TJRJ - 0813316-68.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de CARLOS NARCY DA SILVA MELLO em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:05
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0813316-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO DE SOUZA NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc., VASCO DE SOUZA NETOajuizou "ação de repactuação de dívidas", na forma do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em face de ITAU UNIBANCO S/Ae BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Certidão acerca da tempestividade das contestações sob ID 188964559. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Acolho a preliminar de impugnação a gratuidade de justiça suscitada na contestação sob ID179542041.
Ao melhor compulsar, ante o contracheque acostado no ID170563790 a revelar renda, cujo valor infirma a alegada condição de pobreza jurídica, não havendo outrossim prova de margem consignável comprometida, tenho por estritamente não configurada a alegada hipossuficiência econômica, razão pela qual revogo a gratuidade de justiça da parte autora, deferida no ID 170629943.
Ressalto, em atenção ao disposto nos artigos 10, X, e 17, X, da Lei 3.350/99, que a parte autora tem mais de 60 anos de idade e renda superior a 10 (dez) salários mínimos mensais, o que afasta a isenção quanto ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária.
No mais, como se divisa a extinção imediata, na medida que se trata de demanda temerária, conforme a seguir explicitado, deixo de apreciar as demais preliminares trazidas nas contestações dos réus.
Com efeito, para a propositura da ação, é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse passo, ausentes quaisquer dessas condições, há a carência do direito de ação, conducente à imediata extinção do processo.
Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Sobre o tema, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, em seu "Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que: "Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor".
Consoante o artigo 54-A, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação".
Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O mínimo existencial, por sua vez, foi definido em regra de direito sem mácula de cunho constitucional, a teor da jurisprudência, qual seja, o Decreto Presidencial nº 11.567/2023, que, ao alterar o artigo 3º do Decreto nº 11.150/2022, assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais)".
Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$600,00 (seiscentos reais), para a corrente da jurisprudência que trabalha com esse parâmetro legal.
Para a corrente jurisprudencial que, diversamente, não o adota, entendendo que cabe analisar a realidade de cada caso concreto.
Confiram-se os precedentes da jurisprudência estadual: 0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, (sec)1º, DO CDC.
DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
CONFORME O ART. 54-A, (sec) 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA.
PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, (sec)1º DO CDC.
DECRETO 11.567/2023.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos.
Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, (sec)1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7.
Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
No caso em tela, conforme o contracheque acostado sob ID 170563790, o autor recebe, após os descontos obrigatórios e os contratualmente acordos, montante superior a R$17.000,00 (dezessete mil reais), que supera sobremaneira o montante de despesas pessoais referido na inicial, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado.
Nessa ordem de ideias, uma vez que o pedido é de "viabilizar a quitação das dívidas do superendividado" (fls. 15, ID 170561794), requerendo para tanto a limitação da "a totalidade dos descontos para pagamento de dívidas a 30% dos vencimentos da parte autora" (fls. 16), manifesta é a ausência de interesse no processo de repactuação.
Por essas razões, impende, de imediato, extinguir terminativamente o processo.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Pela parte autora, as despesas processuais e os honorários advocatícios, em prol dos patronos dos réus contestantes, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Deixo de aplicar sanção por litigância de má-fé, por força da ausência de prova contundente da prática de ato processual ímprobo.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, intimando-se a parte autora para recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 15:45
Expedição de Termo.
-
01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:34
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0813316-68.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VASCO DE SOUZA NETO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico a tempestividade das contestações .
Ao autor em réplica RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
CRISTINA MARQUES GONCALVES -
30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 16:27
Audiência Mediação realizada para 17/03/2025 13:00 20ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
14/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/03/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:15
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 14/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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09/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
09/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
-
05/02/2025 17:42
Audiência Mediação designada para 17/03/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VASCO DE SOUZA NETO - CPF: *60.***.*24-04 (AUTOR).
-
05/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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