TJRJ - 0845526-75.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de TAISA MELO FREIRE DE MORAIS em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 31/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0845526-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
F.
F., TAISA MELO FREIRE DE MORAIS REPRESENTANTE: TAISA MELO FREIRE DE MORAIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Intime-se a ré, por OJA de Plantão, para se manifestar, comprovadamente, no prazo de 48 horas, acerca da notícia de descumprimento da tutela sob ID 206062932, sob pena de majoração da multa já imposta no ID 186017710.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos. 2.
Manifestado o desinteresse na produção de outras provas pela parte autora, ao entendimento de que a matéria é exclusivamente de direito, no ID 206124319.
Ante o requerimento em contestação, defiro a produção da prova documental, notadamente superveniente, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, intime-se a parte autora, em regular contraditório; após ou em caso contrário, certificados, dê-se vista ao Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
08/07/2025 15:12
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA MUNIZ FONSECA FERNANDES em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 17:38
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2025 14:02
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0845526-75.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.
M.
F.
F., TAISA MELO FREIRE DE MORAIS REPRESENTANTE: TAISA MELO FREIRE DE MORAIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1.
Divisada a hipossuficiência financeira alegada, conforme documentação que instrui a petição inicial, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
A causa se inscreve na temática do direito à saúde, de matriz constitucional, na forma do disposto nos artigos 196 e 198, parágrafo único, da Constituição da República.
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça se manifesta no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 (doze) meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Nesse tear: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
DENÚNCIA UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que é possível a resilição unilateral e imotivada do plano de saúde coletivo, com base em cláusula prevista contratualmente, desde que cumprido o prazo de 12 meses de vigência da avença e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, bem como respeitada a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta, salvo ocorrência de portabilidade de carências ou contratado novo plano coletivo pelo empregador, situações que afastarão o desamparo de tais usuários 2.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.830.974/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Na hipótese, inicialmente, além de não observado os critérios acima, considerando que a parte autora apenas teve ciência da rescisão quando da negativa de atendimento médico, consoante documento sob (ID 185898945), certo, ainda, que os laudos médicos que instruem à inicial dão conta que o primeiro autor, com diagnóstico de Síndrome de Down (CID:Q90.9), necessitando de tratamento com equipe multidisciplinar por tempo indeterminado como explicitado no laudo médico sob ID 185898941.
Registro que, a considerar que houve o pagamento regular do plano de saúde por parte da autora, conforme faturas que instruem a petição inicial.
Ademais, a C.
Segunda Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.082, em 22/06/22, no bojo da análise dos REsps 1.846.123 e 1.842.751, de Relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, garantiu a continuidade da assistência ao beneficiário em tratamento de doença, como é o caso da parte autora.
Na oportunidade, restou firmado o entendimento, segundo a qual "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Nesse contexto, tenho por concorrentes a probabilidade do direito e o risco de dano grave e de difícil, quanto ao autor, apenas.
Destarte, parcialmente preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a ré mantenha até o final da presente a cobertura do plano em relação à parte autora, nas mesmas condições em que foi contratado, devendo enviar boleto mensal a sua residência, para que arque com a integralidade do plano, conforme vigente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), por ato de descumprimento, uma vez pessoalmente intimada.
Expeça-se mandado de intimação, para cumprimento com urgência, por OJA de plantão. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de abril de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
15/04/2025 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2025 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a R. M. F. F. - CPF: *90.***.*02-74 (AUTOR).
-
15/04/2025 12:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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