TJRJ - 0800057-73.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0800057-73.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAIR JOSE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Inicialmente, retifique-se o polo passivo para que passe a constar ITAÚ UNIBANCO S/A CNPJ 60.***.***/0001-04.
Anote-se.
Afasto a questão preliminar de inépcia da inicial em razão da procuração assinada cinco meses antes da propositura da ação, vez que inexistindo nos autos informação sobre a revogação do mandado outorgado ou renúncia do advogado, ou qualquer outra forma de extinção do mandado, não tendo a procuração indicado o prazo de vigência, permanece plenamente válida.
Do mesmo modo, afasto a questão de inépcia da inicial em razão do comprovante de residência desatualizado, considerando que a indicação de domicílio ou residência é suficiente, nos termos do art. 319 do CPC.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência, em seu nome, emitido em 28/07/2023, ou seja, menos de seis meses antes da propositura da ação, no mesmo endereço indicado na inicial.
Afasto, ainda a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida, uma vez que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a Teoria da Asserção, sendo certo que sua tese defensiva confunde-se com o próprio mérito da causa.
Indefiro o pedido de denunciação a lide, visto que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC.
Intimadas em provas, a parte autora não requereu a produção de novas provas e a parte ré requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora).
Indefiro a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito, inexistindo pontos controvertidos hábeis a serem dirimidos com a oitiva em Juízo, velando-se, assim, pela rápida solução da lide, com o afastamento da produção de provas meramente protelatórias, nos termos dos artigos 139, III e 370, ambos do CPC.
Sendo assim, intimem-se e, após preclusa a decisão, retornem conclusos para a sentença SÃO GONÇALO, 18 de abril de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
24/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
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18/02/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:39
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 20:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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