TJRJ - 0813371-86.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de THAIS EMANUELLE DE SOUSA E SOUZA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:32
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 24/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 21/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 10/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:52
Expedição de Informações.
-
24/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 17:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/02/2025 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0813371-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EMANUELLE DE SOUSA E SOUZA RÉU: ESMALTEC S/A
Vistos.
Trata-se de ação movida por THAIS EMANUELLE DE SOUSA E SOUZA em face de ESMALTEC S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a autora que em 28/11/2023 adquiriu, pelo valor de R$ 2.479,79, um fogão Diamante Glass 127V 5094 PT, fabricado pela ré.
Que em 28/05/2024, sem sequer estar sendo utilizado no momento, o tampão de vidro do fogão trincou por inteiro.
Que entrou em contato com a fabricante, ora ré.
Que apenas em 09/07/2024 a ré enviou um técnico em sua residência, tendo ele afirmado que não poderia fazer a troca do tampão, porque também identificou que havia um vazamento de gás dentro do fogão.
Que a ré informou que não realizaria a troca do produto, mas apenas faria um reparo.
Por esses motivos, pediu: 1) a condenação da ré a restituir, em dobro, o valor pago na aquisição do fogão; e 2) a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de indenização por dano moral.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão no id. 145959655, concedendo à autora a gratuidade de justiça.
A ré ofereceu contestação com documentos no id. 149641339.
Suscitou preliminar de falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida, na medida em que se propôs a consertar o produto, substituí-lo ou mesmo restituir o valor pago, sendo que nenhuma das ofertas foi aceita pela autora, já que ela não encaminhou os documentos solicitados.
No mérito, alegou que em 05/06/2024 a autora abriu protocolo mediante contato com a central de atendimento ao cliente, relatando que o fogão estava com a mesa de vidro estilhaçada.
Que na ocasião foi aberta a ordem de serviço número 66621290.
Que o técnico compareceu ao local e, após análise, constatou que não apenas a mesa estava quebrada, como havia a necessidade de substituir algumas peças, tendo solicitado à contestante o envio do material e do conjunto de mesa.
Que as peças são encaminhadas desde a sede da contestante, em Maracanaú - CE até a assistência técnica, em São Gonçalo – RJ.
Que devido ao lapso temporal na conclusão, a autora não mais aceitou o reparo.
Que foi, então, autorizada a troca do produto, porém, devido à falta do fogão em estoque, foram solicitados os documentos da autora, visando a restituição do valor pago, mas ela não os encaminhou.
Que não houve desídia da ré.
Que não houve dano moral.
Réplica no id. 152662157.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 152823118), as partes informaram não ter outras provas (id. 155867007 e 156371717).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito deve ser ultimado no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A preliminar de ausência de interesse de agir, em razão da suposta não tentativa da parte autora de solucionar a lide na via administrativa, não merece prosperar.
A uma, porque a demonstração da pretensão resistida está presente com o próprio oferecimento da contestação.
A duas, porque o acolhimento de tal preliminar importaria em negar vigência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, ao exigir-se alguma atuação prévia em âmbito administrativo.
Assim, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito.
Há entre as partes relação de consumo, ocupando a parte autora o polo mais frágil, de consumidor, enquanto a parte ré é a fornecedora de produto/serviços, devendo a lide ser solucionada à luz do direito consumerista, especialmente do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Restou incontroverso nos autos que o fogão Diamante Glass 127V 5094 PT, fabricado pela ré e adquirido pela autora apresentou defeito.
Também é certo que a ré demorou a tomar as providências necessárias, acarretando demora injustificada para consertar o produto (motivo pelo qual houve recusa da autora).
Em se tratando de bem essencial, a substituição do produto deve ocorrer imediatamente.
Assim dispõe a norma do § 3º, do artigo 18, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Vale transcrever: “Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...) § 3° O consumidor poderá fazer uso IMEDIATO das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor OU SE TRATAR DE PRODUTO ESSENCIAL.” (destaquei em caixa alta).
Não há dúvida de que fogão é produto dos mais essenciais, de forma que não se admite a demora no reparo, devendo a fabricante, desde o primeiro momento, se prontificar a restituir o valor pago (e não apenas após a reclamação da consumidora em virtude da demora, e depois de constatar a falta de estoque para substituição do bem).
Faz jus à autora, portanto, à substituição ao ressarcimento do valor pago.
Obviamente, a restituição se dará de forma simples, haja vista que a dobra prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor somente é cabível na hipótese de cobrança indevida, o que não é o caso dos autos.
Quanto ao pedido de dano moral, assiste parcial razão à parte autora, tendo em vista que a negativa das rés em apresentar solução em tempo razoável para os defeitos apresentados por um produto novo, causa no consumidor sensação de impotência e revolta que se traduzem em dano moral passível de compensação pecuniária.
Registre-se que a indenização por danos morais é forma de compensação por ilícitos contra a honra, a intimidade e a reputação da pessoa humana, enfim, é resposta à violação dos chamados direitos da personalidade.
Não obstante, nas relações de consumo a orientação dos juristas tem sido no sentido de que é cabível a indenização nos casos em que o consumidor sofra constrangimento, humilhação ou seja submetido a situações extraordinariamente vexatórias. É preciso observar que o direito existe para pacificar e disciplinar a vida em sociedade e,
por outro lado, tem de espelhar as necessidades dessa sociedade.
Trata-se de normatização de conduta humana, com vistas à garantia da vida em sociedade que, no caso, sofre com o descaso dos fornecedores de produtos e serviços.
Logo, atua acertadamente a jurisprudência ao ampliar o conceito de dano moral, uma vez que o direito não está à disposição de conceitos eternos, imutáveis.
Ao revés, tem de se adaptar aos avanços da sociedade.
Nessa linha de pensamento, tem-se indenizado não só apenas a ofensa aos direitos da personalidade, mas todo e qualquer ato que atente contra a condição de cidadania, bem como todo e qualquer ilícito, contratual ou não, que implique desacato à figura do consumidor.
Seguramente, o que os tribunais têm condenado é a falta de respeito e a conduta daquele que causa inadmissível inconveniente ao seu semelhante, sendo certo que o valor da indenização deve ter o fim de corrigir os erros cometidos, tornando a cidadania mais do que um mero conceito, e o consumidor um verdadeiro sujeito de direitos.
O seu aspecto punitivo deve ser suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos, e o princípio da razoabilidade, tantas vezes utilizado para justificar os baixos valores das condenações, não pode servir de prêmio para os maus prestadores de serviços, públicos ou privados, sob pena de se instalar um sentimento de impunidade, que certamente investe contra a força transformadora do Direito.
Dessa forma, tendo em vista a extensão do dano sofrido pela autora, sem deixar de lado o necessário caráter punitivo e pedagógico que norteia o instituto em tela, a fim de evitar a repetição da ilegalidade, entendo como suficiente à compensação do dano moral a fixação da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: 1) condenar a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor de R$ 2.479,79 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), corrigido monetariamente a partir do desembolso (dia 28/11/2023) e acrescido de juros de mora, a contar da citação; e 2) condenar a ré a pagar à autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Os juros e correção monetária referidos no dispositivo obedecerão, respectivamente, aos artigos 406 e seus parágrafos e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14905/2024.
A parte ré arcará com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO GONCALVES GOMES em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 13:28
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813371-86.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EMANUELLE DE SOUSA E SOUZA RÉU: ESMALTEC S/A Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, sendo certo que, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, somente possui direito à gratuidade aquele que não possui recursos suficientes para pagar as despesas processuais.
Assim, e conforme ao princípio de acesso à justiça albergado pela Lei de Ritos e regulamentado pelo Enunciado Administrativo nº 27 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, deverá ser comprovada a impossibilidade momentânea do recolhimento das despesas processuais de forma adiantada, ciente a parte autora de que as mesmas deverão ser calculadas com base no valor provisoriamente atribuído à causa, ante a necessária dilação probatória relativa ao alegado dano material.
Venham, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pleito formulado: a) cópia das 03 (três) últimas contas de luz; b) cópia das 03 (três) últimas faturas do cartão de crédito; c) cópia de extrato bancário recente.
SÃO GONÇALO, 5 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Titular -
14/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ESMALTEC S/A em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS EMANUELLE DE SOUSA E SOUZA - CPF: *64.***.*45-01 (AUTOR).
-
25/09/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIO HERMES DE CASTRO NORONHA em 23/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:45
Outras Decisões
-
05/09/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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