TJRJ - 0801472-03.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 00:20
Publicado Despacho em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 12/09/2025 23:59.
-
14/09/2025 00:20
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 08/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801472-03.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOS RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU, ITAU UNIBANCO S.A 1) REJEITO os embargos, pois a parte busca a modificação do mérito da decisão. 2) CERTIFIQUE o cartório se todos os itens da decisão inicial foram cumpridos.
QUISSAMÃ, 14 de agosto de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
15/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FUNDACAO SAUDE ITAU em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0801472-03.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOS RÉU: FUNDACAO SAUDE ITAU, ITAU UNIBANCO S.A Certifico que os embargos de declaração de id (211004173) são tempestivos.
Ante ao pedido de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, Aos réus embargados no prazo de 5 dias nos termos do Art. 1.023 § 2º do CPC, faço os autos conclusos em conjunto.
Certifico que a contestação de id (216263363) é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo de 15 dias nos termos de id (210284429), item 4.
QUISSAMÃ, 13 de agosto de 2025.
PEDRO CARVALHO DUTRA Servidor Geral -
13/08/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DECISÃO Processo: 0801472-03.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., FUNDACAO SAUDE ITAU 1) RECEBOa petição inicial e DEFIROo pedido de gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber.
Anote-se, ainda, prioridade na tramitação do feito, por tratar-se de criança com transtorno do espectro autista. 2) Passo a decidir o pedido da tutela provisória de urgência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CÂNDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOSem face de ITAÚ UNIBANCO S.A.e FUNDAÇÃO SAÚDE ITAÚ, sustentando possuir direito à manutenção do plano de saúde empresarial nas mesmas condições de cobertura e custo de quando era funcionária ativa do banco réu.
Afirmou que ingressou no Itaú Unibanco S.A. em 03/12/1984 e, durante a vigência do contrato de trabalho, era beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, custeando mensalmente a quantia de R$105,32, além de pequenos valores a título de coparticipação.
Aduziu que se aposentou por tempo de contribuição em 19/03/2015, e, posteriormente, em 14/10/2019, aderiu ao plano de desligamento voluntário (PDV), com manutenção do plano de saúde pelo prazo de cinco anos, conforme a convenção coletiva da categoria e o disposto na Lei nº 9.656/98.
Segundo relatado, findo o prazo de cinco anos de cobertura previsto no PDV, em 31/10/2024, passou a ser cobrado da autora o valor de R$3.067,28 a título de mensalidade do plano de saúde, o que representaria um aumento de mais de 2.900% em relação ao valor que pagava na vigência do contrato laboral.
Tal reajuste, segundo a autora, seria arbitrário e abusivo, além de desproporcional à sua condição financeira como aposentada.
A autora sustentou que o aumento decorreu da alteração da forma de precificação do plano, que passou de “por cabeça” (custo médio por beneficiário) para “por faixa etária”, o que teria provocado elevação injustificada.
Argumentou, ainda, que a mudança da natureza do plano violaria o art. 31 da Lei nº 9.656/98, o qual assegura ao aposentado que contribuiu por mais de dez anos o direito de permanecer como beneficiário, assumindo o pagamento integral do valor do plano, nas mesmas condições de cobertura da vigência do vínculo empregatício.
Assim, a autora requereu, em sede liminar, que fosse determinado o restabelecimento do plano de saúde para si e seu dependente, nos moldes vigentes à época da relação de trabalho, com valor de contribuição equivalente à soma da cota-parte anteriormente custeada por ela e aquela suportada pelo empregador.
Decisão de ID 162784948 determinando a emenda da inicial para que fosse comprovada a presença dos requisitos da JG, cumprida no ID 167902592.
Indeferida a JG no ID 173345014, foram pagas as custas.
Determinada a emenda da inicial no ID 206714745 para que a parte autora se manifestasse acerca do TEMA 989do STJ.
A parte autora se manifestou no ID 207668010 pugnando pela não aplicação do TEMA 989, mas, sim, do TEMA 1034do STJ. É sabido que a tutela provisória de urgência, cautelar ou satisfativa, busca amenizar os efeitos deletérios que a demora do processo possa causar no bem da vida pretendido.
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu livro Manual de Direito Processual Civil que: “A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela.
Se ainda não teve acesso a todos os elementos de convicção, sua decisão não será fundada na certeza, mas na mera aparência - ou probabilidade - de o direito existir.
Ser provisória significa que a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir (...) (Amorim Assumpção Neves, Daniel - Manual de Direito Processual Civil, volume único, pg. 806)”.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa e concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, vislumbro que não estãopresentes, pelo menos nesta fase processual, os elementos que evidenciam a probabilidade do direito que se pretende antecipar.
Explico.
Conforme se depreende da inicial, a parte autora diz fazer jus a manutenção do contrato de plano de saúde nos mesmos moldes quando da ativa em seu labor.
Todavia, nenhum dos TEMAS do STJ supracitados indicam que a parte que não mais faz parte dos quadros de determinada sociedade empresária possui direito à manutenção do contrato no mesmo valor quando exercia a sua atividade.
Aliás, ilógico pensar que a parte autora jamais teria um reajuste no pagamento do plano de saúde ao requerer que seja deferida a tutela de urgência para restabelecimento da relação jurídica e pagamento de apenas R$ 105,32.
Nesta fase processual há dúvidas acerca da probabilidade do direito, necessitando-se da instalação do contraditório para verificar quais os motivos ensejaram a alteração do valor da mensalidade, eis que o aumento desta é perfeitamente aplicável no dia a dia.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela de urgência, nada obstando que novo pedido possa ser analisado posteriormente pelo Juízo. 3) CITE-SE a(s) parte(s) ré(s), via sistema (incluído o domicílio judicial eletrônico) ou A.R em caso de inexistência de cadastro (ou ausência de obrigatoriedade de se cadastrar) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação (art. 335, CPC), sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos elencados na inicial. 3.1) Citada a parte ré via domicílio judicial eletrônico, havendo obrigação de seu cadastro, não tendo a parte citanda confirmado o recebimento da citação e não tendo se manifestado no prazo legal, será aplicada multapor ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 246, §1º-C, do CPC. 3.2) Em caso de ausência de confirmação do recebimento da citação, voltem os autos conclusos para análise da aplicação do art. 246, §1º, do CPC e da multa acima mencionada. 3.3) Deixo de designar a audiência a que alude o disposto no art. 334 do CPC, tendo em vista inexistir nesta Comarca CEJUSC ou conciliador/mediador habilitado, nada obstando que as partes juntem aos autos acordo a ser homologado judicialmente. 3.4) Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO o ônus da prova. 4.
Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, por ato ordinatório e independentemente de nova conclusão. 5.
Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. 6) Em relação ao réu FUNDAÇÃO ITAÚ, corrija-se o erro de qualificação, eis que o CNPJ não é aquele cadastrado corretamente nos sitemas, conforme consulta no SISTCADPJ.
Servirá a presente decisão, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
QUISSAMÃ, 21 de julho de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
21/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 11:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 30/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 15:36
Outras Decisões
-
30/05/2025 11:06
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 11:01
Juntada de extrato de grerj
-
30/05/2025 11:00
Juntada de extrato de grerj
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 18:05
Juntada de extrato de grerj
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 DESPACHO Processo: 0801472-03.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., FUNDACAO SAUDE ITAU Certifique o cartório o correto recolhimento das custas.
Após, voltem conclusos.
QUISSAMÃ, 28 de abril de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
05/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 25/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 16:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:23
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS GUGLIELMELLI LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CANDIDA LUCIA BORBA TAVARES BARCELOS - CPF: *01.***.*69-04 (AUTOR).
-
13/02/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS GUGLIELMELLI LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 10:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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