TJRJ - 0806921-59.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 11:42
Baixa Definitiva
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18/08/2025 12:34
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 09:41
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de TIAGO DAMASIO GOMES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de PICAPAU MODAS LTDA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0806921-59.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DAMASIO GOMES RÉU: PICAPAU MODAS LTDA Dispensado o relatório conforme dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sustenta o autor que adquiriu um tênis RSV Yankee Leather na loja ré, que veio com defeito.
Alega que solicitou a troca do produto, contudo até o ajuizamento da presente ação, mais de 30 dias após a realização da compra, não lhe foi entregue o novo tênis.
Requer, portanto, a troca do produto, ou a restituição do valor, bem como a indenização por danos morais.
Em contestação, a ré sustenta que, tendo o autor requerido a troca do produto em 22/03/2025, esta foi efetuada pela demandada, tendo sido o novo produto retirado na loja pelo requerente em 20/04/2025.
Aduz que não há que se falar em danos morais, uma vez que o produto não é essencial.
Sem preliminares e prejudiciais, passo a análise do mérito.
Os fatos sob exame caracterizam relação de consumo e devem ser entendidos sob o prisma do CDC.
Alega a parte autora ter adquirido um tênis no valor de R$ 999,00 e que, tendo solicitado a troca do produto, esta não foi efetuada no prazo de 30 dias após a compra.
Dessa forma, requer a entrega do novo produto ou a devolução do valor pago e, ainda, indenização por danos morais.
A inicial veio devidamente instruída com o documento que comprova a realização da compra do produto (ID. 185821820).
Todavia, o documento acostado pela ré em sua contestação no index 192823216, demonstra que a troca do produto foi efetuada dentro do prazo de 30 dias estipulado pela ré, tendo sido o produto retirado na loja pelo demandante em 20/04/2025.
Com relação ao dano moral, no entanto, entendo que em se tratando de produto não essencial, não se configura o dano moral in re ipsa, pelo que caberia à parte autora comprovar violação que ultrapasse o mero aborrecimento, ônus do qual não se desincumbiu.
Pelo exposto, DECLARO A PERDA DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO de troca do produto ou restituição do valor, com fundamento no artigo 485, VI do CPC, tendo em vista a entrega do produto, bem como, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANO MORAL FORMULADO NA INICIAL.
Sem ônus sucumbencial por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O pedido de gratuidade de justiça, caso tenha sido requerido, somente será apreciado em caso de interposição de recurso, pois no primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Publicações e intimações conforme requeridas pelas partes.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
VOLTA REDONDA, 18 de junho de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 14:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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21/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Diante da Contestação apresentada no index 192823210, à parte autora, para se manifestar sobre essa, no prazo de 05 dias, conforme certidão de index_186016074. -
16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO BENTO em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 18:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 15:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 14:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/04/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0806921-59.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO DAMASIO GOMES RÉU: PICAPAU MODAS LTDA Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, em que a se pretende ver a Ré compelida a substituir o tênis adquirido pelo autor por um novo, sem avarias, visto que o entregue é defeituoso.
Analisando o caso em tela, resta ausente o requisito do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considerando tratar-se de produto não essencial, não acarretando ao demandante dano a ser repelido inaudita altera pars.
Ademais, convém ressaltar que o procedimento dos Juizados Especiais é regido pela celeridade e terá um desfecho próximo, tendo-se, portanto, que a postergação da análise da questão após o contraditório não acarretará prejuízo.
Sendo assim, ausentes os requisitos autorizadores previstos no Artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se.
Considerando a necessidade de readequação da pauta deste Juízo e com fulcro nos enunciados 8.15.1, 8.15.3 e 8.15.4 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, determino a RETIRADA DO FEITO DE PAUTA, PARA JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO.
Poderão as partes manifestar oposição ao julgamento de mérito no prazo comum de 10 (dez dias), valendo o silêncio como concordância.
CASO A PARTE RÉ NÃO PRETENDA SE OPOR, DEVERÁ, DESDE LOGO, NO MESMO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, OFERECER SUA DEFESA, SOB PENA DE REVELIA.
Caso haja oposição de qualquer das partes no prazo definido, o cartório deverá reincluir o processo em nova pauta de audiências, intimando-se as partes.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, apresentada a defesa, deverá a parte autora ser intimada para se manifestar sobre essa no prazo de 5 (cinco) dias, após o que o processo voltará concluso para sentença.
Caso não haja oposição das partes ao julgamento antecipado, mas não seja apresentada a defesa, certifique o cartório e voltem conclusos para sentença.
VOLTA REDONDA, 15 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
15/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 17:10
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:10
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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14/04/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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