TJRJ - 0806634-07.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0806634-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JODEIR NUNES BASTOS RÉU: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) 1) Defiro gratuidade de justiça ao autor. 2) Para a concessão do pedido de tutela de urgência mostra-se imprescindível o preenchimento dos requisitos autorizadores do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda o requisito negativo disposto no referido artigo, § 3º, qual seja, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Imperioso frisar, outrossim, que a concessão da tutela provisória de urgência no início da ação, sem que o réu tenha sido citado e, portanto, sem contraditório e sem instrução, é medida excepcional, e por isso mesmo somente tem lugar diante da verificação de todos os pressupostos enumerados na lei.
No caso, após a leitura do relato autoral e do exame dos documentos que instruem a exordial, verifica-se não estarem presentes todos os requisitos descritos na lei para a concessão da tutela de urgência.
Destaca-se que, segundo relato autoral, os descontos das parcelas da contribuição não reconhecida se iniciou em julho de 2024.
No entanto, a ação somente foi distribuída em 10/04/2025, ou seja, nove meses após, o que em princípio afasta opericulum in mora, afigurando-se necessária a apuração do efetivamente ocorrido.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pelo demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Intime-se. 3)Cite-se para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Estando a parte ré devidamente cadastrada, cite-se eletronicamente.
Em caso negativo, cite-se via postal.
Havendo requerimento expresso e recolhidas as custas devidas, se for o caso, cite-se por OJA.
Não sendo a área abrangida pela entrega dos Correios, fica desde já determinada a realização da diligência por Oficial de Justiça, autorizado o seu cumprimento, primeiramente, por meio de telefones e/ou e-mails eventualmente informados nos autos.
Não havendo resposta, o cumprimento deverá ser realizado de forma presencial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular PARTE A SER CITADA CENAP/ASA – CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS –ASSOCIAÇÃO SANTO ANTÔNIO ENDEREÇO: Rua Nossa Senhora das Graças, 132, Nossa Senhora das Graças, Fortaleza, Ceará, CEP- 60.310-000 -
15/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 13:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JODEIR NUNES BASTOS - CPF: *80.***.*68-49 (AUTOR).
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11/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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