TJRJ - 0801946-28.2025.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801946-28.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BARDEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 1.
Id. 199738784.
Intime-se a parte ré, por AR, no último endereço informado nos autos, para que regularize a sua representação processual, no prazo de 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia, na forma do artigo 76, § 1º, II do CPC. 2.
Suspendo, por ora, o curso do processo (art. 76, caput, do CPC). 3.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
11/07/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/07/2025 17:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/07/2025 09:07
Conclusos ao Juiz
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05/07/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0801946-28.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BARDEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177
Vistos. 1.
Id. 191884066: Cuida-se de pedido de suspensão do processo feito pelo réu, com fundamento no art. 313, V e VI do CPC, por ter sido o demandado alvo de medidas cautelares de natureza criminal, que resultaram no sequestro de bens, fato esse que lhe trouxe graves impactos financeiros, de forma que necessidade se readequar estrutural e administrativamente.
Esse o relato.
Decido.
A suspensão do processo, conforme prevista no art. 313, V, do CPC, ocorre quando a decisão de outra causa ou a produção de prova a ser produzida por outro juízo são essenciais para o julgamento da causa em andamento.
Significa dizer que em certas situações, o juiz pode suspender o andamento de um processo até que uma decisão de outro processo ou a produção de prova que não está sob sua jurisdição (ou que depende de outro juízo) aconteça, pois essa decisão ou prova são necessárias para que o julgamento da causa em questão seja feito de maneira justa e completa.
A suspensão tem o objetivo de evitar decisões conflitantes e garantir que todas as provas e decisões necessárias sejam levadas em conta no momento adequado, de forma a assegurar a justiça do processo.
Já a suspensão do processo por motivo de força maior, conforme o art. 313, VI, do CPC, ocorre quando há uma situação imprevisível e extraordinária que impede o andamento do processo, tornando impossível a continuação da demanda no momento.
Esta suspensão se refere a eventos que estão além do controle das partes envolvidas e que não podem ser evitados, mesmo com o uso de diligência, tais como desastres naturais que afetem a estrutura física do fórum ou impossibilitem a comunicação com as partes ou advogados, epidemias ou pandemias, conflitos armados ou calamidades públicas, ou outros eventos imprevistos, como a morte de uma pessoa essencial para o processo.
Essa suspensão tem como objetivo assegurar que o processo não continue quando há algo fora do controle das partes que o impede de seguir normalmente, garantindo que a justiça não seja comprometida por fatores imprevistos e extraordinários.
Com base nos fatos e argumentos acima, é de se ver que os fundamentos expostos pelo réu não se enquadram em nenhuma das hipóteses de suspensão por ele elencadas, de forma que o indeferimento da suspensão é medida que se impõe.
ISSO POSTO, indefiro a suspensão do processo requerida pelo réu. 2.
Ciente da resposta do réu no id. 187163064. 3.
Diga a autora, em réplica.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
20/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:38
Desentranhado o documento
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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22/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0801946-28.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA DOS SANTOS BARDEIRA RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 Desentranhe-se a contestação de id. 176058920, eis que estranha aos autos.
Sem prejuízo, intime-se a ré acerca da certidão de id. 178409608.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de JONNY DA SILVA GUIMARAES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRUNO SILVA RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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28/02/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:55
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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