TJRJ - 0023933-75.2020.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:55
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os Embargos, porque tempestivos, mas, no mérito, os rejeito, eis que inexiste qualquer vício a macular a r. sentença.
Quanto aos embargos opostos pela parte autora, a sentença é clara ao indicar que se utilizou do laudo pericial para a fixação do marco para indenização pelos danos materiais consistente nas despesas havidas com a internação entre os dias 16/09/2020 até 25/09/2020.
Da mesma forma, diferente do alegado pelo réu, não há qualquer contradição na fixação de juros de mora a partir da citação para os danos morais arbitrados na sentença, vez que o caso em tela se trata de violação à obrigação contratual e deve ser aplicado o disposto no art. 405 do Código Civil que determina que os juros de mora contam da citação do réu.
Eventual irresignação das partes deve ser veiculada por meio da via própria. -
21/07/2025 13:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/07/2025 13:20
Conclusão
-
21/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 18:17
Juntada de petição
-
23/06/2025 18:11
Juntada de petição
-
11/06/2025 12:39
Juntada de petição
-
04/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:36
Juntada de petição
-
05/05/2025 12:54
Juntada de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de responsabilidade civil ajuizada por Maria Aurea Mendes Rodrigues em face de Esho - Empresa de Serviços Hospitalares S/A - Hospital Pasteur.
Alega que a autora é portadora de doença de Parkinson, fazendo uso de medicação contínua, notadamente o remédio amantadina.
Afirma que diante do agravamento de seu quadro de saúde, procurou atendimento de emergência junto ao réu no dia 09/07/2020, contudo não recebeu o tratamento adequado.
Relata que em momento algum foi feito contato entre o Hospital e o médico assistente da autora, sendo certo que os medicamentos para a doença de Parkinson foram interrompidos, para tratamento de infecção urinária, ainda que cientes da patologia da autora.
Aduz ainda que diante da falta dos medicamentos e da falha no manuseio da autora, esta foi acometida de graves escaras, o que prolongou seu sofrimento e estada no Hospital, tendo alta somente após 79 dias de internação para tratamento inicial de uma infecção urinária.
Requer indenização por danos materiais e morais. /r/r/n/nInicial instruída com documentos de index 25/851./r/r/n/nEmenda à inicial no index 853, recebida em decisão de index 874./r/r/n/nContestação no index 907/911, onde alega que a autora recebeu todo o tratamento adequado, considerando-se a sua especial condição de portadora de doença de Parkinson.
Afirma que o médico assistente da autora alterou a medicação ministrada antes de sua internação, o que causou desequilíbrio em sua recuperação.
Aduz que não foi procurada em momento algum pelo médico assistente da parte autora, sendo certo que o tratamento ministrado obteve sucesso, tendo a autora alta sem maiores intercorrências.
Afirma que as escaras são resultado do longo período de internação, e que foram tratadas adequadamente./r/r/n/nContestação instruída com documentos de index 912/1775./r/nRéplica no index 1781/1785./r/r/n/nDecisão saneadora no index 1821/1822./r/r/n/nLaudo pericial médico no index 1901/1912./r/r/n/nJuntada de documentos pela parte ré no index 1958/3087, sem manifestação da parte contrária, conforme certidão de index 3093./r/r/n/nO RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR/r/r/n/nTrata-se de demanda de responsabilidade civil médica, por meio da qual requer a autora indenização face ao Hospital réu, por conta de inadequado atendimento recebido.
Afirma a autora que é portadora de doença de Parkinson e deu entrada no Hospital réu com quadro de infecção urinária, não obtendo o tratamento adequado, mormente quanto aos medicamentos de sua doença neurológica, causando os danos narrados na inicial. /r/r/n/n Nesse sentido, resta indagar, para a justa solução da lide, se a clínica ré e seus prepostos prestaram adequado atendimento à autora, ou, ao revés, prestaram atendimento precário e negligente, agravando os sintomas da autora e prolongando indevidamente sua estada no Hospital durante longos 79 dias.
Se a resposta à segunda indagação for positiva, procedentes serão os pedidos formulados.
Do contrário, isenta estará a ré de responsabilidade./r/r/n/n Para tanto, adquire contornos de especial relevo a prova pericial realizada, de modo a agregar ao conjunto probatório elementos técnicos imprescindíveis à solução da lide./r/r/n/nA perícia realizada deixou claro que a autora, portadora de doença de Parkinson, não obteve tratamento adequado durante sua estada no Hospital Pasteur.
Vejamos./r/r/n/nInicialmente, quando de sua admissão na emergência, não foi feito sequer registro acerca do médico assistente que acompanhava a autora, o que evitou indicada discussão sobre os cuidados terapêuticos utilizados, bem como sobre a história pregressa da autora, sobretudo em termos de tratamento medicamentoso. /r/r/n/nOutrossim, ressalta a perita que a autora permaneceu sem nenhuma medicação antiparkinsoniana até o dia 13 de julho, quando foi prescrita levadopa.
De todo modo, sete dias depois, mediante aumento da dose, a autora apresentou discinesia, o que levou a suspensão do medicamento.
Só então, após a intercorrência narrada, fez-se contato tardio com o médico assistente da autora, que prescreveu a amantadina. /r/r/n/nNota-se, portanto, que não houve tratamento adequado dos sintomas da autora, mormente no que se refere à doença de Parkinson, permanecendo a demandante longo período sem medicamento adequado, muito em função da ausência de qualquer comunicação com o médico assistente./r/r/n/nOra, é sabido que ao dar entrada na emergência de um Hospital, o protocolo adotado é sempre indagar do paciente se este possui médico assistente, até mesmo para conhecimento da história clínica pregressa e intercâmbio técnico acerca do melhor tratamento.
Embora alertado pela família da autora, o réu não realizou contato com o médico assistente da mesma, e sequer promoveu tratamento adequado a fim de minimizar os sintomas apresentados, o que decerto foi determinante para o aparecimento de tão graves escaras, que prolongaram indevidamente a internação da autora.
A respeito, afirma a perita no index 1908: mesmo a medicina não sendo uma ciência exata, o longo tempo de internação e as complicações decorrentes, provavelmente têm relação com a ausência da amantadina. /r/r/n/nAlém disso, a perita foi taxativa ao afirmar que a demora ao ministrar os remédios antiparkinsonianos prolongou os sintomas da autora, induzindo o aparecimento do quadro infeccioso apresentado (index 1909): o tempo que a autora permaneceu sem a medicação para o Parkinson pode ter favorecido os quadros infecciosos que elevaram o tempo de permanência da autora no hospital e os custos hospitalares. /r/n /r/nPor fim, a perita não encontrou justificativa técnica para a longa permanência da autora no Hospital, conforme afirma (index 1909): não encontrada justificativa para permanência da autora no hospital quando a mesma já se encontrava acordada, ingerindo dieta via oral desde o dia 12/8, conforme fls. 194, estando com dieta via oral exclusiva desde 22/8 e com relato de melhora das úlceras de pressão que poderiam ter acompanhamento especializado em casa.
Sem justificativa para ter permanecido no hospital até 25/9, apesar estar com programação de alta no prontuário desde 15/9.
Não houve piora do quadro clínico ou culturas positivas. /r/r/n/n Portanto, diante do atendimento falho prestado pelo réu, a paciente teve seu quadro agravado, permanecendo internada por longo período, diante da ausência do tratamento adequado. /r/r/n/n Uma vez reconhecida a responsabilidade civil da ré, passa-se à análise das verbas pleiteadas./r/r/n/nParece-me inconteste que os fatos narrados, uma vez imputados à ré, geram um direito indenizatório que deve ser proporcional à gravidade do fato.
O serviço defeituoso prestado causou sofrimento prolongado á autora, privada do tratamento adequado. /r/r/n/n Quanto ao arbitramento do dano moral, na busca em fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeatur ser fixado de forma proporcional, moderada, razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e do ofendido./r/r/n/nA fim de fundamentar o valor da indenização a ser fixada, é oportuno transcrever os ensinamentos do mestre Caio Mário da Silva Pereira: Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil, na Reparação por Dano Moral, estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- Punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- Pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja a mesma de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança . (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, vol. 2, n.176.)/r/r/n/nDesta forma, atento às diretrizes acima expostas e considerando-se, primordialmente, a extensão e repercussão dos danos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). /r/r/n/nPor fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tem-se por certo que houve o prolongamento indevido de sua internação, com o consequente aumento dos custos hospitalares desnecessariamente. À mingua de um marco preciso, toma-se como data limite o dia 15/09/2020 citado pela perita, pelo que caberá à ré ressarcir a autora de todas as despesas havidas com a internação entre o dia 16/09/2020 até o dia 25/09/2020. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, e condeno a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação até 29/08/2024, e após essa data pela taxa Selic menos o índice IPCA, e correção monetária desde a data desta sentença pelo índice IPCA na forma do art. 389, parágrafo único c/c art. 406, §1º., ambos do Código Civil, com redação da Lei 14.905/2024.
Condeno a ré ao ressarcimento de todas as despesas hospitalares referentes ao período de 16/09/2020 a 25/09/2020, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados desde a citação até 29/08/2024, e após essa data pela taxa Selic menos o índice IPCA, e correção monetária desde a data do desembolso pelo índice da Corregedoria até 29/08/2024, e pelo índice IPCA após essa data.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. /r/r/n/nP.R.I. -
24/02/2025 13:29
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 13:29
Conclusão
-
24/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 09:31
Conclusão
-
19/09/2024 11:31
Juntada de petição
-
13/09/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 08:58
Conclusão
-
10/09/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 17:48
Juntada de petição
-
15/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:21
Conclusão
-
17/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 14:44
Conclusão
-
20/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
07/02/2024 11:58
Juntada de petição
-
19/01/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 13:05
Outras Decisões
-
09/01/2024 13:05
Conclusão
-
25/10/2023 15:30
Juntada de petição
-
11/08/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:43
Juntada de petição
-
02/05/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 13:11
Conclusão
-
04/04/2023 13:11
Outras Decisões
-
27/01/2023 09:32
Juntada de petição
-
27/12/2022 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/12/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:39
Juntada de petição
-
01/11/2022 07:17
Juntada de petição
-
23/10/2022 09:29
Juntada de petição
-
15/10/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2022 21:37
Conclusão
-
28/09/2022 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2022 11:20
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 14:19
Conclusão
-
16/05/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 14:18
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 15:18
Juntada de petição
-
09/02/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2021 14:32
Juntada de petição
-
08/10/2021 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 14:09
Juntada de petição
-
09/07/2021 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:32
Conclusão
-
07/07/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 16:30
Juntada de documento
-
25/03/2021 11:50
Juntada de petição
-
22/03/2021 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2021 08:49
Conclusão
-
19/03/2021 08:49
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 08:39
Juntada de documento
-
01/12/2020 10:43
Juntada de petição
-
27/11/2020 18:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806385-06.2024.8.19.0253
Thiago de Araujo Medeiros Forti
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Nathalia Figueiredo de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2024 19:38
Processo nº 0806943-96.2023.8.19.0031
Rosangela Oliveira dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Roselea Goncalves Povoas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 19:51
Processo nº 0830994-88.2024.8.19.0209
Thais Seraphim da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Carla Deroci Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2024 13:07
Processo nº 0186369-02.2020.8.19.0001
Pamela Goncalves Teixeira Moraes
Municipio de Rio de Janeiro
Advogado: Ricardo Dezzani Coutinho
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2025 14:30
Processo nº 0810912-27.2024.8.19.0212
Geraldo Eduardo Simeone Stitber
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Solon Benayon da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 18:06