TJRJ - 0801386-33.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI em 05/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
-
20/07/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801386-33.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA CURTY DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Houve o cumprimento da obrigação por terceiro, na via particular.
A presente fase é de pagamento das despesas médicas correspondentes.
O HOSPITAL SÃO JOSÉ DO AVAÍ apresentou comprovantes com a petição do ID 192558811, que demonstram que o montante da cirurgia não consumiu integralmente os valores sequestrados das contas do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, constrições comprovadas pelos protocolos SISBAJUD dos IDs 154064826 (R$ 161.600,00) e 182033558 (R$ 15.000,00).
Segue em anexo o extrato atualizado da conta de depósito judicial.
O orçamento inicial era aquele de fls. 9 do ID 145985670, tendo havido requerimento de reforço no ID 167224371.
Considerando que o orçamento em excesso ensejou sequestro muito além do necessário para o custeio do tratamento, determino que os acréscimos de juros e correção monetária deverão ser devolvidos com o saldo remanescente ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para compensar, ao menos, o tempo que ficou privado da verba pública, que poderia ter sido melhor empregada em outras demandas de saúde.
Desta feita, determino: 1) Expedição de mandado de pagamento em favor da CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ, para transferência da quantia de R$ 96.906,88, SEM acréscimos legais, para a conta corrente indicada às fls. 2 da petição do ID 92558811.
Correspondente à nota fiscal de serviços do ID 192558815; 2) Expedição de mandado de pagamento em favor de NUTRIVASC SERVIÇOS MÉDICOS E NUTRIÇÃO LTDA, para transferência da quantia de R$ 15.000,00, SEM acréscimos legais, para a conta corrente indicada naquela peça.
Valor relativo à nota fiscal de serviços juntada no ID 192558816; 3) Intimação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para informar dados bancários para que lhe seja devolvido o saldo remanescente de R$ 64.693,22, COM seus acréscimos legais.
Em seguida, expeça-se mandado em seu favor. 4) Os mandados deverão ser expedidos pelo sistema SISCONDJ. 5) Intimem-se os Réus para ciência da prestação de contas. 6) Intime-se a Autora para manifestação em réplica. 7) Voltem conclusos para sentença.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CONFERENCIA SAO JOSE DO AVAI em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORDEIRO/MACUCO Avenida Raul Veiga, 157, Centro, Cordeiro, Edifício do Fórum - CEP: 28540-000 Telefone: (22) 2551-6281 / e-mail: [email protected] Processo eletrônico - Sistema PJe | Processo: 0801386-33.2024.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA CURTY DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CORDEIRO E DE MACUCO ( 737 ) RÉU: MUNICIPIO DE CORDEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO O alegado pelo MUNICÍPIO no ID 182765008 será apreciado por ocasião da sentença, eis que não interpôs agravo de instrumento em face da decisão do ID 180125061, em que este Juízo autorizou o cumprimento da obrigação por terceiros, na via privada.
Anote-se que até o momento NENHUMA conta municipal foi afetada pelas ordens de sequestro, conforme comprovam os relatórios SISBAJUD dos IDs 182033558 e 154064826.
O relatório em anexo comprova que o desbloqueio das contas do reclamante foi efetivado no dia 31/03/2025.
Quanto a afirmação da CONFERÊNCIA SÃO JOSÉ DO AVAÍ no ID 182673778 de que havia agendado a cirurgia para o dia 08/04/2025, aguarde-se a comprovação da realização do ato, mediante juntada das notas fiscais de serviço e do relatório do centro cirúrgico, conforme já determinado.
Intimem-se para ciência.
Cordeiro, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juíza Titular -
30/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:59
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 14:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCAS MARTINS GONCALVES DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 16:41
Juntada de Petição de diligência
-
17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 07/12/2024 09:12.
-
06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 00:46.
-
05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CURTY DE OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:18
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 20:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORDEIRO em 16/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
07/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825657-10.2022.8.19.0203
Elias Xavier
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2022 16:31
Processo nº 0802355-87.2022.8.19.0061
Maria Alice Cunha Beckmann
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/06/2022 16:56
Processo nº 0803450-66.2023.8.19.0046
Claudia Lucia de Carvalho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Pedro Carvalho de Mendonca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 14:59
Processo nº 0010592-52.2021.8.19.0038
Luciana Aparecida Carvalho de Melo de Al...
Telefonica Data S.A.
Advogado: Lais Benito Cortes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2021 00:00
Processo nº 0813853-22.2025.8.19.0209
Sonia Cristina do Amaral Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mayara Christine Gomes Cezar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 17:21