TJRJ - 0800031-27.2025.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 10:48
Transitado em Julgado em 23/09/2025
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17/09/2025 03:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 13:37
Juntada de Petição de ciência
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800031-27.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA DE SOUSA STHEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos, entendo que o processo foi desenvolvido de forma válida e regular, motivo pelo qual, inexistindo outras preliminares suscitadas pela ré, passo a análise do mérito da demanda.
Versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que o autor se identifica como consumidor, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, conforme Súmula nº 254 do TJRJ, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma aplicado à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia elétrica é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Nesse sentido, reza o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperarem parte.
A autora informa que teve o serviço de fornecimento de energia elétrica interrompido entre os dias 04/01/2025 e 09/01/2025.
Alegaque a suspensão lhe causou prejuízos, pois impossibilitou o funcionamento da bomba que fornece água para sua residência, bem como impediu a continuidade de seu trabalho como costureira, pelo que requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A parte autora demonstrou ser cliente da concessionária e comprovou que submeteu à ré as reclamações administrativas em função da interrupção do serviço por intermédio dos protocolos informados na inicial.
Por outro lado, a ré se limitou a alegar que não foi registrada nenhuma ocorrência de queda de energia no sistema elétrico localizado na região onde se encontra a unidade consumidora da autora e que não foi recebido qualquer pedido de ressarcimento de valores referentes a aparelhos queimados por oscilação de energia elétrica.Entretanto, sequer juntou aos autos elementos probatórios para sustentar sua versão, especialmente o laudo de afetação que indica se houve queda de energia eo período em que a unidade consumidora ficou sem o fornecimento do serviço.
Assim, considero que o relato da consumidora possui credibilidade.
E, no presente caso, o dano extrapatrimonial decorre in reipsa, conforme enunciado nº 192 da Súmula do e.
TJRJ: "a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Nas circunstâncias em que o ato lesivo afeta a personalidade do indivíduo, sua honra, sua integridade psíquica, e seu bem-estar, causando-lhe uma indisposição de espírito, a maneira de reparar o dano causado é o pagamento de uma soma pecuniária que permitia ao lesado uma compensação pela sua dor.
Em atenção aos critérios de razoabilidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, não faz jus a demandante à indenização por danos materiais.Pois,a despeito de alegar que a interrupção do serviço de energia elétrica gerou atraso na entrega de cerca de 1600 peças de roupa em 20/01/25, não comprovou o alegado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTEEM PARTE O PEDIDOapenas para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, Lei n.º 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
LAJE DO MURIAÉ, 1 de agosto de 2025.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
06/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de DEISE SOUZA GARCIA PINTO ALVIM em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé Rua Ferreira César, 480, Centro, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 DESPACHO Processo: 0800031-27.2025.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANGELICA DE SOUSA STHEL RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1) À parte ré, para juntar o laudo de afetação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Após o cumprimento do item 1, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora em réplica. 3) Sem prejuízo, informem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem mais alguma prova a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado, cientes de que a ausência de manifestação será interpretada como concordância.
LAJE DO MURIAÉ, 16 de abril de 2025.
PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Substituto -
24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:32
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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15/04/2025 12:32
Juntada de Ata da Audiência
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15/04/2025 12:00
Expedição de Informações.
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 13:02
Audiência Conciliação designada para 14/04/2025 13:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Laje do Muriaé.
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13/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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