TJRJ - 0801235-82.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 14:19
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0801235-82.2024.8.19.0014 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Cuida-se de demanda de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, em que litigam as partes individualizadas e qualificadas nos autos.
Alegou o requerente, em apertada síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária com a parte requerida, que tem por objeto o bem móvel descrito na peça vestibular.
Contudo, a parte requerida tornou-se inadimplente, circunstância esta que ensejou a propositura da presente demanda.
Postulou a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, no mérito, a confirmação da providência antecipatória, de maneira a consolidar no autor a posse e a propriedade do bem reclamado.
Recebida a petição inicial, foi deferida a liminar de busca e apreensão cujo cumprimento se deu por intermédio do mandado juntado aos autos acompanhado do respectivo auto de apreensão e da certidão de citação.
A parte requerida, citada, não contestou.
Assim, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerida, não apresentou contestação, o que implica a decretação de sua revelia.
Assim, a teor do disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação implica, em face do réu, as consequências da revelia, dentre as quais reputarem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, considerando-se que não se trata, no caso vertente, de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual vigente.
Não há questões preliminares a analisar.
Processo em ordem, com partes legítimas, devidamente representadas e instruído com acervo probatório apto a embasar julgamento de mérito.
Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, como efeito material da revelia, possui natureza relativa, podendo ser elidida por prova em contrário.
Com efeito, embora não se desconheça que a aludida presunção é meramente relativa, merece ser enfatizado que não consta do acervo probatório acostado aos autos qualquer circunstância capaz de influenciar o convencimento no sentido de não serem recebidos os fatos articulados pelo requerente na peça vestibular.
Assim, conclui-se que os requisitos necessários ao julgamento de procedência dos pleitos deduzidos no petitório inicial encontram-se devidamente evidenciados.
Ademais, merece ênfase que a demanda de busca e apreensão tem por escopo tomar do devedor o bem dado em garantia pelo adimplemento do contrato de alienação fiduciária e consolidar sua posse e propriedade em favor do credor fiduciário, de maneira a possibilitar a composição dos danos causados pela inexecução contratual do devedor.
Observa-se que o requerente demonstrou a caracterização dos requisitos necessários à obtenção do provimento jurisdicional no sentido de satisfazer a sua pretensão, nos termos do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Logrou êxito em demonstrar a existência do ajuste de alienação fiduciária celebrado pelas partes e a configuração da mora debendi, inclusive com a comprovação da devida notificação premonitória.
Assim, revela-se a imperiosidade da consolidação da posse e propriedade do veículo dado em garantia em favor do credor fiduciário.
Como se não bastasse, não consta dos autos qualquer elemento capaz de elidir o convencimento firmado em sede de análise dos argumentos alinhavados na peça vestibular, haja vista que o requerido não se desincumbiu do encargo de constituir prova em relação a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, conforme preconizado no art. 373, inciso II, do Estatuto Processual vigente.
Em razão de todo o exposto, ratifico a decisão liminar proferida e JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido no petitório inicial, tornando definitiva a medida liminar outrora concedida, para fins de consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do alienado nas mãos do credor fiduciário, apreendido pelo Sr.
Oficial de Justiça, conforme auto de apreensão constante dos autos, oportunidade em que declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Ressalto que, em caso de alienação, o preço da venda do bem será aplicado no pagamento do débito e das despesas decorrentes, devendo ser restituído ao requerido, se houver, o saldo apurado.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos preconizados pelo art. 85, § 2º, do CPC.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrado eletronicamente nesta data.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
17/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:45
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 09:10
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0801235-82.2024.8.19.0014 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Ante o teor da petição do id. 156134298, defiro a renovação da diligência de busca e apreensão do veículo, conforme decisão de id. 98812075, DEVENDO CONSTAR DO MANDADO QUE A DILIGÊNCIA SERÁ ACOMPANHADA PELO PATRONO DO AUTOR.
Ao OJA, defiro as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como o uso de força policial, se necessário.
E, somente após a apreensão, cite-se o réu, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias a contar da execução da liminar, na forma do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de revelia.
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO Campos dos Goytacazes, 13 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
15/11/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 00:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 00:43
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 14:28
Conclusos ao Juiz
-
25/01/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816037-92.2022.8.19.0002
Marco Antonio dos Santos Muniz
Sycred Investimentos e Cobrancas LTDA
Advogado: Adriana de Souza Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 11:24
Processo nº 0820210-61.2024.8.19.0206
Giovana Santos Silva
Real Pax Assistencia Funeral LTDA - ME
Advogado: Daniel Machado de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 06:38
Processo nº 0808303-22.2024.8.19.0002
Damiana Batista Eirin
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2024 19:14
Processo nº 0801886-44.2024.8.19.0005
Sirlene Pecanha de Souza
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tiago Luis Santana dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 23:18
Processo nº 0820212-31.2024.8.19.0206
Aline Jardim Lacerda dos Santos
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Cesar Tomiazi Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/09/2024 09:03