TJRJ - 0828826-71.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 14:05
Baixa Definitiva
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17/09/2025 14:03
Desarquivamento
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15/09/2025 12:47
Definitivo
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15/09/2025 12:45
Expedição de documento
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12/09/2025 15:13
Documento
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21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0828826-71.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0828826-71.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00646530 APELANTE: CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM APELANTE: ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERIKA DOS SANTOS MACIEL OAB/RJ-208036 APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
AUSÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO.
DANO MORAL.
VERBA INDENIZATÓRIA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIOS.
PARÂMETROS. 1- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).2- A demandada amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC), porquanto, como concessionária, presta serviço público de natureza essencial.3- Ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal.4- Corte no fornecimento de energia elétrica.5- A indenização por dano moral representa compensação capaz de amenizar a ofensa à honra, com o sofrimento psicológico que atentou contra a dignidade da parte, e o seu valor arbitra-se conforme as circunstâncias de cada conflito de interesses, não podendo, porém, traduzir-se em enriquecimento sem causa.6- Dano moral arbitrado em R$4.000,00 (quatro mil reais).7- Majoração da verba indenizatória para R$10.000,00 (dez mil reais).8- Recurso a que se dá provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Participaram do julgamento: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES.
CRISTINA TEREZA GAULIA e DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES. -
19/08/2025 14:09
Documento
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19/08/2025 14:05
Conclusão
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19/08/2025 13:01
Provimento
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07/08/2025 00:05
Publicação
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05/08/2025 15:18
Inclusão em pauta
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 124ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0828826-71.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0828826-71.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00646530 APELANTE: CLAUDIO RAMALHEDA DE AMORIM APELANTE: ELIANE VALERIA BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ERIKA DOS SANTOS MACIEL OAB/RJ-208036 APELADO: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADVOGADO: NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO OAB/RJ-145264 Relator: DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA -
30/07/2025 11:37
Remessa
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29/07/2025 11:08
Conclusão
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29/07/2025 11:00
Distribuição
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29/07/2025 10:39
Remessa
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24/07/2025 16:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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