TJRJ - 0164949-33.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:48
Documento
-
02/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:06
Juntada de petição
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico a preclusão da decisão de IE nº 615./r/r/n/nCertifico, ainda, que as custas para a expedição de mandado de avaliação foram recolhidas a menor, restando recolher R$ 52,05 na conta 1108-0, ATOS AVAL.
JUDICIAIS. /r/r/n/nAto contínuo, ao interessado para regularizar as custas. -
06/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 21:08
Juntada de petição
-
20/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:03
Juntada de documento
-
07/05/2025 11:23
Juntada de petição
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Impugnação à avaliação indireta realizada conforme laudo de indexador 525.
Sustenta o impugnante que a avaliação se encontra aquém do valor de mercado do imóvel./r/r/n/nOcorre que a avaliação do imóvel foi realizada de forma indireta visto que o devedor não se encontrava presente e não permitiu o ingresso do OJA no imóvel.
Tal hipótese permite a avaliação indireta do bem./r/r/n/nTodavia, ao exame do laudo, verifico que a avaliação restou prejudicada pois não informa as características do bem (número de cômodos, estado que se encontra internamente etc..), e o estado que se encontra, de forma a estabelecer seu preço de mercado consistentemente, tudo na forma do disposto no artigo 872, I CPC./r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n0007609-58.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 14/04/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO.
AVALIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEL.
IMÓVEL FECHADO, O QUE NÃO PERMITIU O INGRESSO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE SUA REALIZAÇÃO EM TAIS CASOS.
LAUDO QUE NÃO TRAZ, TODAVIA, AS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS DO BEM E O ESTADO EM QUE SE ENCONTRA, COMO EXIGE O ARTIGO 872, INCISO I, DO CPC, A GERAR INCERTEZA ACERCA DE SEU REAL VALOR DE MERCADO.
FUNDADA DÚVIDA SOBRE O PREÇO ATRIBUÍDO AO IMÓVEL.
ARTIGO 873, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO, PREFERENCIALMENTE DIRETA, AUTORIZADA, DESDE JÁ, A MODALIDADE INDIRETA, EM CASO DE NOVO IMPEDIMENTO AO ACESSO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO./r/r/n/r/n/n0097026-56.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU O VALOR APONTADO NA AVALIAÇÃO INDIRETA DO IMÓVEL PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE EXECUTADA.
DILIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DIRETA QUE RESTOU FRUSTRADA EM DUAS OCASIÕES.
PARTE EXECUTADA QUE, APESAR DE INTIMADA ATRAVÉS DE SEU PATRONO, NÃO SE ENCONTRAVA NO LOCAL.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR.
FÉ PÚBLICA INERENTE AO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR AVALIADO SE ENCONTRA AQUÉM DO VALOR DE MERCADO.
SIMPLES INCONFORMISMO QUE NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR NOVA AVALIAÇÃO.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
QUESTÃO QUE NÃO FORA OBJETO DE DECISÃO PELO R.
JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO./r/n /r/n /r/nPelo exposto defiro a realização de nova avaliação do bem, cuja data será marcada com o OJA pelas partes, em 30 dias.
Deverá o devedor franquear a entrada do OJA no imóvel, derradeiramente.
A negativa de ingresso do OJA no imóvel acarretará na homologação da avaliação indireta./r/r/n/nExpeça-se novo mandado de avaliação./r/r/n/nCustas pelo executado requerente da nova avaliação. -
28/04/2025 17:34
Conclusão
-
28/04/2025 17:34
Outras Decisões
-
24/04/2025 18:53
Juntada de petição
-
16/04/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 19:35
Juntada de petição
-
04/04/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:32
Conclusão
-
04/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
19/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2025 00:56
Documento
-
20/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:53
Conclusão
-
07/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:20
Juntada de petição
-
13/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:24
Juntada de petição
-
06/11/2024 12:51
Conclusão
-
06/11/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 12:51
Juntada de documento
-
06/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
23/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 15:55
Conclusão
-
23/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 20:01
Recurso
-
16/09/2024 20:01
Conclusão
-
12/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 18:26
Juntada de petição
-
16/08/2024 17:43
Juntada de petição
-
31/07/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 09:34
Apensamento
-
26/07/2024 09:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/06/2024 15:28
Conclusão
-
25/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 19:29
Juntada de petição
-
29/05/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:15
Expedição de documento
-
16/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 09:17
Outras Decisões
-
13/05/2024 09:17
Conclusão
-
13/05/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 19:04
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:06
Juntada de documento
-
08/04/2024 13:12
Conclusão
-
08/04/2024 13:12
Publicado Decisão em 10/04/2024
-
08/04/2024 13:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/04/2024 13:50
Conclusão
-
02/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 20:44
Conclusão
-
22/03/2024 08:59
Juntada de petição
-
19/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 18:20
Outras Decisões
-
15/03/2024 18:20
Conclusão
-
15/03/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:01
Juntada de petição
-
02/02/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:31
Outras Decisões
-
01/02/2024 16:31
Conclusão
-
01/02/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:25
Expedição de documento
-
18/01/2024 15:19
Expedição de documento
-
12/12/2023 17:14
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:10
Conclusão
-
05/12/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:43
Juntada de documento
-
23/11/2023 15:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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