TJRJ - 0813737-28.2024.8.19.0087
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/08/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 14:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Em continuidade, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da parte ré em reparação civil pelos danos materiais.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas serão proporcionais (20% para a parte autora e 80% para a parte ré).
Honorários fixados em 10% do valor da causa e rateados proporcionalmente (ou seja, 20% pagos pela parte ré ao patrono da parte autora, e 80% pagos pela parte autora ao patrono da parte ré, vedada a compensação).
Com relação à parte autora há de se observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, se nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 03:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813737-28.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CRISTINA QUINTEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos.
Partes capazes e bem representadas.
Não foram suscitadas preliminares e nem prejudiciais.
Declaro saneado o processo.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais no prazo de quinze dias, vedada a juntada de novos documentos.
Em seguida, voltem conclusos para prolação de sentença.
Intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de DIOGO DO ESPIRITO SANTO RUSSO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 21:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:25
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:17
Audiência Mediação realizada para 06/02/2025 15:00 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0813737-28.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CRISTINA QUINTEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos etc.
Há nos autos medida liminar de urgência deferida impondo à ré manter ativo o fornecimento do serviço em favor da parte autora, a fim de evitar a incidência da multa coercitiva já fixada pelo juízo (id. 145097604).
Intimação pessoal positiva da ré, para cumprimento da determinação precitada, ocorrida em 01/10/2024 (id. 147541893).
Manifestação da ré no bojo de sua contestação (id. 147946815, fl. 02), informando do cumprimento da ordem liminar.
Audiência de mediação designada de acordo com o ato do id. 159059320 (art. 3º., § 3º, do CPC).
Alegação de descumprimento da liminar conforme a missiva do id. 169443959.
Esse o relato.
Decido.
Ciente da alegação de descumprimento da liminar, com pedido de majoração da multa.
Considerando o disposto no art. 10 do CPC, INTIME-SE O RÉU PESSOALMENTE E COM URGÊNCIA, por OJA, para que se manifeste sobre o alegado descumprimento, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, sem prejuízo da realização do ato de audiência especial já designado, certifique-se e venham imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Decisão registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
31/01/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
18/12/2024 16:57
Audiência Mediação designada para 06/02/2025 15:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DESPACHO Processo: 0813737-28.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA CRISTINA QUINTEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A A parte autora para esclarecer do que se trata o parcelamento de R$ 113,71 (cento e treze reais e setenta e um centavos) nas suas faturas, bem como para apresentar os comprovantes de pagamento das 12 (doze últimas faturas) e informar quais faturas deixou de pagar e o valor que entende devido, considerando que existem várias faturas zeradas e a autora deseja refaturamento a partir do mês de janeiro de 2023.
SÃO GONÇALO, 13 de setembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCAS SILVA GALL em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2024 15:24
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:01
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA CRISTINA QUINTEIRO - CPF: *38.***.*09-01 (AUTOR).
-
10/09/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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