TJRJ - 0803799-40.2022.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 16:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:39
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803799-40.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISOL JESUS CORREA MARTINS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISOL JESUS CORRÊA MARTINS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que apesar de ter quitado as faturas referentes ao imóvel de sua titularidade, não conseguiu cancelar o serviço de fornecimento de água, tendo sido informada de um suposto débito residual e, posteriormente, da necessidade de pagamento de multa para o encerramento do contrato.
Afirmou que tentou, por diversas vezes, encerrar o contrato da prestação do serviço, mas não obteve êxito.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que a requerida cancele a relação de consumo entre as partes e se abstenha de realizar cobranças.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s 30546622/30546623 e 30561430/30562390).
Antecipação de tutela deferida (ID 31547818).
A parte requerida apresentou contestação no ID 36829953, defendendo, em resumo, que a parte autora não solicitou o desligamento do serviço de abastecimento de água; a legalidade da cobrança pelos serviços prestados; a inexistência de falha na prestação do serviço; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e a inexistência de danos morais.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, a parte requerida juntou documentos (ID 36829955/ 36829958).
A parte autora apresentou réplica (ID 44676474).
A requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID 45681805).
Consta petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 49697795).
Anunciado o julgamento antecipado do mérito (ID 55909322).
Decisão saneadora no ID 100719988, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova e a produção de prova oral.
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 133163877).
Alegações finais da parte autora (ID 134084439) e da parte requerida (ID 158541490).
Os autos vieram conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Na espécie, as partes não manifestaram nenhum interesse na realização de outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito foi anunciado.
Outrossim, não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
Como visto no relatório, trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, em que a parte autora alega que, ao tentar desvincular sua matrícula com a parte requerida, teve seu requerimento negado sob o argumento de que teria débitos em aberto.
Em razão disso, requereu a desvinculação de sua matrícula, a desconstituição dos débitos após a desvinculação, além de indenização por danos morais.
Na espécie, a relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, denota-se que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 17 do Código Consumerista.
A esse respeito: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
Nesse norte, considerando que a controvérsia submetida à apreciação deste juízo é relativa à contratação da prestação do serviço, a inversão do ônus da prova se dá “ope legis”, conforme art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual não se faz necessário o exame da presença dos requisitos de hipossuficiência e verossimilhança das alegações do consumidor, uma vez que o ônus da prova já é, por determinação legal, do fornecedor do serviço.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece parcial acolhimento.
Inicialmente, cumpre salientar que o abastecimento de água, por ser serviço público essencial concedido, reveste-se de natureza compulsória dada a sua necessidade coletiva e, assim, dispensa a adesão do consumidor e gera a possibilidade da cobrança de um valor mínimo pelo serviço disponibilizado.
No caso em apreço, ao analisar o conjunto probatório, bem como o depoimento pessoal colhido em audiência (ID’s 30562351 e 133163877), verifica-se que a parte autora requereu a desvinculação da sua matrícula na concessionária de serviço público, emrazão da existência de múltiplas unidades habitacionais no mesmo terreno, não sendo de sua responsabilidade arcar com o consumo dos demais imóveis.
Ademais, restou comprovado que a parte autora realiza o abastecimento de água por meio de poço próprio (ID 36829953 - f. 9), mostrando-se devida a desvinculação de sua matrícula na concessionária de serviço público, uma vez que dispõe de meios próprios para suprir suas necessidades de abastecimento de água.
Nessa circunstância, não subsiste a obrigatoriedade de manutenção do vínculo contratual com a concessionária, especialmente diante da ausência de interesse na continuidade do serviço público e da inexistência de prejuízo ao interesse coletivo.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é cediço, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, não restou configurada a ocorrência de dano moral, na medida em que a cobrança não ocasionou suspensão do serviço efetivamente utilizado, a negativação do nome da parte autora, ou qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar seus direitos de personalidade.
Nessa senda, a falha do serviço prestado pela parte requerida atingiu o consumidor tão somente em sua esfera patrimonial, a qual deve ser apreciada em seu âmbito adequado, qual seja, na seara do dano patrimonial.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada deferida nos autos, concernente na determinação de desvinculação da parte autora da unidade consumidora, relativa à matrícula n.º 401446366-3.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e dos honorários advocatícios do advogado da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ser observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.
Por sua vez, condeno a parte requerida ao pagamento dos outros 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios do advogado da parte autora, no percentual anteriormente fixado.
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
28/06/2024 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de CRISTAL ANDREIA SIQUEIRA CAMPBELL em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/07/2024 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
-
30/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 22/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 12/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
29/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:50
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de KAIACK REINALDO SANTOS TUNIS em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 13:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 10:31
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802360-15.2025.8.19.0026
Jorge da Silva Viana
Cedae
Advogado: Carlos Eduardo Faria de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2025 16:36
Processo nº 0809093-97.2024.8.19.0004
Cinara Bacelar de Araujo
Enel Brasil S.A
Advogado: Maria Helena Alves Vital de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2024 07:31
Processo nº 0800715-46.2025.8.19.0028
Casa Offshore Comercio e Servicos LTDA
Alga Petropolis Empreendimentos e Partic...
Advogado: Norbert Maximilian Cohn
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/01/2025 18:41
Processo nº 0812021-51.2025.8.19.0209
Monica Guedes Rodrigues
Aerovias Del Continente Americano S.A.
Advogado: Alice Micael Maciel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 23:45
Processo nº 0883190-63.2024.8.19.0038
Condominio do Edificio Via Light Metropo...
Douglas de Freitas Sales
Advogado: Paulo Cesar Rigor da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2024 14:46