TJRJ - 0801674-90.2025.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 11:22
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:35
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de CHARLES ANDERSON CRISTIAN DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0801674-90.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ANDERSON CRISTIAN DA SILVA RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, para dar-lhes provimento, vez que há contradição a ser sanada na sentença.
Alega a embargante que sentença proferida não observou a comprovação de que o autor, ora embargado, não possui relação contratual com a ré, ora embargante.
Afirma que o autor é titular do plano TotalPass, de outra entidade, que oferta várias unidades para a prática de esportes, deixando seu usuário livre para frequentar academias que sequer integram o grupo empresarial da ré.
Intimado a se manifestar, o embargante confirmou a utilização do plano TotalPass e que opta pela utilização dos serviços da embargada, pelo conforto oferecido, deixando de frequentar outras academias.
Diante da ausência de vinculação contratual entre autor (embargado) e réu (embargante), constata-se que as alegações trazidas pela embargante merecem amparo, razão pela qual dou provimento aos embargos de declaração e aplico seus efeitos infringentes, integrando a sentença nos seguintes termos: Dispenso o relatório (artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Passo a um breve resumo dos fatos.
A parte autora relata que, buscando melhorar sua qualidade de vida, optou por realizar treinos de musculação na academia Ré, com contrato de fidelidade de 12 meses.
Contudo, entre 06 e 16 de fevereiro de 2025, ficou 14 dias sem acesso ao serviço devido à falta de energia elétrica no local, enquanto estabelecimentos vizinhos funcionavam normalmente.
A Ré atribuiu o problema à concessionária (Light) e recusou-se a conceder desconto na mensalidade, apesar da falha na prestação do serviço.
A parte autora pleiteia compensação por dano moral.
Indexador 181031930 - Em sua defesa, a Ré Smart Fit requer a extinção da ação alegando incompetência do Juizado Especial Cível, falta de interesse de agir e ausência de provas.
Sustenta que a interrupção no fornecimento de energia elétrica na unidade de Nilópolis, entre 06 e 16 de fevereiro de 2025, decorreu exclusivamente da concessionária Light, caracterizando força maior e afastando sua responsabilidade.
Argumenta que adotou medidas para minimizar os impactos, oferecendo acesso a outras unidades da rede, abono financeiro e compensação contratual.
Alega que o Autor não sofreu prejuízo relevante, pois poderia utilizar academias parceiras via Total Pass, tornando infundada a alegação de dano moral.
Além disso, acusa o Autor de litigância de má-fé, afirmando que alterou fatos ao omitir seu plano Total Pass e buscar uma indenização indevida.
Indexador 174020026 – A Ré Light requer a extinção do processo sem julgamento do mérito, alegando ilegitimidade ativa do Autor, pois não possui vínculo contratual direto com a concessionária.
Sustenta a incompetência do Juizado Especial Cível, afirmando que a ação exige análise técnica complexa.
Contesta o pedido de Justiça Gratuita.
Alega inépcia da petição inicial, pois o Autor não apresentou provas mínimas da interrupção, como registros técnicos ou fotos.
Reforça que não há relação de consumo, tornando inaplicável o CDC e afastando a inversão do ônus da prova.
Defende que a interrupção de energia entre 06 e 16 de fevereiro de 2025 pode ter ocorrido por fatores externos, e que o fornecimento estava regularizado na inspeção realizada em 24 de fevereiro de 2025.
Por fim, pede a improcedência da ação, alegando que não houve falha na prestação do serviço, pois as normas vigentes permitem interrupções em casos excepcionais, afastando qualquer obrigação indenizatória.
Indexador 181826669 – em réplica, a parte autora impugna integralmente a contestação das Rés, afirmando que não pode ser penalizado pela falha no fornecimento de energia elétrica, ocorrida entre 06 e 16 de fevereiro de 2025, causada exclusivamente por elas.
Refuta a alegação da 1ª Ré de que poderia utilizar outras unidades, pois isso implica custos adicionais com transporte.
Contesta a incompetência do Juizado, argumentando que não há necessidade de perícia, pois a responsabilidade das Rés é evidente.
Rejeita a ilegitimidade ativa apontada pela 2ª Ré, reafirmando que foi diretamente prejudicado.
Destaca que, embora tenha vínculo com a Total Pass, escolheu a 1ª Ré por melhor atender suas necessidades.
Reforça que sofreu 10 dias sem serviço e que o dano moral está claramente configurado, reiterando os argumentos da petição inicial e pedindo a procedência da ação.
Decido: Constato a ilegitimidade passiva da 2ª ré LIGHT, eis que a relação contratual do autor é apenas com a 1ª ré SmartFit.
A 2ª Ré SmartFit alegou a incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando que a demanda exige perícia técnica para apuração dos fatos.
No entanto, o objeto da ação versa sobre falha na prestação de serviço, cuja análise pode ser feita com base nos documentos e fatos apresentados, sem necessidade de prova pericial complexa.
Assim, afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível.
A alegação de inépcia da petição inicial não merece prosperar, pois os fatos e pedidos estão devidamente detalhados.
Afasto essa preliminar.
Por fim, rejeito a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, por entender pela aplicação do artigo 54 da Lei 9.099/95, que assim dispõe: O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Ultrapassada (s) tal (is) premissa(s), preenchidas, portanto, as condições da ação e estando presentes os pressupostos processuais, passo a fundamentar e decidir, observando o disposto no Artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Em relação à 2ª ré, no mérito, restou incontroversa a interrupção do serviço contratado pelo Autor junto à Smart Fit, no período de 06 a 16 de fevereiro de 2025, totalizando 10 dias sem prestação do serviço.
Contudo, a parte ré comprovou a inexistência de vínculo contratual com a parte autora, uma vez que o autor possui o passe TotalPass, um benefício corporativo/empresarial que garante acesso a diversas academias e estúdios de atividades físicas, não sendo matriculado em nenhuma unidade da rede SmartFit.
Esse benefício garante ao autor o acesso a vários estabelecimentos de atividades físicas sem a necessidade de vinculação contratual a qualquer deles, ficando à livre escolha do beneficiário as academia que quiser frequentar.
A justificativa apresentada pelo autor sobre a escolha da unidade da ré não é suficiente para torná-la responsável pelo suposto dano sofrido, visto que não assumiu nenhuma obrigação e, nesse caso, não restou configurado quebra de pacto.
Verifica-se, portanto, que não houve conduta da ré que resultou na afronta aos direitos da personalidade da parte autora capazes de gerar o dever de indenizar.
Por fim, a Ré Smart Fit alegou que o Autor teria alterado fatos e judicializado a questão de forma indevida.
Contudo, não há elementos que comprovem conduta dolosa ou abuso do direito de ação por parte do Autor.
Ele apenas buscou a reparação de um direito lesado, sem indícios de manipulação do processo.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por todo o acima exposto, e mais o contido nos autos, com base no artigo 40, da Lei 9.099/95, em relação a ré LIGHT, JULGO EXTINTO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, inc.
VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOde condenação do Autor por litigância de má-fé.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
11/07/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:42
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0801674-90.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ANDERSON CRISTIAN DA SILVA RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ante a tempestividade, recebo os embargos de declaração.
Tendo em vista a possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes, intime-se o embargado para manifestação no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
NILÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
LUIZ ALBERTO BARBOSA DA SILVA Juiz Titular -
30/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/05/2025 11:58
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/05/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 17:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VANESSA VIEIRA DA SILVA CARDOSO DE LIMA SALLES
-
30/04/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
30/04/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0801674-90.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CHARLES ANDERSON CRISTIAN DA SILVA RÉU: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que encaminho o link para a audiência telepresencial na forma requerida pelaré, certifico, ainda, que tal audiência será realizada de forma telepresencial através da plataforma Microsoft Teams, em observância às normas deste Egrégio Tribunal: Segue o link da audiência telepresencial: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjRhYmFhYzQtM2FiMC00ZTU2LWE1ZTQtNTg4OGI3OGY4M2Iz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%228e6da9a1-e8c7-4d67-937c-427f8bc3c716%22%7d NILÓPOLIS, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:02
Expedição de Informações.
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 14:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
31/03/2025 14:46
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
31/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/02/2025 12:17
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis.
-
17/02/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803587-64.2022.8.19.0052
Banco Bradesco Financiamento S.A.
Janderson de Araujo Pereira
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2022 11:11
Processo nº 0812801-49.2024.8.19.0007
Cristiano Aurelio Marques
Light Energia S A
Advogado: Anna Paula Vieira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2024 15:15
Processo nº 0827922-90.2024.8.19.0210
Bianca Siqueira da Cruz
Construtora Novolar LTDA
Advogado: Adriane Tavares Matias Borba
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 20:18
Processo nº 0811705-96.2024.8.19.0007
Jose Fernando da Silva
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Diego Bruno de Paula Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 14:04
Processo nº 0842607-47.2024.8.19.0002
Cristiani Simas de Aguiar
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Cristiani Simas de Aguiar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/11/2024 22:46