TJRJ - 0076242-39.2017.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 10:31
Conclusão
-
23/07/2025 10:30
Evolução de Classe Processual
-
23/07/2025 10:30
Petição
-
27/05/2025 20:33
Juntada de petição
-
23/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Declaração de Ausência de ODEVANDO DA SILVA DAMASCENA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviço gerais, portador da carteira de identidade nº 13.295.992-5 DETRAN, inscrito no CPF sob o nº *06.***.*57-81, alegando a requerente, mãe do desaparecido, na inicial que o requerido está desaparecido desde novembro de 2016./r/r/n/nParecer do Ministério Público, aduzindo não ter dúvidas do desaparecimento do ausente, em virtude da farta documentação e declarações acostadas, de que o sr.
ODEVANDO DA SILVA DAMASCENA encontra-se em local ignorado, desaparecendo do lar em novembro de 2016, não mais retornando. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO./r/r/n/nTratam os autos de Declaração de morte presumida para fins civis./r/r/n/nA presente análise jurídica visa fundamentar o deferimento do pedido de declaração de ausência de Odevando da Silva Damascena, desaparecido desde novembro de 2016, com o objetivo de, em um segundo momento, pleitear a declaração de sua morte presumida, considerando as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso em tela./n/nConforme robustamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em especial o Registro de Ocorrência nº 6846/2016, o desaparecimento de Odevando (...) ocorreu há mais de 8 (oito) anos, em novembro de 2016, quando se ausentou de sua residência.
A narrativa dos autores, corroborada pelo teor do boletim de ocorrência, aponta para a saída do desaparecido de um local de reconhecido risco, circunstância que agrava a incerteza sobre seu paradeiro e aumenta a probabilidade de um desfecho trágico./n/nAs diligências realizadas com o intuito de localizar Odevando (...), conforme alegado e não infirmado, restaram infrutíferas, não havendo qualquer notícia ou informação acerca de seu paradeiro desde o desaparecimento.
A ausência de contato, informações ou qualquer sinal de vida por um período tão extenso reforça a necessidade de reconhecimento jurídico de sua ausência./n/nA situação fática delineada nos autos apresenta elementos que transcendem um mero desaparecimento.
Os depoimentos colhidos em sede de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), especificamente os da mãe e da ex-companheira do desaparecido, corroborados pelo testemunho de Vilma (...), convergem para a informação de que Odevando (...) foi vítima de roubo e homicídio perpetrados por criminosos integrantes da facção local, sendo este fato de notório conhecimento na comunidade em que residia./n/nEste contexto probatório robusto, que aponta para a extrema probabilidade de morte do desaparecido em decorrência de violência criminal em um local de risco, permite, em consonância com o entendimento jurisprudencial moderno, a flexibilização da exigência da prévia decretação de ausência para a declaração de morte presumida./n/nO Código Civil, em seu artigo 7º, disciplina a declaração de morte presumida, estabelecendo em seu inciso I a possibilidade de declaração sem a necessidade de decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem desapareceu em campanha ou feito prisioneiro, não sendo encontrado até dois anos após o término da guerra ./n/nEmbora o caso em tela não se enquadre literalmente na hipótese de desaparecimento em campanha ou feito prisioneiro, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a aplicação analógica deste dispositivo em situações excepcionais onde a extrema probabilidade de morte decorre de outras circunstâncias graves e inequívocas, como a violência em áreas de risco./n/nNesse sentido, a ementa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) colacionada na fundamentação da decisão paradigma ilustra perfeitamente o entendimento atual sobre a matéria:/n/n¿Apelação cível.
Declaração de morte presumida sem declaração de ausência.
Extrema probabilidade de morte configurada.
Requisitos legais preenchidos.
Reforma da sentença.
Desaparecimento do filho da requerente há 22 anos em local de notória violência e pela ação de agentes do tráfico.
Contexto probatório do qual se dessume a extrema probabilidade de morte prevista no inciso I, do art. 7º, do Código Civil.
O longo tempo já decorrido induz a conclusão de que houve consumação do evento fatal.
Situação jurídica que deve ser resolvido em benefício da mãe da vítima.
Conhecimento e provimento do recurso.¿ (TJ/RJ ¿ Apelação nº 0160529-92.2017.8.19.0001 ¿ Relator: Desembargador Rogério de Oliveira Souza ¿ Sexta Câmara Cível ¿ Data de julgamento> 24/02/2021 ¿ Data de publicação: 03/03/2021)/n/nA analogia se justifica pela semelhança da situação de extrema vulnerabilidade e risco de morte iminente vivenciada por aqueles que desaparecem em contextos de guerra e aqueles que desaparecem em áreas de notória violência dominadas pelo crime organizado.
Em ambos os casos, a probabilidade de sobrevivência após um longo período de ausência é virtualmente nula./n/nAdemais, o longo lapso temporal decorrido desde o desaparecimento de Odevando (...) - mais de 8 anos - aliado ao contexto de violência e às informações sobre sua provável morte, reforça a convicção da impossibilidade de seu retorno e justifica a declaração de sua morte presumida, evitando a imposição de um procedimento de ausência moroso e, no presente caso, possivelmente desnecessário./n/nA declaração de ausência, e posteriormente a de morte presumida, é medida essencial para regularizar a situação jurídica de Odevando (...) e permitir que seus familiares possam dar seguimento às questões patrimoniais, familiares e sucessórias pendentes, evitando maiores prejuízos e incertezas./n/nDiante do exposto, a robustez das provas apresentadas, o longo período de desaparecimento em um contexto de extrema violência, a forte probabilidade de morte corroborada pelos depoimentos testemunhais e o entendimento jurisprudencial consolidado, especialmente no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fundamentam o deferimento do pedido de declaração de ausência de Odevando (...), com o direcionamento para a imediata análise da possibilidade de declaração de sua morte presumida, dispensando-se a decretação das fases iniciais da ausência, em observância ao princípio da efetividade da justiça e da razoável duração do processo./n/nEste entendimento se alinha à interpretação teleológica do artigo 7º do Código Civil, que busca dar uma resposta jurídica célere e adequada a situações de extrema probabilidade de morte, protegendo os interesses dos familiares do desaparecido./r/r/n/nDesta feita, e como bem ressaltou o Ministério Público, merece amparo a pretensão autoral./r/r/n/nEX POSITIS, por estes fundamentos e tudo o mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para declarar a morte presumida de ODEVANDO DA SILVA DAMASCENA para que possa a requerente MARIA CLARA DA SILVA habilitar-se a todos os direitos civis, hereditários e previdenciários junto aos réu. /r/r/n/nProceda-se à arrecadação dos bens e a nomeação da autora como sua curadora, com a expedição de carta de sentença para registro no Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais./r/r/n/nCustas na forma da Lei, observada a gratuidade deferida./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nAo MP, à DP e às Fazendas. -
11/04/2025 07:09
Juntada de petição
-
11/04/2025 07:09
Juntada de petição
-
11/04/2025 07:09
Juntada de petição
-
04/04/2025 19:25
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 19:25
Conclusão
-
25/03/2025 17:16
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2025 17:13
Conclusão
-
21/03/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:48
Juntada de documento
-
07/01/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 22:59
Conclusão
-
20/06/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:36
Juntada de documento
-
12/03/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:30
Conclusão
-
30/01/2024 13:38
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2024 15:08
Conclusão
-
29/11/2023 12:30
Juntada de petição
-
10/11/2023 17:02
Juntada de documento
-
30/10/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:39
Juntada de documento
-
16/10/2023 11:54
Juntada de documento
-
11/10/2023 12:56
Despacho
-
04/10/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 14:12
Juntada de documento
-
21/08/2023 13:09
Juntada de petição
-
21/08/2023 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 16:15
Audiência
-
27/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 16:13
Conclusão
-
01/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:29
Conclusão
-
10/04/2023 16:15
Juntada de documento
-
03/04/2023 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 15:28
Conclusão
-
23/11/2022 13:33
Juntada de petição
-
27/10/2022 13:27
Juntada de petição
-
25/10/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 01:48
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 01:48
Documento
-
17/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 13:55
Conclusão
-
02/06/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:09
Juntada de petição
-
02/06/2022 07:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:21
Juntada de petição
-
21/02/2022 15:33
Juntada de documento
-
21/02/2022 15:33
Expedição de documento
-
17/02/2022 11:18
Expedição de documento
-
17/02/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 02:32
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:15
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2021 13:04
Conclusão
-
22/09/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 13:04
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 16:15
Juntada de petição
-
05/05/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 02:59
Documento
-
26/02/2021 17:22
Juntada de documento
-
18/02/2021 03:25
Documento
-
27/01/2021 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 22:04
Juntada de petição
-
31/08/2020 12:11
Expedição de documento
-
11/08/2020 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 16:41
Conclusão
-
23/06/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:45
Juntada de petição
-
17/06/2020 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 12:05
Conclusão
-
05/03/2020 07:56
Juntada de documento
-
19/02/2020 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2019 16:14
Conclusão
-
12/12/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 15:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 14:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 13:55
Expedição de documento
-
03/07/2019 11:59
Conclusão
-
03/07/2019 11:59
Outras Decisões
-
03/07/2019 11:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2019 18:30
Juntada de petição
-
31/03/2019 02:25
Juntada de petição
-
11/01/2019 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2019 12:58
Documento
-
22/11/2018 15:08
Expedição de documento
-
21/11/2018 12:05
Expedição de documento
-
24/09/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:18
Expedição de documento
-
21/06/2018 15:08
Expedição de documento
-
16/05/2018 16:14
Juntada de documento
-
26/02/2018 16:14
Juntada de petição
-
05/02/2018 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2018 16:35
Conclusão
-
08/01/2018 16:27
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2017 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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