TJRJ - 0009571-50.2013.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:24
Trânsito em julgado
-
04/06/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Paulina Francisca Gonçalves Viveiros em face de Espólio de Iocrélio Siqueira Serafim representado por Moema de Almeida Serafim, todos qualificados nos autos./r/n2.
A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 7-22./r/n3. À fl. 23 foi deferida a gratuidade de justiça./r/n4.
Citado, o Réu não ofereceu contestação (fl. 141)./r/n5.
Foi decretada a revelia do Réu à fl. 142./r/n6.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (fls. 142-144)./r/n7.
O perito informou a data para realização da perícia (fl. 279)./r/n8.
Ato ordinatório certificando que os autos se encontravam paralisados há mais de 30 dias (fl. 310)./r/n9.
A Defensoria Pública, que representa os interesses da parte Autora, requereu a intimação da Autora, para dar andamento ao processo (fl. 315)./r/n10.
A intimação pessoal da Autora foi frustrada, uma vez que se mudou para local incerto e não sabido, conforme fl. 320./r/n11.
Foi determinada a intimação do Réu para se manifestar nos termos do artigo 485 §6º do CPC (fl. 328). /r/n12.
O Réu quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado (fl. 330)./r/n13. É o breve relatório.
Passo, pois, a decidir./r/n14.
A questão se resume na possibilidade de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte se mudou para local ignorado, sem informar ao Juízo seu novo endereço, impossibilitando sua intimação para dar andamento ao processo./r/n15.
Com efeito, a legislação admite a extinção do processo, na hipótese de a parte Autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, do NCPC)./r/n16.
Entretanto, para o processo ser extinto, é necessário proceder à intimação pessoal da parte Autora, para suprir a falta no prazo de 5 dias (artigo 485, § 1º, do NCPC)./r/n17.
No caso em tela foi corretamente observada a regra prevista no § 1º do artigo 485 do NCPC, conforme se observa do mandado de intimação de fls. 318./r/n18.
Por sua vez, as intimações pessoais das partes podem ser realizadas pelo correio, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se presentes em cartório (artigo 274, do NCPC) e por oficial de justiça, quando frustrada a intimação pelo correio (art. 275, do NCPC)./r/n19.
Neste caso, o mandado de intimação retornou negativo, cerificando o oficial de justiça a impossibilidade de seu cumprimento visto que a parte Autora se mudou para local incerto e não sabido e não comunicou ao Juízo o local de sua residência (fls. 320)./r/n20.
Ora, tal hipótese configura abandono do processo e outra solução não poderia ser tomada por este Juízo, senão extinguir o processo à conta de não atendimento à determinação judicial e da mudança de endereço não comunicada nos autos. /r/n21.
Nesse sentido, a Décima Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu questão semelhante, nos autos da Apelação Cível nº. 39.333/2005, em 29 de novembro de 2005, em que foi relator o eminente JDS Desembargador Pedro Raguenet, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/n22.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. É obrigação da parte informar ao Juízo seu endereço, para efeitos de intimação pessoal.
A parte que, na inicial, informar ter sede em determinado endereço, em caso de mudança do mesmo deverá comunicar o sucedido ao juízo, pena de sofrer sanções processuais.
Intimação via postal para andamento do processo.
Mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao juízo.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Acerto da decisão.
Manutenção da sentença monocrática ./r/n23.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III c/c §1º, do NCPC./r/n24.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 485, §2º do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do CPC, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/n25.
Publique-se.
Intimem-se./r/n26.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/05/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por Paulina Francisca Gonçalves Viveiros em face de Espólio de Iocrélio Siqueira Serafim representado por Moema de Almeida Serafim, todos qualificados nos autos./r/n2.
A petição inicial foi instruída com documentos de fls. 7-22./r/n3. À fl. 23 foi deferida a gratuidade de justiça./r/n4.
Citado, o Réu não ofereceu contestação (fl. 141)./r/n5.
Foi decretada a revelia do Réu à fl. 142./r/n6.
Decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial (fls. 142-144)./r/n7.
O perito informou a data para realização da perícia (fl. 279)./r/n8.
Ato ordinatório certificando que os autos se encontravam paralisados há mais de 30 dias (fl. 310)./r/n9.
A Defensoria Pública, que representa os interesses da parte Autora, requereu a intimação da Autora, para dar andamento ao processo (fl. 315)./r/n10.
A intimação pessoal da Autora foi frustrada, uma vez que se mudou para local incerto e não sabido, conforme fl. 320./r/n11.
Foi determinada a intimação do Réu para se manifestar nos termos do artigo 485 §6º do CPC (fl. 328). /r/n12.
O Réu quedou-se inerte, em que pese devidamente intimado (fl. 330)./r/n13. É o breve relatório.
Passo, pois, a decidir./r/n14.
A questão se resume na possibilidade de o processo ser extinto, sem resolução do mérito, quando a parte se mudou para local ignorado, sem informar ao Juízo seu novo endereço, impossibilitando sua intimação para dar andamento ao processo./r/n15.
Com efeito, a legislação admite a extinção do processo, na hipótese de a parte Autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, do NCPC)./r/n16.
Entretanto, para o processo ser extinto, é necessário proceder à intimação pessoal da parte Autora, para suprir a falta no prazo de 5 dias (artigo 485, § 1º, do NCPC)./r/n17.
No caso em tela foi corretamente observada a regra prevista no § 1º do artigo 485 do NCPC, conforme se observa do mandado de intimação de fls. 318./r/n18.
Por sua vez, as intimações pessoais das partes podem ser realizadas pelo correio, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria, se presentes em cartório (artigo 274, do NCPC) e por oficial de justiça, quando frustrada a intimação pelo correio (art. 275, do NCPC)./r/n19.
Neste caso, o mandado de intimação retornou negativo, cerificando o oficial de justiça a impossibilidade de seu cumprimento visto que a parte Autora se mudou para local incerto e não sabido e não comunicou ao Juízo o local de sua residência (fls. 320)./r/n20.
Ora, tal hipótese configura abandono do processo e outra solução não poderia ser tomada por este Juízo, senão extinguir o processo à conta de não atendimento à determinação judicial e da mudança de endereço não comunicada nos autos. /r/n21.
Nesse sentido, a Décima Sexta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça decidiu questão semelhante, nos autos da Apelação Cível nº. 39.333/2005, em 29 de novembro de 2005, em que foi relator o eminente JDS Desembargador Pedro Raguenet, cuja ementa segue abaixo transcrita:/r/n22.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NOS AUTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. É obrigação da parte informar ao Juízo seu endereço, para efeitos de intimação pessoal.
A parte que, na inicial, informar ter sede em determinado endereço, em caso de mudança do mesmo deverá comunicar o sucedido ao juízo, pena de sofrer sanções processuais.
Intimação via postal para andamento do processo.
Mudança de endereço não comunicada tempestivamente ao juízo.
Extinção do feito sem julgamento do mérito.
Acerto da decisão.
Manutenção da sentença monocrática ./r/n23.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III c/c §1º, do NCPC./r/n24.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 485, §2º do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do Réu, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, I, II e III, do CPC, mas suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. /r/n25.
Publique-se.
Intimem-se./r/n26.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/04/2025 15:54
Juntada de petição
-
29/04/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 13:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 13:12
Conclusão
-
15/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:57
Conclusão
-
20/01/2025 18:49
Juntada de petição
-
17/01/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 01:17
Documento
-
29/10/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:01
Expedição de documento
-
19/09/2024 10:42
Juntada de petição
-
04/09/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:54
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:55
Conclusão
-
04/06/2024 16:17
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:46
Expedição de documento
-
01/04/2024 00:31
Juntada de petição
-
28/03/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 03:13
Documento
-
20/03/2024 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 11:42
Documento
-
29/02/2024 11:40
Conclusão
-
29/02/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 15:41
Juntada de petição
-
23/02/2024 15:31
Expedição de documento
-
23/02/2024 14:27
Expedição de documento
-
21/02/2024 06:50
Juntada de petição
-
29/01/2024 14:18
Expedição de documento
-
29/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:41
Juntada de petição
-
15/01/2024 10:40
Conclusão
-
15/01/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 17:05
Juntada de petição
-
13/11/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:03
Juntada de documento
-
04/09/2023 13:52
Documento
-
11/08/2023 15:39
Expedição de documento
-
11/08/2023 13:38
Expedição de documento
-
01/08/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 15:25
Juntada de documento
-
31/05/2023 14:49
Conclusão
-
31/05/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:47
Juntada de petição
-
29/05/2023 17:58
Juntada de documento
-
29/05/2023 12:52
Juntada de documento
-
29/05/2023 12:51
Expedição de documento
-
17/05/2023 13:15
Expedição de documento
-
28/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 15:40
Conclusão
-
14/02/2023 09:55
Juntada de petição
-
10/01/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 14:12
Conclusão
-
07/11/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
21/10/2022 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:13
Juntada de petição
-
28/07/2022 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 17:03
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:20
Juntada de petição
-
03/05/2022 13:39
Juntada de petição
-
02/05/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 11:36
Remessa
-
25/03/2022 11:35
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 12:11
Conclusão
-
25/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:52
Juntada de petição
-
18/08/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:19
Outras Decisões
-
10/06/2021 14:19
Conclusão
-
10/06/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 11:49
Conclusão
-
06/04/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 13:06
Remessa
-
08/10/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:00
Juntada de petição
-
07/08/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 13:01
Conclusão
-
14/02/2020 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 18:00
Juntada de petição
-
14/01/2020 13:51
Remessa
-
02/12/2019 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 13:34
Conclusão
-
24/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 17:12
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:35
Conclusão
-
10/07/2019 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 17:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:24
Publicado Decisão em 22/05/2019
-
13/05/2019 13:24
Conclusão
-
13/05/2019 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2019 14:53
Remessa
-
25/03/2019 14:52
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2019 18:46
Documento
-
09/11/2018 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2018 11:07
Conclusão
-
01/11/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 11:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 16:11
Remessa
-
27/08/2018 16:09
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2018 16:06
Juntada de petição
-
06/08/2018 13:58
Remessa
-
30/07/2018 16:45
Conclusão
-
30/07/2018 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 16:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2018 11:34
Remessa
-
15/03/2018 13:47
Conclusão
-
15/03/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 10:59
Remessa
-
30/01/2018 10:58
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2017 16:10
Documento
-
31/08/2017 17:18
Documento
-
24/08/2017 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2017 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2017 11:21
Conclusão
-
07/06/2017 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 14:55
Remessa
-
07/03/2017 16:08
Documento
-
18/10/2016 12:49
Expedição de documento
-
17/10/2016 13:27
Expedição de documento
-
27/09/2016 07:44
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2016 07:43
Documento
-
24/08/2016 17:49
Expedição de documento
-
22/08/2016 16:23
Expedição de documento
-
15/06/2016 14:03
Conclusão
-
15/06/2016 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2016 13:15
Remessa
-
19/04/2016 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2016 13:14
Documento
-
07/03/2016 13:34
Expedição de documento
-
03/03/2016 13:48
Expedição de documento
-
16/02/2016 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 12:13
Conclusão
-
23/11/2015 11:24
Remessa
-
29/10/2015 10:23
Conclusão
-
29/10/2015 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 11:37
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2015 17:49
Conclusão
-
11/09/2015 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2015 13:56
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2015 15:22
Expedição de documento
-
10/07/2015 17:30
Expedição de documento
-
25/06/2015 18:39
Conclusão
-
25/06/2015 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2015 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2015 14:55
Conclusão
-
23/03/2015 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2015 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2014 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2014 16:16
Publicado Despacho em 28/10/2014
-
22/10/2014 16:16
Conclusão
-
22/08/2014 16:39
Remessa
-
22/08/2014 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2014 16:37
Documento
-
29/07/2014 15:08
Expedição de documento
-
29/07/2014 13:00
Expedição de documento
-
10/07/2014 15:05
Conclusão
-
10/07/2014 15:05
Publicado Decisão em 31/07/2014
-
10/07/2014 15:05
Outras Decisões
-
29/04/2014 15:06
Remessa
-
09/04/2014 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2014 16:00
Conclusão
-
27/03/2014 11:02
Juntada de documento
-
26/03/2014 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2014 14:16
Conclusão
-
05/02/2014 16:47
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2013 11:36
Expedição de documento
-
16/10/2013 14:30
Expedição de documento
-
20/09/2013 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2013 18:09
Conclusão
-
20/09/2013 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2013 13:49
Juntada de petição
-
20/08/2013 12:55
Remessa
-
20/08/2013 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2013 12:53
Documento
-
16/07/2013 10:43
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2013 10:43
Expedição de documento
-
12/07/2013 13:10
Expedição de documento
-
02/05/2013 15:12
Assistência Judiciária Gratuita
-
02/05/2013 15:12
Conclusão
-
02/05/2013 15:12
Publicado Despacho em 16/07/2013
-
26/04/2013 15:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2013
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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