente.
Constrangimento ilegal que não se verifica.
IV.DISPOSITIVO E TESE.Denegação da ordem.
Unânime.
Desapensem-se os autos dos habeas corpus 0061610-13.2013.8.19.0000 e 0058862-03.2016.8.19.0000, remetendo-os ao arquivo.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS.
Artigos 288, 171 c/c artigo 29, três vezes, e artigo 158, § 1º c/c artigo 29, três vezes, todos do Código Penal; artigos 312 e 313 do Código Penal.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA.RHC n. 210.861/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no RHC n. 196.724/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), S Conclusões: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.
Desapensem-se os autos dos habeas corpus 0061610-13.2013.8.19.0000 e 0058862-03.2016.8.19.0000, remetendo-os ao arquivo.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
20/05/2025 17:41
Documento
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13/05/2025 18:40
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Habeas corpus
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12/05/2025 18:28
Pauta
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12/05/2025 17:27
Inclusão em pauta
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07/05/2025 17:52
Conclusão
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05/05/2025 16:06
Confirmada
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30/04/2025 19:01
Mero expediente
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24/04/2025 13:13
Conclusão
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24/04/2025 10:24
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0027206-13.2025.8.19.0000 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0118177-61.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00282922 IMPTE: JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA OAB/RJ-072600 PACIENTE: LUCIANA DUARTE DE SOUZA REIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: VIVIANE DUARTE DE SOUZA CORREU: EDMAR SANTOS DE ARAUJO CORREU: ALEX ALBERTO DE SOUZA Relator: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público DECISÃO: IMPETRANTE: DR.
JOSÉ LUIZ SOARES DA SILVA (OAB/RJ n. 72.600) PACIENTE: LUCIANA DUARTE DE SOUZA REIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (Ação n. 0118177-61.2013.8.19.0001) CORRÉU: VIVIANE DUARTE DE SOUZA CORRÉU: EDMAR SANTOS DE ARAUJO CORRÉU: ALEX ALBERTO DE SOUZA RELATOR: DES.
ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Luciana Duarte de Souza Reis e apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
Alega que a paciente foi presa em data de 27/12/2024, em cumprimento do mandado e na data de 29/12/2014, foi realizada a audiência de custódia.
Em 21/01/20205, a defesa informou que havia comunicação da prisão da paciente e que a custodia tinha ocorrido em 29/12/2024, tendo o Juiz a quo determinando o desmembramento a pedido da defesa, já que foi juntado nos autos principal.
Aduz que os autos do processo se encontram conclusos desde 10/03/2025, sem qualquer manifestação, estando para apreciação do pedido de desmembramento manifestado pelo Ministério Público.
Assim, a paciente encontra-se presa por mais de 90(noventa) dias, sem que a instrução tenha se iniciado, estando os autos parados com relação a mesma.
Dessa forma, ressalta a desnecessidade da prisão, diante das condições pessoas da paciente, que é tecnicamente primária e com residência física no distrito da culpa, podendo aguardar o desenrolar do processo em liberdade.
Discorre que a prisão é cabível somente em casos de extrema necessidade, conforme proclama o parágrafo 4º.
Art. 282, do Código de Processo Penal constituindo uma última ratio.
Desta forma, requer seja concedida a liminar em favor da paciente revogando a prisão cautelar processual, com a expedição do competente alvará de soltura, mesmo que determinando quaisquer das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. É este, em síntese, o pedido.
A paciente já teve a sua prisão apreciada por este Colegiado, como hígida e legal no Habeas Corpus 0061610-13.2013.8.19.0000, estando foragida há 11 (onze) anos.
Quanto a eventual demora na apreciação do pedido de desmembramento, vejo que a magistrada está regularizando os autos para prosseguimento (doc. 001169, autos originários 0118177-61.2013.8.19.0001), pelo que não vejo ainda excesso de prazo ou inércia da autoridade judicial, de forma notória, a ponto de justificar a liminar, mesmo porque a prisão ocorreu no período do recesso (29/12/2024) e somente em 21/01/2025 a autoridade coatora foi informada da prisão.
O pedido de liberdade provisória está aguardando pronunciamento do Ministério Público.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se as informações.
Retifique-se o Termo de Recebimento, Registro e Autuação (doc. 000007) para que nele conste o nome da paciente (LUCIANA DUARTE DE SOUZA REIS), uma vez que não houve esse registro na autuação.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2025.
Desembargador ANTÔNIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Nº 0027206-13.2025.8.19.0000 FLS.2 Secretaria da Terceira Câmara Criminal Beco da Música, 175, Lâmina IV, 1º andar - sala 103 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-5003 - e-mail: [email protected] - PROT. 560 -
15/04/2025 11:45
Expedição de documento
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15/04/2025 11:40
Expedição de documento
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15/04/2025 10:08
Liminar
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11/04/2025 18:41
Conclusão
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11/04/2025 18:39
Apensamento
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11/04/2025 18:37
Apensamento
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11/04/2025 17:21
Mero expediente
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09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 14:02
Conclusão
-
07/04/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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