TJRJ - 0800772-08.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de VANESSA RUNG DE PAULA CHAVES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor, em réplica.
Sem prejuízo do acima determinado, às partes, para que se manifestem em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos caso requerida prova p -
19/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800772-08.2025.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLORIA APARECIDA RABELO DE SOUZA RÉU: AGUAS DO IMPERADOR SA Defiro J.G.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, ajuizada por Glória Aparecida Rabelo de Souza em face de Águas do Imperador S/A.
A autora alega ter sido surpreendida com cobranças abusivas nas faturas dos meses de fevereiro e abril de 2025, nos valores de R$ 2.173,74 cada, representando consumo muito superior ao habitual, cuja média é de 20 m³ mensais.
Sustenta que tais cobranças são indevidas, tendo em vista a existência de vazamento externo de água na via pública, já comunicado à ré por meio de protocolos registrados, mas que só foi sanado após o faturamento.
Informa ainda que tentou solução administrativa junto à concessionária, inclusive solicitando parcelamento, o que foi recusado, tendo sido, ademais, ameaçada de suspensão do fornecimento de água, serviço essencial para sua sobrevivência.
Requer, em sede de tutela de urgência, a manutenção do fornecimento de água, independentemente da controvérsia sobre os débitos.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência.
A autora demonstrou, em análise sumária, ser pessoa idosa e hipervulnerável, e apresentou documentação que indica cobrança excepcionalmente elevada e fora do padrão histórico de consumo, atribuída a vazamento externo, de responsabilidade da concessionária ré.
A iminência de suspensão no fornecimento de água, serviço essencial, reforça o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstenha de interromper o fornecimento de água à unidade consumidora da autora, situada na Quadra A, Travessa 38, nº 26, casa 5 – Vila Rica – Petrópolis/RJ, sob pena de multa cominatória única no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, pessoalmente e sem demora, por OJA, para ciência da presente decisão.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
PETRÓPOLIS, 14 de abril de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
14/04/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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