TJRJ - 0800406-89.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de FERLESON MANOEL FERREIRA DA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 20/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 14:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2025 14:25
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARINA RAMOS AMARAL LOUREIRO
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12/06/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paracambi Rua Alberto Leal Cardoso, 92, Centro, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0800406-89.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERLESON MANOEL FERREIRA DA CRUZ RÉU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Mediante análise dos autos não verifico necessidade de produção de prova oral, pois, irrelevante para o deslinde da questão, encontrando-se nos autos, prova documental suficiente para a análise dos fatos.
Ademais, o Juiz é o destinatário da prova, bem como deve ser igualmente levado em consideração, os princípios da economia e celeridade processuais.
Portanto, INDEFIRO o requerimento da ré, para depoimento pessoal do autor.
Intimem-se.
Não foram arroladas testemunhas pelas partes, tanto pela autora em sua inicial, como pelo réu em contestação.
O feito encontra-se maduro para julgamento.
Pelo rito da lei 9.099/95 os documentos das partes devem estar acompanhando a inicial e a contestação respectivamente, incabível juntada prova documental superveniente.
Certifique o Cartório, após remetam-se os autos ao Juiz Leigo para realização de projeto de sentença, que posteriormente será analisado e homologado por este Juízo.
PARACAMBI, 14 de abril de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 20:38
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2025 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/03/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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