TJRJ - 0001503-78.2017.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Considerando o decidido no IAC 0079182-93, que determinou a volta normal da fluência dos processos de valor não superior a R$10.000,00, que não estejam paralisados há mais de 1 ano sem efetiva citação ou penhora, intime-se o exequente para comprovar, no prazo de até noventa dias, as determinações contidas no Tema 1184 do STF e da Resolução 547/2024, quais sejam: 1-tentativa de conciliação, satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre (art. 2º da Resolução 547/2024) e; 2-protesto da CDA ou I- comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado; IV - a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522/2002. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos. -
12/08/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 16:22
Conclusão
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12/08/2025 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/08/2025 12:41
Processo Desarquivado
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01/05/2025 00:00
Intimação
Considerando o teor do Aviso TJ nº 353/2024, determino a suspensão do presente feito, considerando que o valor executado é inferior a R$ 10.000,00./r/r/n/nProceda-se à baixa e arquivamento até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000. -
28/04/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 16:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:26
Conclusão
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28/01/2025 13:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/08/2024 13:54
Conclusão
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14/08/2024 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2024 14:47
Juntada de petição
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14/05/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:58
Conclusão
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23/02/2024 15:58
Outras Decisões
-
11/07/2023 11:33
Juntada de petição
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11/04/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 16:40
Juntada de documento
-
22/08/2022 11:51
Expedição de documento
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09/04/2021 10:54
Expedição de documento
-
15/07/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/02/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 15:04
Conclusão
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11/02/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2018 15:38
Juntada de petição
-
02/02/2018 12:44
Juntada de petição
-
01/11/2017 14:37
Juntada de petição
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17/10/2017 13:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 10:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2017 13:32
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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