TJRJ - 0810943-70.2023.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:35
Juntada de carta
-
12/09/2025 15:20
Juntada de carta
-
28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 14:04
Baixa Definitiva
-
25/08/2025 09:53
Juntada de petição
-
21/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 INTIMAÇÃO Processo: 0810943-70.2023.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : LUCIANO JOSE DA SILVA EXECUTADO : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A À parte ré para esclarecer se a conta informada é corrente ou poupança.
SÃO JOÃO DE MERITI, 13 de agosto de 2025. -
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:43
Juntada de petição
-
12/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:26
Juntada de carta
-
03/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Ao patrono para informar o número da GRERJ, referente ao mandado de pagamento dos honorários da sucumbência. -
23/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:15
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:52
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
08/06/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 06/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de SONIA REGINA DE FARIA VIEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:47
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0810943-70.2023.8.19.0054 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO JOSE DA SILVA EXECUTADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de embargos à execução opostos no index 176984181, sob a alegação de que o valor exequendo é indevido, vez que as parcelas referentes aos danos morais e honorários de sucumbência foram devidamente quitadas pela ré, sendo depositada voluntariamente a quantia de R$ 6.963,71 em 30/4/2024, não havendo que se falar em incidência de multa do art. 523, § 1º do CPC.
Sustenta, ainda, que restou comprovada pela embargante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer por culpa exclusiva da parte autora/embargada, tendo sido requerida sua intimação para que informasse data e hora para execução do serviço, não havendo que se falar em aplicação de multa.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja reconhecido que a execução ora instaurada é indevida.
Alternativamente, pugna pela redução do valor exequendo para a quantia de R$ 9.000,00, referente à multa diária, sem a incidência dos honorários sucumbenciais.
No index 182249148, a parte autora, ora embargada, pugna pela improcedência dos embargos, sob a alegação de que o valor exequendo é devido em sua integralidade, vez que a obrigação de fazer imposta na decisão de index 60067334, confirmada na sentença e no acórdão, foi cumprida em 7/10/2024.
Alega, ainda, que o depósito referente aos danos morais só foi juntado do em sede de embargos. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora embargante, não logrou êxito em comprovar o cumprimento, de forma tempestiva, da obrigação de fazer imposta na decisão de index 60067334, confirmada na sentença e no acórdão, tampouco que a demora no cumprimento se deu por culpa da parte autora.
Frise-se que as telas juntadas pela parte ré, produzidas de forma unilateral, não são hábeis à comprovação de suas alegações.
Vale ressaltar, ainda, que a parte ré/embargante, apesar de devidamente intimada para fazê-lo no curso da demanda, só comprovou o depósito referente aos danos morais, acrescidos dos honorários sucumbenciais quando da oposição dos presentes embargos, razão pela qual é devida a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos devem ser acolhidos parcialmente a fim de que seja podado o excesso no valor exequendo.
Isso porque os honorários sucumbenciais não incidem sobre o valor das astreintes, vez que estas não possuem caráter condenatório e não integram o proveito econômico perseguido na demanda.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS para reduzir o valor da execução para R$ 17.086,28 (dezessete mil, oitenta e seis reais e vinte e oito centavos) e, via de consequência, considerando que o valor devido se encontra à disposição do Juízo e não é noticiado o descumprimento de qualquer outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento referentes ao valor penhorado, sendo no valor de R$ 17.086,28 em favor da parte autora/embargada, observando-se os dados bancários fornecidos no index 173054795, e no valor remanescente em favor da parte ré/embargante, desde que fornecidos os dados bancários.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento referente ao depósito juntado no index 176984181em favor da parte ré/embargante, desde que fornecidos os dados bancários.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumprido o determinado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de maio de 2025.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
21/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
cebo os embargos do executado.
I-se o embargado para promover a sua defesa no prazo de 15 dias.
Após, voltem. -
30/04/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 21:44
Outras Decisões
-
12/02/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 07:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/02/2025 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 29/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
30/11/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 06:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 17:08
Juntada de petição
-
19/09/2024 17:07
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 16:38
Juntada de petição
-
02/09/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:52
Outras Decisões
-
14/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2024 14:39
Juntada de petição
-
15/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:10
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2024 20:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
23/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
23/02/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 08:22
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 21:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de LUCIANO JOSE DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:38
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/12/2023 22:27
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 22:27
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/10/2023 17:08
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 17:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
20/10/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
20/10/2023 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
20/10/2023 11:44
Recebidos os autos
-
08/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LURDES SANTOS DE ALMEIDA
-
08/10/2023 18:00
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2023 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
08/10/2023 18:00
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2023 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 17:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2023 13:47
Juntada de petição
-
25/05/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 12:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 16:48
Juntada de petição
-
22/05/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 21:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/05/2023 21:38
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 21:38
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 14:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
17/05/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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