TJRJ - 0817589-31.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817589-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROBERTO ABREU DE SOUZA 1.Ao cartório para desentranhar a petição de id 175992215, eis que estranha ao feito. 2.
Retome-se a marcha processual, uma vez que não foi possível obter a transação, conforme informado pela parte autora (id 174008802). 3.Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, fundada em violação do direito de vizinhança, tendo em vista as alegações de construções irregulares e a ocorrência de infiltrações, vazamentos, bem como colocação de caixa de esgoto em local inadequado.
Tal matéria é o ponto controvertido dos autos, a ser delimitado no saneamento do feito, que passo a fazer, tendo em vista que não é o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15).
Assim, sobre tais questões recairá a atividade probatória.
De início, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, uma vez que os documentos carreados aos autos (id 87062592) demonstram a hipossuficiência econômica, a justificar a concessão da benesse Por não vislumbrar impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das provas necessárias às alegações das partes, mantenho a regra de distribuição ordinária dos ônus probatórios, segundo a qual "a prova cabe a quem alega", a exemplo do disposto no art. 373, incisos I e II do CPC/15.
Defiro a produção de prova documental requerida pela ré, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Indefiro a produção de prova testemunhal, requerida pela parte ré, uma vez que desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente diante do deferimento da prova pericial a fim de se verificar possíveis irregularidades na construção.
Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré a fim de verificar a existência de eventuais irregularidades relacionadas à construção do imóvel.
Para tanto, nomeio perito o engenheiro CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA (CREA-RJ 2016-127063; e-mail: [email protected]), cujo telefone é de conhecimento da Serventia, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em 15 (quinze) dias.
Dispenso apresentação de curriculum, uma vez que se trata de profissional cadastrado no SEJUD, órgão deste TJRJ que exige e mantém o respectivo curriculumdo profissional.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Considerando-se que se trata de perícia de engenharia de menor complexidade, fixo, desde logo, os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que está de conformidade com a Súmula 360 deste Tribunal.
Tendo em vista que apenas a parte ré, a qual não é beneficiária da gratuidade de justiça, requereu a realização da prova pericial, deverá o réu adiantar, antes da realização da perícia, o pagamento dos honorários periciais ora fixados Aceito o encargo, o laudo deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, devendo o perito atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC/15.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e, havendo requerimento do perito, expeça-se mandado de pagamento, ou ofício para a ajuda de custo, conforme o caso.
Pontuo que, após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da gratuidade de justiça, essa arcará com os honorários periciais ora homologados, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido, na forma do art. 7º, caput da Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJ-RJ.
Na hipótese do parágrafo acima, para recebimento dos honorários periciais, deve o expert comprovar a devolução da ajuda de custo recebida do Sejud.
Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos quanto ao laudo, dê-se vista ao perito, independentemente de abertura de conclusão.
Com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, independentemente de abertura de conclusão.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 15:08
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 00:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0817589-31.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ROBERTO ABREU DE SOUZA Em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC/15, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição da parte autora (index 148773653).
RIO DE JANEIRO, 7 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
11/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 07:22
Conclusos para despacho
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09/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 17:37
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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14/08/2024 17:37
Juntada de Ata da Audiência
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08/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/08/2024 14:00 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
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11/07/2024 09:03
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 21:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/11/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 14:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/06/2023 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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25/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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