TJRJ - 0810602-46.2024.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 19:14
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 20:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:05
Juntada de Petição de termo de autuação
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12/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 CERTIDÃO Processo: 0810602-46.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : CLAUDINEI DE OLIVEIRA BOAVENTURA RÉU : NU PAGAMENTOS S.A.
Certifico a tempestividade da apelação e que o autor está amparado pela gratuidade de justiça.
Ao apelado.
Após, ao E.
TJRJ.
PETRÓPOLIS, 19 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:02
Juntada de Petição de apelação
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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17/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0810602-46.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDINEI DE OLIVEIRA BOAVENTURA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
CLAUDINEI DE OLIVEIRA BOAVENTURA ajuizou esta ação contra NU PAGAMENTOS S.A., porque é correntista do réu e, em 26/03/2024, recebeu um alerta por SMS sobre uma compra efetuada com o seu cartão de crédito no valor de R$ 4.299,00.
Segundo o autor, na mensagem foi disponibilizado um número de telefone, por meio do qual ele conversou com uma pessoa que se dizia funcionária do réu, quem detinha vários dados seus, como saldo bancário, limite disponível, CPF, entre outros.
Diante disso, sentiu-se confiante para seguir as instruções que lhe foram dadas, notadamente a de clicar em um link para cancelar a compra, após o que constatou que foi realizado um PIX de R$ 4.299,00 para Beatriz de Oliveira, pessoa que desconhece.
Tão logo percebeu que fora vítima de um golpe, o autor entrou em contato com o réu, que reconheceu a fraude e afirmou que seria acionado o mecanismo de devolução.
No entanto, no dia seguinte, o banco noticiou que o estorno do valor transferido não poderia ser feito, pois toda a quantia já havia sido sacada, motivo por que foi registrada uma ocorrência policial.
Atribuiu ao réu a indevida divulgação de seus dados bancários e salientou que a transferência não deveria ter sido por ele autorizada, já que destoavam de seu perfil.
Em razão desses fatos, postulou a restituição do valor transferido e uma indenização pelos danos morais suportados.
O réu apresentou a sua contestação no ID 135298984, em que sustentou que não houve falha do serviço, uma vez que a transferência foi realizada em um aparelho previamente habilitado, mediante uso de senha pessoal e, ademais, foi solicitada a confirmação da identidade do autor por meio de reconhecimento facial.
Destacou que o autor só entrou em contato com o banco após seguir as orientações do fraudador, que o golpe da falsa central de atendimento é conhecido e que, por meio dos seus canais de comunicação, dá ampla divulgação a esse tipo de fraude, além de orientações para os clientes se prevenirem.
Esclareceu que foram várias as tentativas de realizar a mesma transação, que inicialmente foi negada, mas, por fim, autorizada depois de o próprio autor reconhecer a legitimidade da operação.
Assim, não foi possível acionar o sistema de devolução (MED), em virtude da ausência de contato do autor, de modo que inexiste nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados danos.
A contestação veio instruída com os documentos do ID 135298988.
A réplica foi apresentada no ID 142688557.
O réu dispensou a produção de outras provas no ID 137610679.
A decisão saneadora está no ID 160289853. É o relatório.
Decido.
A fraude da qual o autor foi vítima não é matéria controvertida, de modo que, diante das circunstâncias do caso, a única questão a ser avaliada é a eventual responsabilidade do réu pelos danos por ele sofridos.
A própria narrativa da inicial demonstra que o autor agiu sem cautela e que o embuste poderia ter sido evitado, caso ele adotasse uma conduta mais cuidadosa.
Essa afirmação decorre, principalmente, do fato de o autor ter seguido todas as orientações que foram passadas pelo fraudador antes de contatar os canais oficiais do banco e certificar-se da alegada compra efetuada com o seu cartão.
Por outro lado, o réu comprovou ter detectado a atipicidade da operação, pois, inicialmente, ela foi bloqueada.
No entanto, a transação foi autorizada após a insistência do autor, conforme se vê da troca de mensagens do ID 135298988 (pág. 36-39).
Registre-se que esse documento não foi impugnado pelo autor, de modo que é lícito presumir-se a sua autenticidade.
Convém destacar, ademais, que a transferência por meio de PIX ocorre de forma instantânea e as pessoas que fornecem a sua chave para o recebimento das quantias oriundas das fraudes, via de regra, lançam mão do numerário depositado também instantaneamente, a fim de evitar a recuperação pelo banco da conta de origem.
Por isso, o procedimento de segurança denominado “mecanismo especial de devolução”, instituído pelo BACEN, que visa justamente ao bloqueio do valor objeto da fraude na conta de destino para a averiguação da ocorrência e posterior restituição à vítima acaba por não atingir o seu objetivo.
Além disso, no caso em estudo, o autor sequer demonstrou que solicitou o acionamento de tal mecanismo, sendo certo que ele somente comunicou o fato à autoridade policial dias depois do ocorrido.
Portanto, não se verifica qualquer elemento que permita concluir que a fraude tenha sido concretizada em virtude de alguma falha do serviço prestado pelo réu.
Não é demais lembrar que existem diversas matérias jornalísticas, veiculadas por todos os meios disponíveis de publicação, sobre fraudes como aquela de que o autor foi vítima. É, portanto, razoável exigir-se das pessoas algum discernimento e cautela ao utilizar serviços disponibilizados eletronicamente, principalmente quando se trata de transferências e pagamentos.
Por tudo isso, impõe-se reconhecer a ocorrência de um fortuito externo e a culpa exclusiva do autor, a excluir a responsabilidade do réu pelos danos por suportados pelo primeiro, consoante o disposto no artigo 14, §3º, II, do CDC.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do TJRJ.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Sentença de procedência para condenar a instituição financeira ré a cancelar o contrato de empréstimo impugnado e parcelas descontadas indevidamente, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; restituir ao autor o valor dispendido no pix (R$3.499,00) datado de 27/04/2021, acrescido de juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso; a indenizar danos morais no valor de R$2.000,00 acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a contar da data dos desembolsos; e a pagar despesas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da ré.
Não acolhimento da alegação de ilegitimidade passiva.
Teoria da asserção. É incontroverso que a parte autora foi vítima de estelionatários.
O golpe sofrido pela parte autora é bastante conhecido e praticado por quadrilhas especializadas, modalidade de estelionato praticado já há algum tempo.
Situação concreta em que ocorreu a prática de estelionato, transcorrido fora de agência da ré, e que causou, lamentavelmente, prejuízos à parte autora - tendo os meliantes se utilizado, ardilosamente, do nome da instituição financeira para aplicar o golpe.
Nos meios de comunicação, há várias denúncias acerca dessa forma de golpe com o uso do pix, em que os estelionatários fingem ser funcionários de instituição financeira, conquistam a confiança da vítima e pedem transferências, depósitos e outras operações.
Imprudência da parte autora ao confirmar seus dados a terceiros por telefone, realizando conduta diversa das normas de segurança que devem ser observadas pelos correntistas.
As informações fornecidas ou confirmadas via telefone, com a posterior utilização de token e QR code, foram determinantes para a consumação da fraude.
Violação ao dever de guarda e vigilância no que concerne às informações de segurança de conta, devendo a parte autora assumir os riscos de sua conduta, eis que tal foi determinante para ser vitimada pelo estelionato.
Ausência de nexo de causalidade entre o comportamento que causou danos à parte autora e a atividade desenvolvida pelo banco apelante.
Ausência de dever de restituir os valores relativos às transações contestadas, pois ocorreu verdadeiro fortuito externo, o que rompe o nexo de causalidade.
Precedentes.
Rompido o nexo de causalidade, não há como imputar a responsabilidade pela inocência da parte autora ao réu, que nada tem a ver com o resultado lesivo causado.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos e condenar a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0090861-78.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 20/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS POR PIX.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA.
DEMANDANTE QUE, MEDIANTE ENGODO PERPETRADO POR TERCEIROS POR MEIO DAS REDES SOCIAIS, VOLUNTARIAMENTE REALIZOU A TRANSFERÊNCIA DE VALORES A CRIMINOSOS.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 297 DO STJ.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE DA SÚMULA N.º 479 DO STJ.
PIX QUE CONSUBSTANCIA MEIO DE PAGAMENTO INSTANTÂNEO.
EPISÓDIO NARRADO QUE CONSTITUI FORTUITO EXTERNO.
PRÁTICA DE ESTELIONATO OCORRIDA FORA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0801641-32.2022.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 06/03/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
GOLPE DA LIBERAÇÃO DE DISPOSITIVOS.
FORTUITO EXTERNO QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ARTIGO 14, PARÁGRAFO 3° DO CDC.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FALTA DE CUIDADO E ZELO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ESCORREITA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0869591-08.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 16/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos e, consequência, condeno o autor a arcar com o pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, observado, todavia, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.I.
PETRÓPOLIS, 3 de abril de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular -
14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BIANCA CRISTINA BOAVENTURA DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:29
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:36
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDINEI DE OLIVEIRA BOAVENTURA - CPF: *06.***.*95-50 (AUTOR).
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21/06/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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