TJRJ - 0813947-50.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 13:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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16/07/2025 13:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0813947-50.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAIS PEREIRA DA SILVA RÉU: CASA & VIDEO BRASIL S.A TAIS PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificada na petição inicial, propõe ação em face de CASA E VÍDEO S.A.
C667 - MAGARÇA, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que em 27 de agosto de 2022, adquiriu na loja da Ré um aparelho celular Smt Multilaser P9168 G Max 2 64 GB Pt, pelo valor de R$ 899,00.
Afirma que com apenas três meses de uso, o celular passou a apresentar defeito no áudio não reproduzindo nenhum som, impossibilitando seu uso.
Sustenta que, buscou atendimento junto ao Réu, dentro do prazo de garantia, tendo sido encaminhado o produto para a autorizada.
Sustenta que, ao retornar para retirar o produto foi informado à autora que deveria ser realizado o pagamento pelo serviço, considerando que o prazo de garantia havia encerrado.
Requer, portanto, a condenação da Ré a restituir o valor pago pelo produto, bem como a condenação da Ré ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 55577275/56196194.
Contestação em index 58366481, arguindo, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em síntese, que as trocas por defeito de fabricação, em aparelhos celulares, possuem o prazo de 48 horas, mediante apresentação de cupom fiscal, com o produto completo.
Sustenta que, após esse prazo, o produto deve ser encaminhado à assistência técnica, tendo o cliente contratado o seguro de garantia estendida, deve ser usado no período de vigência.
Afirma que, não possui qualquer responsabilidade por qualquer dano gerado à autora, considerando que não é fabricante do produto.
Aduz a inexistência de danos a indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 58366489.
Réplica em index 59004268.
Deferida a gratuidade de justiça em index 62790692.
Decisão saneadora em index 117975189, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo Pericial em index 171995324, sobrevindo manifestação da Autora em index 172441630 e do Réu em index 181826776.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda através da qual a Autora pretende a restituição do valor pago pelo aparelho celular, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação do serviço por parte da Ré. É evidente que o produto adquirido pela Autora apresenta vícios, sendo injustificada a recusa da Ré em restituir o valor pago.
Realizada a prova pericial em index 171995324, o perito do Juízo concluiu que o produto apresenta defeito no áudio: “Após vistoria realizada no Aparelho Celular Smt multi multilaser P9168 G Max 2 64GB Pt no valor de R$ 899.00 (oitocentos e noventa e nove reais) (Index 55577274) objetos da lide, bem como análise dos documentos acostados aos Autos e de acordo com o escopo do presente trabalho, conclui tecnicamente este Perito que: 6.1) A Autora adquiriu um no Aparelho Celular Smt multi multilaser P9168 G Max 2 64GB Pt em 17/11/2022, no valor de R$ 899.00, mostrada a seguir. 6.2) O Aparelho Celular Smt multi multilaser P9168 G Max 2 64GB Pt.
O Aparelho Celular apresentada pela parte Autora não estava intacto, já havia sido aberto como foi relatado nos autos, pela loja autorizada, porém apresenta áudio com defeito e todos os outros componentes apresentam boas condições.
O aparelho está completamente íntegro, sem nenhum vício mecânico, porém o hardware de áudio parte eletrônico apresenta defeito de fabricação. 6.3) A parte inferior do aparelho, onde se conecta o cabo de energia, está em ótimas condições, placas e demais componentes sem nenhum sinal de mau uso ou avarias. 6.4) Após todos os testes realizados Aparelho Celular Smt multi multilaser P9168 G Max 2 64GB Pt está com defeito de fabricação no Hardware de Áudio (AltoFalante).
Todas as opiniões expressas neste relatório são baseadas na experiência do Perito na área de Eletrônica, Eletrotécnica e Engenharia Civil.” Verifica-se que em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução "independentemente da existência de culpa", inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 379/380) Diante disso, se impõe a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição à Autora do valor pago pelo produto, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual, nos exatos termos do artigo 18 do CDC.
Cabível, ainda, a pretendida indenização por danos morais decorrentes do fato do produto, diante das notórias dificuldades a que foi submetido a Autora, pelo não funcionamento do produto.
Passa-se, pois, ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada ou medida "educativa", eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações e considerando o valor do produto objeto da demanda, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando a Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 899,00 (oitocentos e noventa e nove reais), devidamente corrigidos a partir de seu desembolso e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar do desembolso, ficando a Autora obrigada a entregar o produto; bem como condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 12:16
Juntada de carta
-
29/01/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários periciais. -
11/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 14:34
Juntada de carta
-
07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:28
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 09:21
Expedição de Informações.
-
05/06/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:35
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ERIDIANA ROSA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:19
Decorrido prazo de CASA & VIDEO BRASIL S.A em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 09:16
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2023 17:02
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
26/04/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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